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Eficácia do protesto de dívida processos de recuperação de crédito

Atualizado: 9 de jan.


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O que é protesto?


Lei 9.492/1997 - Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

As relações comerciais exigem ou decorrem por concessões de crédito e prazos para cumprimento das obrigações. No entanto, o credor não pode ficar submetido à ingerência ou má-fé daquele que as contrai, o que tem como fundamento a própria proteção do negócio.


Qual empresa pode efetivar o protesto?


Qualquer pessoa que seja portadora de títuloou documento de crédito pode instar o pagamento da dívida por via pública ou pelos órgãos de proteção ao crédito como SCPC e SERASA.


A diferença entre o registro de protestos no Tabelião de Protestos e SERASA está ligado a formalização e fé pública do documento sujeito a publicidade.


O cartório de protesto é instituição formal com permissão em lei para promover essa atividade. Assim, os demais órgãos, ainda que possam exercer serviço complementar, e, o que é de grande ajuda para o ente público, não têm competência formal para efetivá-lo, isto é, embora o crédito seja ali inscrito na sua base de dados, não tem o mesmo efeito jurídico, ainda que possa coagir ao pagamento. Em termos práticos, podemos dizer que a maior diferença está no custo e formalidade para providenciar o ato.


Como fazer o protocolo de um protesto?


Para protestar um título ou documento de crédito é necessário que o seja levado ao tabelião para distribuição e registro. Pago os emolumentos exigidos, o devedor deverá ser intimado para as providências suscitadas, aceite ou falta de pagamento. Caso não seja efetivado, o documento lavrado ficará arquivado nas dependências do Tabelião para fins publicidade a terceiros interessados, que, podem consultar sua base de dados através de solicitação de certidão a fim de submeter a concessão de crédito.


Aquele que tiver seu nome inscrito, a depender do credor, não poderá adquirir produtos ou serviços a prazo, o que, muitas vezes, pode até inviabilizar o negócio.


Qual é o valor cobrado para protestar uma dívida?


O valor cobrado pelo Tabelião de Protestos deve seguir a tabela de emolumentos expedida anualmente pelo órgão de classe instituído para essa finalidade. Varia entre a média ponderada de 5% até 10% do valor da dívida, o qual, via de regra, deve ser antecipado pelo credor para finalidade de inscrição, o que de fato, pode se tornar um grande empecilho àquele que detenha uma quantidade grande de títulos ou documentos destinados a essa finalidade.


O tabelião pode propor ação judicial para cobrança?


A grande desvantagem dessa providência é que, não tem condão nenhum no que toca providências efetivas e coercitivas além da própria inscrição. Ou seja, o tabelião não poderá propor as medidas judiciais cabíveis para cobrança, tão somente o registro da dívida. No entanto, o protesto também terá o efeito de prevenir a prescrição do título, ou seja, o credor não perderá a oportunidade de cobrar a dívida futuramente. Mas, a interrupção da prescrição também não é permanente e recomeça a correr a partir do último ato que o instituiu.


Só com o protesto posso cobrar a dívida?


Não é obrigatório a efetivação do protesto para iniciar a cobrança da dívida. Conforme o exposto, é providência mais branda para instar a coação do devedor em efetivar o pagamento, mas caso não seja suficiente, apenas por via de ordem judicial poderão ser tomadas providências para execução forçada para promoção da recuperação do crédito.


É ilegítima as inscrições efetivadas perante os sistemas do SCPC e SERASA?


Não. À medida que seja livre a associação e constituição de empresas aptas em exercer determinadas atividades de interesse social. Servindo essas instituições, inclusive, como empresas auxiliares na consecução desses objetivos. Ocorre que, não detêm autonomia ou competência qualquer para registrar formalmente a dívida, tendo a ‘mera’ função de publicar perante a praça o cadastro de inadimplentes para simples consulta, o que, por consequência, pode coagir o pagamento. Sendo, portanto, responsável por uma providência extrajudicial também capaz de interromper o prazo prescricional da dívida (havendo controvérsias nesse contexto).


Lei 9.492/1997 - Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Vimos que o art.29 da Lei estabelece possibilidade de conexão de informações entre essas instituições, o que resguarda grande importância para as empresas da indústria e comércio para a finalidade de promoção de relações mais equidistantes, facilitando a troca de valores em decorrência da execução de suas atividades.


Desta forma, podemos concluir que o protesto é ferramenta apta em provar a inadimplência perante terceiros e prevenir a prescrição do título e documento de crédito. Detém eficácia limitada no que toca a possibilidade de coagir o pagamento, no entanto, não detém força no sentido de tornar efetiva a recuperação de crédito, o que demanda providências judiciais de forma que o juiz de direito determine as medidas para penhora de bens, por exemplo.


Portanto, o credor deve analisar o custo benefício da providência a ser tomada, pois dentro da própria ação judicial, o juiz poderá promover o protesto, evitando-se o recolhimento de custas em duplicidade, por exemplo, vez que, tanto o cartório de protestos quanto SERASA ou SCPC deverão ter seus emolumentos recolhidos para inscrição do devedor em seu banco de dados.


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