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  • Fornecimento de medicamentos de alto custo

    Home Palavras-chave: ação medicamento alto custo, fornecimento de medicamento judicial, direito à saúde medicamento, advogado medicamentos de alto custo, judicialização da saúde, fornecimento gratuito medicamento, processo para medicamento caro, medicamento SUS alto custo, tratamento médico via judicial, fornecimento de remédio pelo Estado O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral ( Tema 6 ). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema. O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual. Corrente vencedora A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora. O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes. Excesso de judicialização Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou. Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos. Fonte: STF Wilian Dias Advogados

  • Contratos de trabalho perante o estado de calamidade - COVID-19.

    Home Palavras-chave: contrato de trabalho pandemia, estado de calamidade trabalhista, suspensão de contrato covid-19, rescisão de contrato calamidade, medidas provisórias covid-19, redução de jornada pandemia, home office calamidade, advogado direito trabalhista, negociação coletiva pandemia, manutenção de empregos crise O “estado” de calamidade pública define uma conjuntura emergencial que abrange indeterminado número de pessoas. Em esfera jurídica, é providência institucional que guarnece poder ao Estado para tomar providências de urgência de forma que se possa restringir direitos e ampliar obrigações a serem exercidas em prol do bem comum. Não há na Constituição Federal menção direta com relação as providências para enfrentar estado de calamidade ou em relação ao contrato de trabalho perante o estado de calamidade, no entanto, decorrem em diversos dispositivos para que se possa, exatamente, permitir ao Estado, maior autonomia para providências e reações rápidas a fim de coibir situação de risco para uma massa populacional. A pandemia que enfrentamos, causada pelo COVID-19, provoca extremo abalo na cadeia econômica e financeira do mundo inteiro ante a estagnação das relações comerciais. Fato qual, gera a necessidade de revisão na execução dos contratos em aspecto amplo. Em relação aos contratos trabalhistas , muitos empregadores dependem de disponibilização de valores imediatos para fazer frente às suas obrigações. Assim, não havendo fundo de reserva ou seguro que permita a empresa enfrentar momentos de crise, é natural que falte recursos para manter o funcionamento da atividade e garantir o emprego, o que implica na manutenção de salários, independente da lucratividade do empregador. Vejamos, então, que o contrato poderá ser flexibilizado no que toca o seu cumprimento , se não houver desejo ou necessidade do empregador extingui-lo , o que na hipótese de força maior ou estado de calamidade, influenciará na forma de quitação dos direitos relacionados, mas não na extinção dos direitos que foram adquiridos . Deste modo, frente à força maior – casos imprevisíveis que não estejam sob possível comando do empregador, produz-se benesses jurídicas a fim que seja possível manobrar menor impacto para a pessoa jurídica ou de forma que possa cumprir com as suas obrigações em relação ao empregado ou para viabilização de sua continuidade. Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável , em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Hipóteses Rescisórias Em consequência, prevê o art.502 da CLT que, no caso de necessidade despedida do empregado, deve-se: a) Indenização ao empregado estável aplicada na forma comum prevista na CLT e em conformidade com plano do governo estabelecido em Medida Provisória, que toca, em geral, apenas flexibilização ou ampliação do prazo para pagamentos. b) Na ausência de estabilidade , a demissão deverá ser feita nos moldes da demissão por justa causa , considerando metade do que seria devido ao trabalhador para efeito de verbas indenizatórias, e, igualmente, para os contratos de prazo determinado . No caso de intuito de continuidade ou viabilização do contrato de trabalho, o empregador poderá flexibilizar, conforme a intenção normativa do artigo, a redução proporcional de até 25%, durante o período em que durar a instabilidade. Caberá discussão, então, no que toca a responsabilidade pelo ressarcimento dos empregados que tiveram a redução salarial determinada. A previsão legal estipula que o poder público que instituiu ato prejudicial à continuidade da empresa será responsável pelo pagamento das indenizações inerente à rescisão. Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho , motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. No entanto, vejamos que o ato deve decorrer de exercício de interesse do próprio poder público que viera a instituir norma prejudicial aos empresários, portanto, tratando-se de estado de calamidade, o Estado não será responsável pelas verbas trabalhistas em questão , cabendo, assim, flexibilização dos contratos de acordo com os permissivos legais instituídos para resolver o problema comum. Férias O direito de férias decorre após o período aquisitivo, 12 meses de vigência do contrato de trabalho mediante aviso prévio e pagamento de 1/3 correspondente ao salário, previsto na C.F art.7º, XVII. No entanto, em estado de força maior, como é o caso da pandemia, o 1/3 constitucional poderá ser suprido , pois as férias não terão como escopo a concessão de período para lazer, no entanto em decorrência da própria manutenção do emprego. No mesmo sentido, o abono pecuniário deverá ser uma faculdade do empregador . MP 927 /20 Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art.145 da CLT. As férias coletivas direcionados aos grupos de trabalhos uniformes ou sazonais, por exemplo, deverão respeitar a proporcionalidade fixada pelo art. 140 da CLT. Isto é, o empregado que tiver menos tempo de empresa terá o benefício concedido, dispensando-se a contagem proporcional, pois estamos falando de exceção de urgência, contando-se novo período aquisitivo a partir do retorno ao trabalho. Aviso Prévio de Férias Em qualquer caso, não demandará aviso prévio para concessão ou adiantamento dos benefícios do trabalhador, devendo constar apenas aviso e correspondente registro para posterior comunicação ao MTE. FGTS O FGTS corresponde ao dever de recolhimento pelo empregador de quota ao sistema fundiário a fim de garantir período de desemprego e compensar a sua instabilidade do contrato de trabalho, conforme disposição da Lei 8.036/1990 art.15. Durante o período de calamidade o recolhimento fica suspenso durante os exercícios dos três últimos meses – março, abril e maio com vencimento até junho, independente do ramo de atividade, quantidade de funcionários ou regime de tributação. Podendo também ser parcelado em até 6 vezes a partir de julho de 2020, se não for de opção de o empregador efetivar os recolhimentos à posteriori , adaptando a medida às suas condições financeiras. Ressalta-se que a adoção de qualquer alternativa proposta pelo governo deve ser informada ao órgão competente sob pena dessas parcelas serem consideradas como atraso ao recolhimento fundiário, prejudicando a adoção das medidas concedidas pela Medida Provisória 927/2020. Se não for o caso de manutenção do emprego, deve-se atenção à aplicação do art. 501da CLT com recolhimento de metade da multa que seria devida ao empregado por conta da equiparação à demissão por justa causa . Ressaltando-se que, pode ser aplicado , em termos de demissão, os elementos do novo art. 484-A da CLT em combinação com o artigo supracitado para redução de metade do aviso-prévio e indenização do FGTS, lembrando que não poderá ser suprido qualquer direito essencial do trabalhador. Alternativas para Flexibilização do Contrato de Trabalho em Momento de Crise A irredutibilidade salarial deve ser evitada. No entanto, verifica-se que, pela urgência, a ação deve ser conjunta entre trabalhadores, empregadores sindicatos e governo a fim de que se possa, após o transcurso da crise, haver possibilidade da manutenção dos empregos, pois de nada adiantará forçar a estabilidade dos contratos em momento de crise e criar margem para uma falência total do empregador, o que provocaria, por si, inadimplemento, além da fulminação de inúmeras vagas de emprego. Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Contrato de Trabalho por Tempo Parcial Tem-se por alternativa a disposição de contrato de trabalho por tempo parcial. Assim, pode-se fixar acordos para redução da jornada de trabalho e correspondente redução dos salários a teor da CLT art. 59 -A Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis hora suplementares semanais. A espécie serve para os trabalhadores que possam exercer sua função por via telemática , principalmente. Desta forma, o empregador pode aproveitar melhor dos rendimentos do funcionário que executa suas tarefas diretamente de casa. Neste caso, o empregador será responsável pela manutenção de equipamentos necessários ao empregado a fim de auxiliá-lo na consecução de seu mister. Evidentemente, poderá ser uma opção para o empregador que entender pela compensação da medida ou não, decorrente da impossibilidade de o funcionário não conseguir supri-la por conta própria. Compensação da Jornada de Trabalho – Banco de Horas 59 - 2 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia , de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias Não é o caso de aplicação, em momentos de crise, do aumento da carga horária de trabalho, mas as horas que já foram acumuladas, as férias pendentes e feriados do calendário do ano corrente poderão ser adiantados e compensados pelo tempo correspondente em que o empregado ficar em casa sem a possibilidade de exercer qualquer atividade. M.P 927/20 - Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar , por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. MP 927/20 Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O banco de horas poderá ser compensado no prazo de 18 meses da data em que se decretar o fim da crise, ressaltando-se que nenhum dos atos dependem de comunicação prévia ao sindicato ou MTE , contudo, dependente de registro para fiscalização posterior, pois qualquer questão que for arguida pelo empregado em esfera judicial e não comprovada pelo empregador, poderá ser tida como verdadeira. Suspensão do Contrato de Trabalho A medida que foi revogada na MP 927/20 já tinha previsão legal na CLT art. 476-A: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado , observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. O que mudou com relação a M.P 927/20 é que a providência, em virtude do estado de calamidade, dispensou a participação do sindicato ou MTE. A medida gerou desnecessária polêmica , pois os cursos deveriam ter caráter substancial ao empregado de forma que fosse possível agregar à sua formação. A realização de curso “qualquer”, daria ensejo ao dever indenizatório do período pelo empregador desinformado. Embora a medida tenha sido revogada , então, o empregador, ouvindo ou não, o sindicado, poderá flexibilizá-la, informando-lhe posteriormente, contudo terá que ter atenção ao limite de desconto salarial de até 25%, respeitando o salário mínimo . MP 936/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego. No dia 1º de abril de 2020 a coisa mudou totalmente de figura com a promulgação da Medida Provisória 936/2020. Sob o título de Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, o programa do Governo autorizou manobras mais bruscas no que toca a manutenção do contrato de trabalho . Para que o empregador faça jus à utilização do benefício, deverá manter o emprego de acordo com as metas estipuladas na MP. Foi autorizado, então, três medidas essenciais , conforme art. 3ª da MP: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Terá direito ao benefício, como fito de manter a renda mínima inerente à sua Condição Social, os trabalhadores que tiverem reduzido o salário junto com a carga de trabalho ou tiver suspenso o contrato de trabalho. O valor que terá direito o empregado enquadrado em uma das hipóteses, I e II do art. 3º da MP terá como base a quantia da qual teria direito se viesse receber o seguro desemprego , cujo valor varia, portanto, entre o piso de R$ 1.045,00 até R$ 1.813,03. O benefício criado pelo governo tem como escopo complementar a renda do empregado por via de um fundo que, provavelmente, faria jus, se fosse demitido em quaisquer outras condições. Contudo, neste caso, não é exigido período de carência ou tempo de trabalho, bastando que o empregado esteja registrado. A empresa que pretender se utilizar de tal benefício deverá estar atenta ao princípio da MP, que visa manutenção do emprego. Assim, deverá tomar providências básicas como: a) Comunicar o empregado sobre a adoção de medida em até dois dias; o Ministério da Economia e o competente Sindicato de cada categoria em até 10 dias, sob pena de não ter efeito a MP para o empregador que deixar de efetivá-la. Caso não preste as informações, ficará responsável pelo pagamento dos complementos do salário do empregado em virtude de não as ter dado efetividade. O prazo de duração para as suspensões do contrato de trabalho será de 60 dias e no caso de acordos para redução da jornada de trabalho será de 90 dias. A dispensa sem justa causa durante o período, sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, indenização proporcional nos termos do art. 10 § 1º: I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Empresas que já tinham efetivado algum tipo de acordo ou providenciado medidas por conta da manutenção do emprego, citadas nos parágrafos antecedentes, poderão se adequar as novas medidas a sua realidade, se as der efeito no prazo de 10 dias da promulgação desta medida provisória. Saúde e Segurança do Trabalho Para os empregadores, que no período, venham contratar ou estavam no processo de contratação, serão suspensas as obrigatoriedades de realização de exames médicos e treinamentos . Mas, atenção! Após o fim da calamidade pública, todos os exames deverão ser regularizados no prazo de até 60 dias e 90 dias no caso de treinamentos. Nesse sentido, então, compete ao empregador balizar seus interesses, enviar ou não funcionários, gradativamente, para a realização de exames e treinamentos. O que pode ser adotado até como medida compensatória a fim de que o empregado não perca horas de trabalho no retorno da crise, não impedindo realização de curso e treinamentos pela via telemática. Seguro Desemprego O Seguro desemprego decorre de providência social que tem como objeto amparo ao trabalhador em momento de desemprego, desde que, não seja demitido por justa causa e preencha os termos do inciso I -V do art.3 da Lei 7.998/90, conforme distribuição prevista no art. 4º. Assim, ante a iminente crise, o Governo poderá flexibilizar os requerimentos ou utilizá-lo como auxílio à medida alternativa ou suplementar para garantir a renda do trabalhador. Conclusão Deve-se ter consciência que o momento é de crise e não deve ser utilizado de forma oportunista, pois todo ato que for praticado neste momento será ser fiscalizado pelo MTE , que deverá verificar sua adequabilidade e legalidade com a finalidade de garantir que não se tenha abusos perpetrados contra o trabalhador. Ante a comentada crise financeira, em que ficarão expostos os empregadores, os empregados devem estar atentos que a supressão de alguns direitos são inerentes à manutenção e garantia do próprio emprego para que seja possível ao empregador ter condições necessárias para se reestruturar uma vez que o momento tenha sido superado. A PARTICIPAÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA , mas é uma faculdade a ser observada para aquelas empresas ou grupos econômicos que o tenha como instituição efetivamente participativa e colaborativa na fiscalização e implementação das relações trabalhistas, os quais terão grande papel de auxiliar em propostas que sejam eficazes para as empresas. Neste momento, o que se defere aos empresários, é o poder de autotutela que deverá ser homologado à posteriori sendo de sua responsabilidade o cometimento de atos que sejam contrários às disposições normativas existentes em cotejo às emergenciais como as medidas provisórias. Então, embora não se exija maiores formalidades, é estritamente necessário que os empregadores efetivem termo aditivo a ser assinado, ainda que por via eletrônica, com relação as medidas que foram adotadas e que repercutiram no seu contrato. Wilian Dias Advogados

  • Cumprimento de contrato em estado de calamidade ou caso fortuito

    Home Palavras-chave: cumprimento de contratos covid-19, estado de calamidade e contratos, revisão contratual pandemia, força maior nos contratos, inadimplemento pandemia, renegociação de contratos calamidade, advogado revisão contratual, teoria da imprevisão covid-19, revisão de cláusulas contratuais, contratos em tempos de crise O “estado” de calamidade pública define uma conjuntura emergencial que abrange indeterminado número de pessoas. Em esfera jurídica, é providência institucional que guarnece poder ao Estado para tomar providências de urgência de forma que se possa restringir direitos e ampliar obrigações a serem exercidas em prol do bem comum. Não há na Constituição Federal menção direta com relação as providências para enfrentar estado de calamidade, no entanto, decorrem em diversos dispositivos para que se possa, exatamente, permitir ao Estado, maior autonomia para providências e reações rápidas a fim de coibir situação de risco para uma massa populacional. A pandemia que enfrentamos, causada pelo COVID-19, provoca extremo abalo na cadeia econômica e financeira do mundo inteiro ante a estagnação das relações comerciais. Fato qual, muitas vezes, gera a necessidade de revisão na execução dos contratos em aspecto amplo. Cada contrato é regido por formas e normas específicas . Portanto, não implica dizer que a decretação do estado de calamidade ou decorrência de estado fortuito, que é tema que trataremos na sua especificidade, dará direito de modificação automática, e, muito menos, o seu descumprimento. Deve-se atenção, sobretudo, à boa-fé. O efeito dominó que decorre de crise financeira não implica em dizer que todos estão submetidos aos mesmos efeitos ou que não tenham possibilidade de dar cumprimento à contratação que fora efetivada. Os cumprimentos dos contratos dependem de obrigações de fazer, de pagamento, ou, reciprocas – cada obrigação executada se faz por decorrência de outra que lhe antecede. No próprio termo devem estar inscritas as hipóteses de imprevisão que gerariam para as partes, a impossibilidade do cumprimento, valendo-se, assim, de instrumento que permita planejamento e protocolos de conduta no caso de ocorrência de certos eventos que venham prejudicar, substancialmente , o cumprimento de obrigações de um ou outro contratante. C.C - Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior , se expressamente não se houver por eles responsabilizado. A previsão legal que gera muita polêmica decorre do artigo citado. Caso fortuito implica em qualquer situação que estivera fora da previsão contratual de ambos os lados, a qual, venha impedir o cumprimento de uma obrigação vinculada. Força maior são eventos que superam a previsão e controle dos contratantes, em geral, por decorrência de um fenômeno natural, que também venha prejudicar o cumprimento de uma obrigação. Pois bem, então vejamos que, mesmo diante de caso fortuito ou força maior, não é justificável o inadimplemento . Acima das situações de imprevisões, regem-se os contratos pela boa-fé objetiva. Isto é, os pactuantes devem bom senso e hombridade para execução e cumprimento dos contratos a fim de que possam alcançar sua finalidade. 421§ único - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual . Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O que comumente ocorre entre brasileiros é que não há boa-fé nos cumprimentos contratuais, cujas partes utilizam-se como subterfúgio o cumprimento de uma situação ou obrigação, recebimento de valores ou garantias, que sequer têm vínculos com o contrato pactuado. Evidentemente, quem contrata deve ter o mínimo de planejamento para enfrentar qualquer imprevisão ou dificuldade financeira. Logo, vemos que não é esse tipo de situação que justifica o descumprimento contratual, que, se seguissem essa lógica, seriam infindáveis, sem a possibilidade de se fazer qualquer planejamento ou conclusão de seus objetivos com o mínimo de segurança possível. Daí a importância de se exigir daquele que toma uma prestação contratual, geralmente, configurada pela prestação, fornecimento de serviços ou de uso de coisas, como os casos da locação, garantias para suprir o mínimo de tempo possível no que tange uma hipótese de descumprimento. Utiliza-se, então, a garantia como forma de pagamento até que seja esgotada para aplicação de cláusulas penais ou resolutórias, se, não for de opção executá-las concomitantemente. Assim, se não couber justificativa plausível e comprovada , ainda que diante de crises, diante de inexecução de obrigações ou inadimplemento de pagamento no que toca o devido cumprimento contratual, deverão ser aplicadas as cláusulas penais e resolutórias firmada pelas partes. Nada obsta, claro, diante de comprovada justificativa, as partes se utilizarem do bom senso e compreensão da dificuldade que enfrenta o outro para viabilizar melhores formas de cumprimento das obrigações firmadas. Nessa hipótese, caberá revisão contratual, que deverá observar a extensão da crise, condições do inadimplente para dar efetivo cumprimento aos novos termos do acordo, estipulação de novas garantias e cláusulas penais rígidas no caso de inadimplemento. Diante do exposto, podemos concluir que o momento de crise que repercute em esfera financeira e econômica em escala global, muitas vezes não muda a possibilidade de cumprimento dos contratos. Portanto, não são renovados automaticamente, e não dão direito qualquer de descumprimento . Na pior das hipóteses, as partes devem utilizar do bom senso para estipular novas formas de cumprimento a fim de viabilizar o alcança da finalidade contratual Wilian Dias Advogados

  • Livramento condicional

    Home Palavras chave: livramento condicional, advogado execução penal, progressão de pena, liberdade condicional, requisitos livramento condicional, concessão de livramento, direito penal execuções, acompanhamento de livramento, revisão criminal liberdade, direito à liberdade condicional O livramento condicional será concedido ao preso com pena superior a dois anos que cumpra de 1/2 até 1/3 da pena, reincidente ou não, com e sem bons antecedentes, respectivamente, levando-se em conta seus aspectos comportamentais, o que deve ser conduzido pelo estabelecimento prisional. Trata-se de um direito com previsão Constitucional, CF. art. 5º, III e XLVII, b, principalmente. Explicamos: Em síntese, nós, humanos, nos organizamos em cadeias sociais com funções relativamente definidas. Dentro dessa grande cadeia organizacional, colaboramos, mutuamente, uns com os outros em diversos graus de atividades e relacionamentos. Essa diversidade funcional, no entanto, não nos diferencia com relação à condição humana e direitos atrelados para manutenção e evolução da espécie. É normal, portanto, que dentro de uma grande sociedade existam desvios que possam atrapalhar o seu bom funcionamento. Desvios de diversas ordens e escalas. Quer dizer que: essas irregularidades colidem em direções opostas e trazem consequências de diversos níveis. Diante desses fatores, criamos Leis aptas em regular esses desvios para que possamos tornar ao eixo de maior equilíbrio no que toca o interesse coletivo. Nessa esteira, não se visa a eliminação da célula viciada, no entanto a sua adequação a fim de que possa voltar a exercer sua devida função e tornar a colaborar, evolutivamente, com o grupo. Devemos ter em mente que o isolamento do indivíduo que se desvia do percurso comum não implica em banimento, todavia em um método natural para lhe dispor alocação que permita se adaptar para tornar ao grupo, ao mesmo tempo em que evita que esse se prejudique em função das condutas inadequadas que lhe são perpetradas. Esse tipo de tratamento reflete nossa condição humana, cujo comportamento natural, em maior ou menor grau, sempre dependerá de ajustes. Da mesma forma, muitos desses desajustes decorrem de sacrifício da grande massa em prol da própria sociedade, a qual, também, muitas vezes, não consegue dar o devido respaldo para todos aqueles que contribuem para o seu desenvolvimento. Portanto, considerar o ajustamento em prol do banimento, é postura que reflete ao rechaço de tratamento desumano. Levando-se em consideração o quanto exposto, temos como incompatível a execução de penas de caráter perpétuo. Em algumas excepcionais hipóteses se aplicam, mas o que decorre da impossibilidade absoluta de correção do indivíduo ao anseio social comum. A progressividade, portanto, é princípio essencial de nosso sistema prisional, o que abrange o caráter psicológico corretivo da pena. Observamos em diversos dispositivos legais ferramentas que permitem a reinserção do infrator ao seio social gradativamente de modo que possa compreender sua condição e os motivos que o levaram a estar ausente. Em termos gerais, não é tarefa mais barata ou mais fácil, no entanto, é, sem dúvida, a mais humana, representa muito a condição da espécie a qual pertencemos, por isso, é um direito a ser observado, pois qualquer um de nós está sujeito à praticar um ato ilícito, em maior ou menor escala. A Lei busca atender critérios bastante rígidos a fim de alcançar a intenção do texto normativo. Em ordem objetiva, observamos as disposições do CP art. 83, I e II, que estabelece requisito temporal atrelado a personalidade do infrator. Então ele deve cumprir prazo mínimo de prisão com base na pena aplicada e ter comportamento compatível com o benefício. Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso ; Em aspecto subjetivo , leva-se em consideração a personalidade e evolução do preso no decorrer da pena. III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Em sentido complementar, aquele que causou o dano, deve repará-lo. Assim, o preso, dentro das possibilidades reais, isto é, condição de empregabilidade, salário ou por via alternativa deverá recompor o Estado ou Vítima pelo dano que lhe causara. E exceção penal vem regada deveres e obrigações a serem cumpridas pelo beneficiado pelo livramento condicional. O juiz, então, observará os antecedentes criminais e atestado de conduta carcerária para definir as obrigações que o preso deverá cumprir durante o período de prova – tempo de pena restante cumprida sob livramento condicional. Lei 7210/84: Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. As citadas obrigações devem-se à garantia de que o trabalho de reclusão obtenha sucesso de forma que o indivíduo torne a sociedade com pensamento condizente ao desenvolvimento do meio social, o que se faz por via da subordinação às regras coletivas e trabalho. Caso as obrigações impostas não sejam cumpridas ou sejam incompatíveis com sua continuação, será revogada. Nesse caso, os efeitos alcançam duas vertentes: Não são descontadas da pena os dias em que o preso esteve sob prova do livramento condicional, tornando sua contagem desde o dia da concessão do benefício, o que ocorre no caso de condenação à pena por processo anterior à concessão. Em segunda hipótese, o preso terá que cumprir a pena desde o momento em que o benefício foi concedido, caso de condenação em processo posterior ou descumprimento quaisquer das obrigações (o que fica a critério da análise judicial). Art. 88 - Revogado o livramento , não poderá ser novamente concedido , e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Lei 7210/84: Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento , computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova , sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo , não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado , e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Uma vez que o período de prova seja infringido sem cabal escusa, caberá ao preso voltar ao estado anterior, pois sua recuperação foi ineficaz e não estará apto em conviver em sociedade. No entanto, caso haja cumprimento assíduo até o termo final, o juiz declarará extinta a pena. O livramento condicional é ferramenta do sistema progressivo da pena que compete etapa de provação do individuo para tornar gradativamente à sociedade. Ponto de crucial atenção perante o sistema prisional, que é o órgão mais importante para operar no preso processos de ressocialização, acompanhar e mantê-lo em relação social harmônica. Wilian Dias Advogados

  • Transferência de imóvel financiado

    Home Palavras-chave: transferência de imóvel financiado, como transferir financiamento imobiliário, venda de imóvel financiado, cessão de financiamento, assumir dívida de imóvel, alteração de titularidade financiamento, transferência de dívida imobiliária, advogado imóvel financiado, regularização de imóvel financiado, contrato de cessão imobiliária A compra de imóvel financiado corresponde aquisição da posse e domínio do bem enquanto há pendência do cumprimento do contrato. Isto é, enquanto não haja conclusão do pagamento, a propriedade fica sob condição resolúvel. Quer dizer que, a propriedade do bem pode estar sujeita à forma do contrato: a) transferência direta da propriedade, o que gera a incidência tributária (ITBI); b) apenas transmissão da posse com condição resolúvel de que essa se transfira com o término dos pagamentos, o que não deve gerar incidência tributária. No primeiro caso, a instituição financeira estipula garantia hipotecária, no segundo, não é propriamente isso o que acontece, pois nunca houve a transferência do bem, caso qual, motiva a não incidência do ITBI até que haja efetivo cumprimento do contrato e transferência para o promitente comprador. Assim, o verdadeiro titular do direito de propriedade, o banco, deverá participar ativamente de negociação no caso de interesse na venda do bem a fim de avaliar a qualidade e segurança na transferência do contrato. Portanto, não se pode estipular qualquer contratação sem a participação do credor. Em breve síntese, você passa a ser o comprador do imóvel e não o dono. Só passará a ser o dono a partir do momento em que ocorrer a quitação. Podendo, assim, vendê-lo livremente, apenas depois deste período. Portanto , é possível transferir o imóvel financiamento para outra pessoa , mediante autorização expressa do credor. Código Civil - Art. 299 . É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor , ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Muitos entendem que o ato depende de autorização pelo fato de o banco ser dono do imóvel. Não verdade. Fato é que, a instituição financeira é um credor que empresta o dinheiro necessário para a aquisição do bem, portanto, estipula contrato com aquele que o buscou, não sendo obrigado, portanto, aceitar terceiro, e, muito menos, sem qualquer avaliação prévia. Pelo fato de ser titular de crédito deve ser também o titular do direito com relação à transmissão da obrigação, pois, uma vez efetivada, salvo algumas exceções legais, o antigo devedor não terá mais qualquer vínculo com a obrigação. Importante ressaltar que, se comprou o imóvel em seu nome e transferiu para outra pessoa sem fazer a estipulação com o banco, a inadimplência do novo comprador não terá qualquer efeito imediato sobre esse vez que não é o titular da dívida, ocasionando, assim, a possibilidade do banco executar o devedor com o qual contratou, fazendo jus à negativação e propositura de ação judicial pertinente . Mesmo que adicione ao seu contrato a obrigação do novo comprador arcar com a pagamento das parcelas restantes do imóvel, incluindo juros e multas, o banco não será obrigado reconhecer sua validade, pois não houve participação ou anuência, o que legitima o acordo para transmissão da dívida e identifica de quem deverá ser cobrada. Na prática, em termos legais, a instituição financeira não substitui o devedor, mas resolve o antigo contrato e faz um novo contrato para aquisição de crédito com o adquirente interessado. É de extrema cautela que a transferência seja efetivada de acordo com os ditames legais para evitar fraudes e garantir que o novo comprador irá assumir os riscos de sua inadimplência. Modo qual, como dito, a instituição financeira só autorizará a transferência mediante comprovação de renda do novo comprador, garantindo que ele tenha possibilidades de arcar com a dívida. O contrato de gaveta não pode ser tido como documento válido para esse tipo de transação (qualquer transação). Caso qual, apenas tem o condão de identificar a venda de um imóvel através de acordo entre as partes, o que não envolve credor ou possibilidade de alteração do registro. Esse tipo de acordo não tem validade legal e a quebra do cumprimento poderá gerar inúmeros problemas. Conhecer cada detalhe do procedimento poderá evita-los. Concluída a negociação ou aproximação com novo comprador, o banco deverá ser instado sobre os detalhes da transação e participar ativamente para autorizar análise de crédito com relação ao novo interessado, a fim de, com esse, firmar novo financiamento. Após a aprovação do banco, o novo comprador deverá assinar novo contrato com atualização dos valores restantes e fará jus aos mesmos direitos e obrigações legais acordadas anteriormente pelo antigo devedor. Dependendo da espécie de transação inicial, isto é, se a propriedade já houver sido transmitida e existir cláusula resolúvel, deverá ser pago também o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos) e o contrato precisará ser levado até o Cartório de Registro de Imóveis, que ficará responsável pela transcrição do negócio entabulado e conclusão das formalidades legais inerentes ao ato. Concluído o procedimento, as parcelas atualizadas começarão a ser pagas pelo novo comprador, novo devedor. Embora o certame pareça simples, é bastante complexo, envolve técnica e experiência, pois se comunicam diversas normas legais para dar validade ao ato, além da comunicação e comunhão de diversas pessoas (devedores, credores, registradores, município). Portanto, a segurança e validade do negócio merece muita atenção. Wilian Dias Advogados

  • Revalida

    Home Palavras-chave: revalida, advogado revalida, direito médico revalida, contestação resultado revalida, revalidação de diploma estrangeiro, direito constitucional revalida, revalidação medicina exterior, judicialização do revalida, prova revalida MEC, apoio jurídico revalida O s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível, área e equivalência, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação . Art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996. O interessado deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas, que não são prefixadas nem pelo Conselho Nacional de Educação ou Ministério da Educação, podendo variar de instituição para instituição. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação de diplomas de graduação por tramitação regular é de até 180 dias e por tramitação simplificada é de até 60 dias , a contar da data de entrega da documentação necessária. O Brasil não possui nenhum acordo de revalidação automático de diplomas de nível superior com nenhum país. Assim, as regras são as mesmas para todos os países. PARA MÉDICOS O “revalida” é o mais conhecido sistema de avaliação adotado pelo Brasil com a finalidade de agregar ao sistema de saúde nacional profissionais e competências adequadas aos princípios e necessidades do SUS (Sistema Único de Saúde). Portanto, procedimento que depende de compatibilidade de conhecimento técnico daqueles que pretendem ingressar ao sistema nacional para prestação desse tipo de serviço, os quais devem ser compatíveis aos níveis exigidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina no Brasil. Via de regra, o exame deve ser realizado de forma unificada em todo o território nacional, o que visa garantir igualdade dos Estados Federados na absorção e recrutamento desses profissionais, e, ocorrerá duas vezes ao ano, sendo composto de duas etapas, prova teórica e técnica. Em caso de reprovação do candidato na prova técnica, ele poderá refazer o exame por duas vezes sem a necessidade de voltar à etapa anterior. No entanto, deverá fazer o pagamento da taxa correspondente ao segundo exame. PARA ENGENHEIROS Para os engenheiros, ultrapassada a já mencionada etapa de validação , é necessário efetuar o registro em qualquer unidade do CREA , com apresentação de requerimento assinado, diploma validado e autenticado por autoridade consular, histórico escolar, documento com a duração do período letivo, conteúdo programático, além dos documentos de identificação do profissional, ou seja, o RG, CPF, título de eleitor, prova de quitação com a justiça eleitoral, prova de quitação com o serviço militar, comprovante de residência e duas fotografias 3×4. Valendo ressaltar que todos os documentos devem ser traduzidos em português por tradutor Oficial Juramentado. Preenchidos os requisitos das diretrizes curriculares brasileiras e perante o conselho profissional competente, tempo que gira em torno de um ano, aproximadamente, já haverá possibilidade de o estrangeiro exercer, livremente, sua atividade em território nacional. Wilian Dias Advogados

  • Alteração do nome

    Home Palavras-chave: alteração de nome, mudança de nome civil, retificação de registro civil, advogado alteração de nome, troca de sobrenome, alteração nome cartório, mudar nome após casamento, retificação nome por erro, troca de prenome, processo de alteração de nome O nome é um direito de todo cidadão e está atrelado a sua personalidade, o que reflete inúmeros direitos desde seu nascimento e durante todo o decorrer de sua vida, além da própria identificação. C.F art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil - Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome , nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Respeita-se, anteriormente, alguns critérios, como o dever público de identificação e também com relação ao nome da família, o que reflete direitos na relação matrimonial e hereditária, portanto, elementos que não devem ser alterados. Assim, o nome, como um direito essencial à personalidade e individualização da pessoa, a ela pertence e deve estar vinculado a sua manifestação psíquica. No entanto, não é ela a responsável inicial pela efetivação de seu registro, logo, está sujeita à insatisfação pelo fato do exagero ou erro grosseiro. Esses fatores são capazes de gerar abalo à moral de seu titular que tem que carregar consigo uma verdadeira estampa que não reflita sua personalidade e frustra a perspectiva com relação a apresentação de sua autoimagem para a sociedade. O problema pode ser corrigido pela retificação de registro civil , a qual é regida pelos termos da Lei 6.015/73. Pode ser efetivado em dois momentos: o primeiro, quando completar 18 anos de idade, cujo prazo para sua efetivação é de um ano apenas, o que se justifica pelo fato de já considerar existir algum tipo de incômodo que o perseguiu ao longo do tempo. Após esse termo, a alteração do nome só poderá ser efetivada por via de ação judicial , a qual deverá ser motivada a fim de que o pedido seja alcançado. Assim, as hipóteses possíveis são: erro grosseiro , exposição ao ridículo , alteração de gênero , ou coação e ameaça na colaboração com apuração de crime . Portanto, não é qualquer motivo que autoriza a modificação do nome, senão os que estejam atrelados a sua própria essência e preservação da integridade da moral do indivíduo. Efetivada a alteração, haverá averbação no acento de nascimento, entretanto não há exclusão da existência do nome anterior. Entendemos ser direito fundamental, justamente, pelo fato de interferir na intimidade psíquica de seu titular, cujo direito de expressão da personalidade está estritamente ligado ao nome como elemento essencial, portanto, deve ser preservado a fim que se possa expressar, adequadamente, sem qualquer interferência externa com relação suas convicções, e sem o receio de perda de credibilidade ou de ficar exposto ao constrangimento durante sua manifestação. Wilian Dias Advogados

  • Deveres do juiz

    Home Palavras-chave: deveres do juiz, imparcialidade do juiz, atuação do juiz no processo civil, dever de fundamentação, contraditório e ampla defesa, poderes instrutórios do juiz, parcialidade judicial, dever de celeridade processual, juiz e garantia de direitos, controle de atuação judicial O desembargador Eduardo Siqueira , que humilhou guardas após abordagem em Santos, já foi instado em mais de 40 processos disciplinares por infringência aos deveres do juiz. O CNJ listou as condutas que infringiram a lei orgânica da magistratura, código de ética , além do código penal e da lei de abuso de autoridade. O poder judiciário é um dos poderes instituído pela Constituição Federal com o fundamento de garantir a democracia e justiça . C.F Art. 2º São Poderes da União , independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário . Por isso, é de extrema importância que os três poderes estejam separados entre si pela função e objetivo em que estão alicerçados. Se for considerada uma linha horizontal entre a posição dos três poderes, que não resguardam hierarquia entre si, o poder judiciário estaria no meio, sendo pêndulo entre a manifestação de vontade e execução das leis emanadas pelo povo. O Juiz de Direito é cargo exercido por servidor público que alcança o cargo por indicação (hipóteses excepcionais) ou carreira (via concurso público). Dentro do órgão que compõe, alcança os diversos graus pelo mérito, que soma competências técnicas e pessoais. O cargo de desembargador é representado pelo juiz que ascendeu ao Tribunal do Estado ou Federação (órgão responsável pelo julgamento plural em segunda instância) uma vez que tenha alcançado o cargo conforme as condições de antiguidade e mérito. Nessa esteira, uma vez que represente uma coletividade de profissionais, unidos em torno de um órgão de suma função ao estado, deve respeitar, sobretudo suas funções. Deve se afastar da parcialidade e arrogância, pois não detém privilégio algum sobre a Lei ou qualquer outro cidadão , do contrário, prestígio por ter sido 'eleito' cidadão capaz de seguir com mais rigor os preceitos da Lei, e, por isso, julgar os demais, conforme os seus mandamentos, nunca pela estrita convicção pessoal. Assim, sua responsabilidade , ante o prestígio alcançado, deve ser distinta apenas pela superioridade exigida, nunca no sentido de qualquer privilégio. Tendo em vista os princípios citados, o magistrado tem os deveres essenciais de: Lei Orgânica da Magistratura - Art. 35 São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência , serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. VIII - MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. O mandamento legal é de que o magistrado seja incumbido de se afastar de uma vida ou comportamento que seja medíocre, isto é, que seja incompatível com as vocações exigidas para o encargo. Da mesma forma, não pode o magistrado se ver prestando ou trocando favores, muito menos, de ter vínculo de amizade com qualquer pessoa que exerça função de poder ou privilégio social. A exigência desse tipo de postura não é nenhum pouco drástica. Aos olhos dos menos conservadores, soaria como uma posição de restrição ao direito de liberdade pessoal/individual, mas, na prática, mais que uma escolha da pessoa que se propôs a servir o múnus público, é um exercício da vocação que lhe é exigida. Não faz sentido qualquer, o exercício da função de magistrado por aquele que detenha vínculos de dependência ou subordinação perante qualquer outro cidadão. Portanto, cabe ao magistrado eleger seu vinculo social a fim de não estar propenso à corrupção. O que denigre não apenas sua imagem pessoal, mas de toda composição do órgão que integra. Ao se expor a alguma conduta do tipo, o magistrado coloca em xeque a credibilidade da sociedade na justiça , transmutando-a em insegurança jurídica, pois a população não sente confiança em submeter qualquer conflito a apreciação do magistrado. A lei, que emana de poder diverso, perde o sentido de ser, pois não é aplicada com vigor por aquele que deveria zelar, justamente, por esse princípio. A própria Lei Orgânica da Magistratura, LC 35/79, prevê punições mais severas aos servidores integrantes de graus superiores do poder judiciário. Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão. Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância . Destaque importante o parágrafo único da Lei, que deve orientar a magistratura. Os magistrados só serão punidos com advertência e censura se pertencerem à primeira instância, sentido qual, suportará o efeito de corrigir a inexperiência e aprimorar o seu comportamento, bem como o de selar o mérito daqueles que alcançam melhor condição de retidão e hombridade, que farão jus às melhores posições para alcançar graus mais altos na carreira, podendo melhor retribuir com sua vocação e função social. Deste modo, aqueles que tinham a presunção de maior habilidade para lidar com o encargo, o perdem na medida da tolerância que caiba perante ação grosseira e contrária aos princípios insculpidos pelo órgão . Portanto, é justo e ponderado que as punições cabíveis para membros de graus elevados equivalham-se, via de regra, ao afastamento. Principalmente, pelo fato de estar maculada a compatibilidade com o seu mérito moral e/ou pessoal. Termos quais, diz o filósofo: ‘ ao homem medíocre cabe os baixos graus da sociedade e não os elevados.’ Art. 47 - A pena de demissão será aplicada: I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il; Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo: I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; Em sentido complementar, uma Lei muito importante para o Brasil, para o brasileiro interessado na incursão à função pública, dispõe penalidades severas ao abuso da autoridade guarnecida pelo cargo, Lei 13.869/2019. Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las , abuse do poder que lhe tenha sido atribuído . Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público , servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: IV - membros do Poder Judiciário ; Vemos que são sujeitos ativos da disposição normativa também os membros do poder judiciário. Portanto, sobre esses recai, em completude, a aplicação da Lei especial em cotejo às normas disciplinares e resolução internas, vez que esta é a previsão legal. O exercício do cargo público é de maior responsabilidade do que os cargos privados , pois a atuação de qualquer servidor pode refletir com maior facilidade sobre o interesse coletivo , o que desencadeia problemática maior para a sociedade. Assim, e.g., a emissão de um carimbo não autorizado por um tabelião de registros públicos, reflete mal sem precedentes para eventual persecução que houver em face do titular do documento perante terceiros, principalmente, pelo fato da detenção da autoridade, da fé pública que deve ser suportada pelo cidadão comum. Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. A filosofia do brasileiro médio deve mudar nesse sentido, embora seja uma herança de uma doença psicossocial herdada do colonialismo, os cargos públicos não devem ter como rótulo a vantagem ou favorecimento, senão o dever social. Em termos gerais, a conduta que contraria o preceito, que já existe há tempos em lei, mas, na prática, ainda não está desenvolvido. Código Penal - Art. 316: Exigir , para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida : Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos , e multa Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Ambos os artigos emanam do código penal e representam ações distintas praticadas pelo funcionário público. O primeiro reflete a concussão, e o segundo a corrupção passiva . O tipo penal representado pelo art.317 não representa a ação do magistrado, no entanto, se enquadra de forma análoga à disposição proposta pelo art.316 do mesmo diploma. Uma grande parte dos autores em direito penal argui que a exigência ou solicitação de vantagem deva refletir recebimento em dinheiro ou assemelhados. No entanto, se fosse essa a previsão, o texto do código penal, que deve alcançar o máximo de exatidão gramatical, não descreveria o substantivo “vantagem” e não traria como título o substantivo “concussão”, cujo dicionário faz referência à: “ percepção de dinheiro indevido ou obtenção de vantagens, serviços ou qualquer outra coisa , por parte de funcionário público, para si ou para terceiros, quer exercendo, quer não, suas funções, mas com abuso de influência do seu posto ou com utilização de ameaças ou violência; desvio”. Portanto, diante do exposto, a concussão, adere gradações de conduta, no entanto não implica em percepção de objeto, especificamente. A vantagem pode ser qualquer uma, desde que condicione o sujeito a alguma condição de superioridade com relação aos outros. Como vimos, a Legislação Especial, traz no seu bojo punição mais amena do que o Código Penal. Infelizmente, há colisão normativa no que toca a gravidade da conduta e a intenção normativa, que visa reprimi-las no sentindo de afastar o sujeito de qualquer espécie de solicitação de vantagem ante o exercício do cargo público. Tendo em vista a conduta do magistrado para além da aplicação da punição em esfera criminal, ante o fato de ser ‘juiz de tribunal’, cuja responsabilidade é maior em razão da hierarquia do cargo exercido, cabendo ainda, considerar seus antecedentes (mais de 40 representações), a remoção do cargo, ainda que a pena em esfera criminal seja amenizada pela impropriedade normativa, seria medida que melhor se adéqua ao caso o desembargador. Devemos nos ater que toda escolha a qual nos submetemos durante nossa vida está atrelada às renúncias e responsabilidades que lhe são atreladas. Existem atividades que não exigem do cidadão elevação de conduta moral ou pessoal, havendo até espaços onde se possa agir com a mediocridade que lhe couber, no entanto, respeitado o direito de terceiros. Assim, a atuação que, embora não seja ética e moral, mas aceita em alguns setores ou classes sociais, é intolerável para outros. Sentido qual, o CNJ deve julgar com ponderação em dever e respeito com a sociedade, ao poder judiciário e classe de juízes. A administração da justiça depende, sobretudo, de atuação conjunta da sociedade com seus servidores, inclusive, advogados, que também exercem, ainda que em esfera privada, o múnus público para auxiliar o desenvolvimento e alcance do direito e justiça nas entranhas mais longínquas de uma sociedade organizada. Portanto, deve-se maior zelo com sua integridade ética e moral, que reflete exemplo para a massa populacional. Deste modo, não nos eximimos do cumprimento da Lei, mas somes responsáveis pelo zelo e plenitude de seu alcance, expurgando o comportamento bárbaro e medíocre, ampliando a evolução moral e ascensão constante da democracia ( dêmos 'povo' + * kratía 'força, poder'). Wilian Dias Advogados

  • Abuso da Lei Maria da Penha

    Home Palavras-Chave: abuso da lei maria da penha, defesa contra falsas acusações, acusação injusta maria da penha, advogado defesa criminal, medidas protetivas e abuso, reversão de medidas protetivas, direito de defesa maria da penha, falsas denúncias violência doméstica, defesa direito penal, proteção contra acusações falsas A polêmica Lei Maria da Penha foi cunhada em 2006 ante o crescente e pouco reprimido fato da violência contra a mulher . Na época, a cearense, Maria da Penha Maia Fernandes, foi agredida pelo marido durante seis anos, culminando em sua paraplegia. Foi vítima de três tentativas de assassinato: um tiro, eletrocussão e afogamento. A luta pela instituição da Lei, durou 19 anos. Seu objetivo precípuo é extirpar a submissão feminina ao homem perante o seio social. Evidentemente que, por se tratar de um movimento social, demora-se anos até que se conquiste o mínimo de resultado em sentido positivo e também para desconstituir os estigmas enraizados ao longo do tempo. O que, por si, justifica a delicadeza do assunto. Lei 11.340/2006 Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Lei 11.340/2006 Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Os artigos refletem a diretriz normativa, que, resumidamente, deve estruturar ferramentas hábeis em posicioná-las em pé de igualdade ao homem. Assim, a Lei não mira apenas extirpar a violência doméstica , mas estruturar condições sociais que façam permitir a mulher convivência igualitária em sentido amplo . Portanto, é importante sempre frisar que a “repressão à violência doméstica”, em si, é apenas um item da imensa gama de direito que deve refletir a Lei. O artigo 7º da Lei Maria da Penha , exemplifica os possíveis tipos de ações que maculam a segurança da mulher. Estão elencados, portanto, ações para sua proteção em caráter físico, sexual, psicológico, patrimonial e moral. Logo, qualquer ação contra a autodeterminação da mulher deve ser causa de repreensão em esfera criminal e civil. Para tanto, o Estado deverá promover em conjunto com a sociedade uma série de ações que miram reforçar e estabilizar a psicologia de que a mulher, realmente, detém seu papel na sociedade de forma igualitária, o que exige: ampliação de contratações em diversos ramos de trabalho; estabelecimento em cargos de chefia e sobretudo com equiparação salarial . Nesse contexto, é importante ressaltar que qualquer ação que estereotipe a marginalização da mulher, em qualquer contexto, deve ser objeto imediato de repreensão. Além disso, também deverá estar estruturalmente preparado para recepcionar a mulher que for vítima direta de violência de forma a reconstituir sua saúde física, mental e patrimonial de modo que possa tornar a exercer sua função social com o mínimo de sequela possível, punindo-se, severamente, o agressor . Ressalte-se, ficará responsável pelo ressarcimento ao ente público e a mulher pelos danos que forem suportados. Ademais, no caso de ser mãe, os filhos também deverão ter prioridade de atendimento no caso necessidade de transferência de escola e sigilo de endereço, por exemplo, sem olvidar que o tratamento perante as autoridades policiais terão caráter de urgência , principalmente, no que toca ações para dar efetividade às medidas protetivas. Lei 11.340/2006 - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial , quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; Lei 11.340/2006 - Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) , de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. A providência mais comum tomada pelas autoridades, Juiz, Delegado ou Policial, nas respectivas ordens, é o afastamento do agressor do lar quando houver risco iminente à vida ou integridade física da mulher. Vejamos que, são apenas duas as causas possíveis com relação ao afastamento imediato (risco atual ou iminente à vida ou integridade física) : Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes , o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal , caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la , se sobrevierem razões que a justifiquem. O artigo em comento traz a base das providências a serem efetivadas em plano de urgência, as quais devem vir munidas de ponderação a fim de não prejudicar, desnecessariamente, a outra parte, que, em geral, acaba não sendo ouvida adequadamente de forma que, também pode sofrer prejuízos por denúncias abusivas, muito recorrentes, diga-se de passagem. Sob essa ótica, até mesmo como atenção à proteção da credibilidade da Lei, ações políticas e sociais nesse plano, deve-se desencorajar provocações injustas a fim de que não reflita sua má aplicação. É evidente que julgamos em termos de estatísticas e realidade mediana, no entanto, o princípio da isonomia tange a necessidade de alcançar direitos particulares, pois há casos em que a exacerbação do uso da Lei e do Direito traz prejuízos irreversíveis. Logo, o desincentivo do excesso no exercício do direito protege o fundamento e mens legis , que não é o de acuar o homem em perante a mulher, contudo para fazer ter igualdade entre os gêneros, consequentemente, ampliação na qualidade de vida e colaboração mútua. O que visa a Lei é, justamente, não deixar que o homem encarcere a mulher em si mesma. A mulher em estado de abalo psicológico vive em depressão profunda. Em seus maiores graus, perde a comunicação como meio. A mulher deve ser igual em todas as esferas . Colocá-la na condição de angariar postura desleal ou aproveitadora é continuar submetê-la ao homem. Deve-se incentivar a ter postura de altivez. Nessa toada, a Lei advém de revolução social para alteração das políticas estruturais de comunicação e relação entre os gêneros, qualidade qual (de gênero), deve ser afastada com o máximo de cuidado a fim de compatibilizar as características e necessidades de cada qual, harmonizando-as com os direitos inerente à pessoa humana. Assim, vale a máxima aristotélica de que: igualdade é dar a cada um o que lhe pertence, na medida de suas desigualdades. O equilíbrio e respeito das diferenças inerentes à natureza do gênero é marco muito forte e essencial para alicerçar uma mentalidade coletiva que seja, de fato, humana, mais evoluída e distante dos aspectos animalescos que maculam a alma humana, cuja interação nos impulsionam para um futuro mais próspero e pacífico, pois há soma de habilidades para interesse social comum. Wilian Dias Advogados

  • Protesto de dívida

    Home Palavras-chave: protesto de dívida, cancelamento de protesto, defesa contra protesto indevido, certidão de protesto, advogado protesto de dívida, negativação por protesto, protesto cartório de títulos, contestação de protesto, regularização de dívida protestada, prescrição do protesto de dívida O que é protesto? Lei 9.492/1997 - Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. As relações comerciais exigem ou decorrem por concessões de crédito e prazos para cumprimento das obrigações . No entanto, o credor não pode ficar submetido à ingerência ou má-fé daquele que as contrai, o que tem como fundamento a própria proteção do negócio . Qual empresa pode efetivar o protesto? Qualquer pessoa que seja portadora de título ou documento de crédito pode instar o pagamento da dívida por via pública ou pelos órgãos de proteção ao crédito como SCPC e SERASA. A diferença entre o registro de protestos no Tabelião de Protestos e SERASA está ligado a formalização e fé pública do documento sujeito a publicidade. O cartório de protesto é instituição formal com permissão em lei para promover essa atividade. Assim, os demais órgãos, ainda que possam exercer serviço complementar, e, o que é de grande ajuda para o ente público, não têm competência formal para efetivá-lo, isto é, embora o crédito seja ali inscrito na sua base de dados , não tem o mesmo efeito jurídico, ainda que possa coagir ao pagamento. Em termos práticos, podemos dizer que a maior diferença está no custo e formalidade para providenciar o ato. Como fazer o protocolo de um protesto? Para protestar um título ou documento de crédito é necessário que o seja levado ao tabelião para distribuição e registro. Pago os emolumentos exigidos, o devedor deverá ser intimado para as providências suscitadas, aceite ou falta de pagamento . Caso não seja efetivado, o documento lavrado ficará arquivado nas dependências do Tabelião para fins publicidade a terceiros interessados, que, podem consultar sua base de dados através de solicitação de certidão a fim de submeter a concessão de crédito. Aquele que tiver seu nome inscrito, a depender do credor, não poderá adquirir produtos ou serviços a prazo, o que, muitas vezes, pode até inviabilizar o negócio. Qual é o valor cobrado para protestar uma dívida? O valor cobrado pelo Tabelião de Protestos deve seguir a tabela de emolumentos expedida anualmente pelo órgão de classe instituído para essa finalidade. Varia entre a média ponderada de 5% até 10% do valor da dívida , o qual, via de regra, deve ser antecipado pelo credor para finalidade de inscrição, o que de fato, pode se tornar um grande empecilho àquele que detenha uma quantidade grande de títulos ou documentos destinados a essa finalidade. O tabelião pode propor ação judicial para cobrança? A grande desvantagem dessa providência é que, não tem condão nenhum no que toca providências efetivas e coercitivas além da própria inscrição. Ou seja, o tabelião não poderá propor as medidas judiciais cabíveis para cobrança, tão somente o registro da dívida. No entanto, o protesto também terá o efeito de prevenir a prescrição do título, ou seja, o credor não perderá a oportunidade de cobrar a dívida futuramente. Mas, a interrupção da prescrição também não é permanente e recomeça a correr a partir do último ato que o instituiu. Só com o protesto posso cobrar a dívida? Não é obrigatório a efetivação do protesto para iniciar a cobrança da dívida . Conforme o exposto, é providência mais branda para instar a coação do devedor em efetivar o pagamento, mas caso não seja suficiente, apenas por via de ordem judicial poderão ser tomadas providências para execução forçada para promoção da recuperação do crédito. É ilegítima as inscrições efetivadas perante os sistemas do SCPC e SERASA? Não. À medida que seja livre a associação e constituição de empresas aptas em exercer determinadas atividades de interesse social. Servindo essas instituições, inclusive, como empresas auxiliares na consecução desses objetivos. Ocorre que, não detêm autonomia ou competência qualquer para registrar formalmente a dívida, tendo a ‘mera’ função de publicar perante a praça o cadastro de inadimplentes para simples consulta, o que, por consequência, pode coagir o pagamento. Sendo, portanto, responsável por uma providência extrajudicial também capaz de interromper o prazo prescricional da dívida (havendo controvérsias nesse contexto). Lei 9.492/1997 - Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. Vimos que o art.29 da Lei estabelece possibilidade de conexão de informações entre essas instituições, o que resguarda grande importância para as empresas da indústria e comércio para a finalidade de promoção de relações mais equidistantes, facilitando a troca de valores em decorrência da execução de suas atividades. Desta forma, podemos concluir que o protesto é ferramenta apta em provar a inadimplência perante terceiros e prevenir a prescrição do título e documento de crédito. Detém eficácia limitada no que toca a possibilidade de coagir o pagamento, no entanto, não detém força no sentido de tornar efetiva a recuperação de crédito , o que demanda providências judiciais de forma que o juiz de direito determine as medidas para penhora de bens, por exemplo. Portanto, o credor deve analisar o custo benefício da providência a ser tomada, pois dentro da própria ação judicial, o juiz poderá promover o protesto, evitando-se o recolhimento de custas em duplicidade, por exemplo, vez que, tanto o cartório de protestos quanto SERASA ou SCPC deverão ter seus emolumentos recolhidos para inscrição do devedor em seu banco de dados. Wilian Dias Advogados

  • Compra de imóvel de vendedor com dívida tributária

    Home Palavras-chave: compra de imóvel com dívida, riscos na compra de imóvel, aquisição de imóvel penhorado, dívidas ocultas imóvel, advogado imobiliário SP, certidões na compra de imóvel, responsabilidade por dívidas do imóvel, dívida de IPTU imóvel comprado, compra segura de imóvel, due diligence imobiliária A compra de imóvel de vendedor com dívida tributária esbarra sob essa pendência em virtude da possibilidade de o fisco vir anular a venda em alegação de fraude à execução. Há confusão no que toca opiniões sobre o tema, pois em aspecto material e processual da lei civil, só é possível alegação de fraude se o devedor, for, inequivocamente, instado ao pagamento, dando-se publicidade à terceiros. Assim, qualquer ato que venha ser comprovado como dilapidação patrimonial pode ser também objeto de nulidade. Portanto, no primeiro caso, só é possível efetivação da penhora de imóvel, se houver, ao tempo da execução, registro correspondente, o que visa dar fé pública ao ato e impedir o envolvimento de terceiros com a compra que prejudicaria o credor. Súmula 375 – STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. CPC - Art. 792 . A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução : I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem , a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem , hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração , tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei . A responsabilidade de publicidade, portanto, é do credor , que deve se acautelar de levantar o passivo do devedor de forma que possa satisfazer o seu crédito, sem, contudo, prejudicar, por tempo indeterminado, a relação negocial que possa advir sobre o bem e envolver direito de terceiros. Evidentemente, há bens que não são passíveis de registro , e, atos que podem ser antecipados ao processo judicial para prejudicar o credor. Sentido qual, a lei determina a comprovação de que os bens foram alienados com o fito de prejudicar o pagamento. Logo, independentemente da boa-fé de terceiro, deverá ser anulado. Em ato complementar, a Lei Tributária, em seu art.185, diz ser presumida a fraude na alienação de bens por devedor da Fazenda Pública, desde que o crédito tributário esteja inscrito na dívida ativa. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Portanto, se o imóvel objeto de alienação for o único capaz de solver a dívida tributária, poderá ser penhorado em processo que vise o cumprimento da obrigação fiscal. Isto é, quando falamos de qualquer dívida de cunho tributário, dispensa-se o registro estipulado na Lei Processual por mera decorrência de interesse público no recolhimento aos cofres da Fazenda o crédito que lhe é pertinente. No entanto, se a dívida for especifica de obrigação propter rem , decorre automaticamente com a transferência do bem, a responsabilidade pelo pagamento do débito ao comprador, alternando-se, assim, o sujeito passivo da obrigação, vez que é o titular da respectiva propriedade , como decorre, em aspecto civil, nas obrigações condominiais. Vejamos: CTN - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam -se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova de sua quitação . Deste modo, na prática, não há impedimento para efetivação dos negócios, desde que, esteja garantido o crédito Tributário. Distingue-se a ocorrência de débitos de IPTU e outras taxas inerentes ao exercício da propriedade pelo pequeno fato de ser possível sub-rogar o adquirente pelo fato de a dívida não ter caráter pessoal. As obrigações contratuais envolvendo particulares na compra e venda de imóvel , não podem, todavia, impedir a persecução do crédito tributário . Nesse sentido, as partes podem estipular cláusula substitutiva ou de acréscimo de responsabilidade no pagamento do débito, no entanto, não afasta o poder do ente público executar o próprio bem em decorrência de não existir outros que lhe venham dar a devida garantia. CTN - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública , para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. A aquisição de imóvel depende, sobretudo, da análise da vida financeira e jurídica do vendedor. A Lei apresenta ferramentas hábeis em proteger o credor e terceiros que tenha boa-fé na execução deste tipo de contrato e também para impedir que devedor se vincule à terceiros com o fito de burlar a dívida, seja em esfera civil ou tributária. Portanto, a compra e venda vincula ato entre particulares, os quais se responsabilizam entre si pela efetivação e execução do pacto. Sendo possível que devedor execute com plenitude os negócios de sua vida civil com liberdade, desde que tenha condição de cumprir com as obrigações que a ele estejam vinculadas, sendo objeto de prova por esse e pelo comprador. Por isso, a Lei Civil determina que é desse a responsabilidade pela aquisição de certidões que comprovem a idoneidade do negócio. Wilian Dias Advogados

  • Vacinação é obrigatória?

    Home A vacinação deve ser obrigatória? O questionamento é uma das maiores celeumas que são discutidas na sociedade por atingir multiplicidade de interesses (pessoais, coletivos, econômicos e financeiros). Vacinar consiste na introdução de organismo patogênicos mortos ou atenuados com objetivo de estimular a produção natural de anticorpos específicos. Não é novidade o debate sobre sua obrigatoriedade, pois abarca-se conceitos religiosos, filosóficos, ideológicos, políticos e também econômicos. No Brasil, já houve outros movimentos de resistência à vacinação obrigatória, destacando-se a revolta da vacina, já no século XX. Em aspecto amplo, a proteção da saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão . Da lógica surge a dicotomia com relação ao direito individual de autodeterminação. O Brasil tem três normas essenciais que trata do assunto: A lei 6.259/75 (Programa Nacional de Imunizações); o Decreto 78.231/76 (Regulamenta o Dispositivo Anterior); a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e a mais recente Lei publicada por decorrência do Estado de Calamidade, Lei 13.979/2020. A Constituição Federal prevê que a saúde deve ser um direito fundamental, um direito elementar da pessoa humana: C.F - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . Em contra partida, também há o direito de livre determinação e de personalidade. C.F art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Valendo ressaltar, obviamente, o mandamento da Lei Civil: Código Civil - Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se , com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Para que seja possível chegar-se a um consenso, temos que ter em mente que para além dos princípios que resguardam a individualidade, há também barreiras quando nos comunicamos por via de uma sociedade complexa. Somos organismos vivos que se relacionam entre si, portanto, qualquer doença que seja transmissível, poderá alcançar os demais e propagar maior gravidade, como ocorre com o ‘corona’. A obrigatoriedade de vacinação determinada pelas Leis epigrafadas devem ser balizadas no sentido de não permitir que o Estado passe a intervir de forma abusiva na vida do cidadão , como proibição de se deslocar, ingressar na sua residência, impor condições que se sobreponha aos direitos mais essenciais. Da mesma forma, deve-se atenção com relação aos beneficiários econômicos e também políticos diante de acontecimentos que venham autorizar a intervenção mais incisiva do ente público. A Lei 6.259/75, no seu artigo 3º, estipula que o Ministério da Saúde deve estabelecer programas que definirão vacinações, incluindo as de caráter obrigatório : Lei 6.259/75 - Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório . A ação do Estado não pode ser absolutamente compulsória por decorrência dos elementos destacados. Primeiro no que toca a preservação ampla da saúde do indivíduo, e, segundo, no que toca a responsabilidade do Estado de promover pesquisa e distribuir medicamento ausente de qualquer risco colateral grave para a pessoa. Firmada a dicotomia, poderia ser o cidadão obrigado utilizar qualquer tipo de medicamento? A resposta é não! Então, se o Estado não tem condições de apresentar a segurança necessária para introduzir a vacina no sistema de saúde , não pode sê-la aplicada, a não ser por via da voluntariedade. Uma disposição interessante é colocada no Decreto Lei 78.231/76, o qual regulamenta o Programa de Vigilância Epidemiológica. Art. 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional , as vacinações como tais definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro no sociológico nacional. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das doenças . Já a lei instituída para enfrentamento da pandemia, Lei 13.979/2020, sancionada de forma política, vez que as normas existentes já definiam as questões essenciais para enfrentar a atual imprevisão aponta o seguinte: 13.979/2020 - Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar , no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas : III - determinação de REALIZAÇÃO COMPULSÓRIA de d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Ao introduzir um sistema coercitivo para conter propagação de doenças, o Estado deve ser responsável por divulgar, detalhadamente, os métodos adotados, ação e reação no corpo do indivíduo com a responsabilidade em implantar sistema adequado de combate ao risco corrente. A obrigatoriedade não é absoluta! O indivíduo deve considerar a solidariedade para com o bem estar da população, considerando a convivência coletiva de forma a colaborar para que Estado possa alcançar maior eficácia no controle de doenças e enfrentamento de situações emergentes. Assim, a aplicação de medidas preventivas deve proporcionar a participação do máximo de pessoas possíveis , inclusive, com coleta de opiniões. Em primeiro momento, sabemos que o medicamento deve atravessar fases de testes bem definidos, e, a partir de então, ser implantado em número de pessoa suficientes para que haja melhor contenção da propagação da doença. Sabendo que não há definição de segurança suficiente quanto a fabricação e implantação do medicamento , quem seriam as primeiras pessoas a se submeter às fases iniciais da imunização coletiva. A partir dessa ótica, considerando as diversas classes sociais e graus de instrução, essas informações devem ser lapidadas de forma a viabilizar uma decisão livre e consciente , ausente de manobras, insuficiências ou método de atingir algum grau de teste mais amplo destinado às pessoas menos informadas. A sociedade não deve admitir retrocessos no que tange a manipulação ou coação política sobre a personalidade e individualidade . Em casos mais graves, deve iniciar diálogo social para que seja balizado os direitos envolvidos através do trinômio necessidade, adequação e proporcionalidade. A vacinação é um direito e dever que abrange responsabilidade de todos os indivíduos, principalmente, no que toca o respeito da vida do próximo. Para que o Estado possa alcançar o seu dever, deve haver também colaboração consciente para propiciar a segurança suficiente da qual todos precisamos para enfrentar um estado de caos sem que haja oportunismos ou abusos. Ainda, vale considerar os discursos políticos de candidatos aos altos graus do executivo para considerar qual visa ludibriar a população com ideologias e conceitos, principalmente, pelo fato de não dever ser objeto de oportunidade um estado de calamidade, cujo preço é pago, obviamente, pelas camadas mais pobres. Wilian Dias Advogados

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