
74 resultados encontrados com uma busca vazia
- Defesa de terceiro em leilão
Home Palavras-chave: Defesa de Terceiro em Leilão, Cancelar Arrematação, Anular Leilão Judicial, Embargos de Terceiro em Leilão, Como Desfazer Arrematação, Nulidade de Arrematação, Prazo para Embargos de Terceiro, Irregularidades em Leilões, Direitos do Terceiro Possuidor, Fraude em Arrematação Judicial, Ação para Cancelar Arrematação Resumo O presente estudo examina a eficácia dos embargos de terceiro como meio jurídico apto em anular uma arrematação judicial já aperfeiçoada . Considerando as funções normativas pertinentes, analisa-se o papel do edital como instrumento de cientificação suficiente aos terceiros não registrados formalmente, concluindo pela improbabilidade da declaração de nulidade absoluta após a regular conclusão da arrematação. Introdução No âmbito da execução judicial, destinada à satisfação do crédito por meio da expropriação patrimonial , o momento culminante ocorre com a arrematação do bem objeto da penhora . Entretanto, essa etapa frequentemente é contestada por terceiros não registrados nos respectivos instrumentos de propriedade, alegando ausência de comunicação ou intimação pessoal. A questão central reside na possibilidade jurídica e na eficácia dos embargos de terceiro para desconstituir uma arrematação judicial já aperfeiçoada, sobretudo à luz das normas e princípios jurídicos envolvidos. Cabimento dos embargos de terceiro como ferramenta para anular a arrematação Aborda-se o cabimento dos embargos de terceiro conforme previsto no artigo 674 do CPC . Este instrumento jurídico possibilita ao terceiro não integrante do processo defender seu direito de posse ou propriedade contra atos judiciais constritivos , mesmo que não tenha seu direito registrado formalmente. O §1º do referido artigo amplia o conceito de terceiro, incluindo expressamente aqueles que possuam ou detenham propriedade informalmente, reforçando a tutela jurisdicional dos direitos reais de terceiros não registrados. O prazo para oposição dos embargos de terceiro , previsto no artigo 675 do CPC, estabelece o limite temporal decadencial de cinco dias após a arrematação , adjudicação ou remição, condicionado à ausência de assinatura da respectiva carta. É fundamental observar que tal prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca da constrição, a qual, no contexto de editais devidamente publicados, presume-se realizada, especialmente quando a comunicação processual ocorreu adequadamente. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o possuidor ou proprietário não parte do processo deve ser notificado antes da arrematação , sob pena de nulidade do ato , conforme o CPC Art. 799. Validade do edital para intimação de terceiros O artigo 887 do CPC estabelece a obrigação de publicação do edital de leilão com antecedência mínima de cinco dias, objetivando dar ampla publicidade à alienação judicial. Complementarmente, o a rtigo 889 do CPC determina rigorosa cientificação da alienação a todos os possíveis interessados. Desta forma, é documento que garante ampla publicidade a qualquer interessado que esteja vinculado ao bem objeto de alienação. Aperfeiçoamento da arrematação Uma vez aperfeiçoada a arrematação, nos termos do artigo 903, §1º do CPC, cabe impugnação específica no prazo decadencial de dez dias, mediante comprovação de vício substancial no procedimento. Se não interpôs embargos de terceiro no prazo legal , e se a arrematação foi fulminada (com assinatura do auto de arrematação e expedição da carta de arrematação) , o imóvel passa a pertencer ao arrematante . A jurisprudência é clara: após o aperfeiçoamento da arrematação e com o decurso do prazo legal, forma-se coisa julgada formal e material , impedindo nova discussão sobre a titularidade, salvo se houver vício de nulidade absoluta . A ausência de intimação do possuidor legítimo (como ocorre em casos de terceiros de boa-fé que não são partes do processo) pode acarretar nulidade da penhora e da arrematação , desde que, haja demonstração de falhas nas etapas de notificação do certame arrecadatório, o que pode ser arguido em embargos de terceiro , dentro do prazo legal para utilização dessa medida processual em específico. Quadro comparativo entre as providências legais cabíveis Impugnação à arrematação (art. 903) Embargos de Terceiro (art. 674 e seguintes) Feita por parte ou interessado já vinculado ao processo Feita por terceiro estranho ao processo Prazo de 10 dias após a arrematação Prazo de 5 dias após ciência da constrição (se já ciente), ou a qualquer tempo antes da assinatura da carta de arrematação Finalidade: apontar vício na arrematação Finalidade: proteger posse ou propriedade legítima do terceiro Não exige prova de posse/propriedade Exige prova da posse ou da propriedade Ultrapassado esse prazo, apenas vícios graves que caracterizem nulidade absoluta , como fraude ou ausência plena de publicidade legal, justificariam eventual invalidação. No entanto, até o momento da expedição da carta de arrematação . Os precedentes jurisprudenciais vêm exigindo prova inequívoca desses vícios, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento do ato. Obrigatoriedade de registro da posse ou propriedade pelo terceiro No contexto do artigo 1.245 do Código Civil a transferência efetiva da propriedade imobiliária depende de registro público no Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, o proprietário informal fica exposto ao risco jurídico de perda do bem frente a terceiros, especialmente em casos de arrematação judicial regularmente publicada e concluída . Esse dispositivo normativo reforça a tese da improbabilidade da nulidade absoluta em decorrência da mera ausência de comunicação pessoal ao terceiro não registrado, cuja cautela lhe incumbe. Situação Consequência Embargante teve ciência e não agiu em 5 dias Perde o bem , consolidando a arrematação Embargante não teve ciência real da arrematação Pode ajuizar embargos fora do prazo , se provar nulidade Carta de arrematação já assinada Em regra, consolida-se o domínio do arrematante Há vício grave (fraude, ausência de intimação real, simulação) Nulidade processual Portanto, o edital de leilão judicial publicado no Diário da Justiça (ou em meio eletrônico oficial) tem efeito de intimação geral , inclusive para terceiros interessados , proprietários não registrados e ocupantes não identificados formalmente . Não cabendo arguição de nulidade de citação neste caso. Esse entendimento se baseia na interpretação sistemática dos artigos elencados , em especial quando se trata de leilão público com ampla divulgação . Embora o CPC não diga expressamente que o edital supra a intimação pessoal de terceiros não identificados , ele prevê no art. 887, § 1º a obrigatoriedade da publicação do edital do leilão , que tem efeito público de cientificação : Art. 887, § 1º, CPC "O edital será publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão." Art. 889, III, CPC O edital conterá, obrigatoriamente: [...] a indicação do local em que estiverem os bens, do local da venda, do valor do lance mínimo e da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados. Por força da publicidade legal , entende-se que a ausência de registro formal no cartório não impede que o interessado (terceiro) tenha sido presumidamente cientificado do leilão se: · O edital foi publicado conforme a lei ; · O imóvel está descrito corretamente ; · Houve divulgação ampla . · Não há registro de posse ou propriedade no registro do bem. Por isso, alegações de nulidade absoluta após o leilão são mais restritas e só prosperam se comprovado vício grave e concreto no processo judicial. Ou seja, a simples ausência de intimação pessoal não basta é necessário demonstrar prejuízo e falha no dever de publicidade. Conclusão Com base nas disposições legais examinadas e na jurisprudência predominante, conclui-se que os embargos de terceiro, após o aperfeiçoamento da arrematação judicial, possuem eficácia extremamente restrita. A publicação do edital constitui meio eficaz e suficiente para assegurar a cientificação presumida do terceiro, enquanto a exigência do registro público reforça a segurança jurídica das alienações judiciais ou extrajudiciais de forma a não prejudicar terceiros de boa-fé, principalmente, em respeito ao princípio da transparência e publicidade dos registros públicos. Dessa forma, salvo demonstração inequívoca de vícios graves no procedimento, torna-se juridicamente improvável a anulação de uma arrematação judicial devidamente aperfeiçoada através de embargos de terceiro fundamentados, exclusivamente, em alegações genéricas de ausência de comunicação pessoal. Referências BRASIL. Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: Presidência da República, 2015. BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Presidência da República, 2002. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Método, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo cautelar e procedimentos especiais. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Wilian Dias Advogados
- Contrato de namoro e união estável
Home Palavras-chave : Namoro, União Estável, Contrato de Namoro, Direito de Família, Patrimônio. Resumo O presente artigo tem como objetivo diferenciar o namoro da união estável no direito brasileiro, analisando seus conceitos, requisitos e consequências jurídicas. A união estável, reconhecida pelo Código Civil como uma entidade familiar, pode gerar efeitos patrimoniais e sucessórios, ao passo que o namoro, mesmo que prolongado e com convivência social intensa, não gera direitos automáticos. Diante da dificuldade de distinção entre essas relações, o contrato de namoro surge como um mecanismo de prevenção, garantindo segurança patrimonial aos envolvidos. O estudo baseia-se na legislação vigente e em jurisprudências relevantes sobre o tema. 1 Introdução O relacionamento afetivo entre duas pessoas pode assumir diferentes configurações jurídicas, com impactos diversos no ordenamento jurídico. O namoro , ainda que prolongado e com participação frequente em eventos familiares, não caracteriza automaticamente uma união estável. Por outro lado, quando há elementos como convivência duradoura, dependência econômica e intenção de constituição de família, a relação pode ser reconhecida como união estável , acarretando direitos patrimoniais e sucessórios aos parceiros. A distinção entre essas relações, no entanto, nem sempre é clara. Tribunais têm reconhecido uniões estáveis mesmo na ausência de coabitação, com base em elementos subjetivos que indicam a intenção de formar uma entidade familiar . Para evitar conflitos e interpretações indesejadas, surge o contrato de namoro , um instrumento que visa formalizar a intenção das partes, garantindo que a relação não produza efeitos patrimoniais. Este artigo visa esclarecer os elementos distintivos entre namoro e união estável , destacando as implicações patrimoniais de cada uma dessas relações e o papel do contrato de namoro na segurança jurídica dos envolvidos. 2 Principais diferenças entre namoro e união estável A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ela é caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família , gerando efeitos patrimoniais semelhantes aos do casamento. No Brasil, a união estável, por padrão, segue o regime de comunhão parcial de bens , conforme o artigo 1.725 do Código Civil, o que significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem ao casal, independentemente de quem os tenha comprado. Por outro lado, o namoro é uma relação afetiva sem efeitos jurídicos automáticos. Mesmo que seja de longa duração e envolva encontros familiares frequentes, o namoro não configura uma união estável se não houver a clara intenção de constituição de família. Entretanto, a subjetividade dessa definição tem levado a disputas judiciais, principalmente quando um dos parceiros alega a existência de união estável para reivindicar direitos patrimoniais. Diante desse cenário, muitos casais optam por firmar um contrato de namoro , afastando eventual reconhecimento da relação como união estável e protegendo o patrimônio individual. 3 O Contrato de namoro O contrato de namoro é um documento que formaliza a intenção das partes, deixando expresso que a relação é apenas afetiva, sem o objetivo de constituição de família e sem geração de direitos patrimoniais. Esse contrato pode ser firmado por instrumento particular , assinado apenas pelo casal, ou por escritura pública , conferindo maior segurança jurídica. Entre as principais cláusulas do contrato de namoro, destacam-se: Declaração expressa de que se trata de um namoro e não união estável; Exclusão de efeitos patrimoniais, afastando direitos sobre bens adquiridos individualmente; Ausência de direitos sucessórios entre os parceiros; Estabelecimento de um prazo de validade e possibilidade de renovação. Embora não impeça completamente o reconhecimento da união estável caso a realidade dos fatos demonstre o contrário, o contrato de namoro é um forte elemento de prova , reduzindo significativamente o risco de litígios. 4 Conclusão A distinção entre namoro e união estável pode ser complexa, especialmente em relações prolongadas. A justiça brasileira tem interpretado diversos casos de maneira subjetiva, levando ao reconhecimento de uniões estáveis sem coabitação fixa. O contrato de namoro surge como uma ferramenta essencial para evitar esse tipo de conflito, garantindo maior segurança jurídica para os casais que desejam preservar sua autonomia patrimonial. Assim, sua formalização é altamente recomendada para aqueles que desejam afastar qualquer risco de reconhecimento involuntário da união estável. 5 Bibliografia BRASIL. Código Civil . Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Wilian Dias Advogados
- Fiança no contrato de locação
fiança no contrato de locação Home Palavras-chave: contrato de locação, ação de despejo, fiador na locação, contrato de fiança, inadimplência do inquilino, responsabilidade do fiador, liminar de despejo, locador e locatário, execução de fiança, bem de família penhorado. A locação é espécie de contrato que visa a transferência de fruição de bem móvel ou imóvel mediante pagamento de quantia estipulada. Portanto, como obrigação legal, o locador deve efetivar o pagamento estipulado. Ocorre, que, essa espécie de contrato transfere privilégio ao inquilino pelo fato da habitação. Logo, ainda que seja inadimplente, demanda-se processo judicial para prover o despejo e recuperação da fruição do bem no caso de incidência de umas das hipóteses permissivas para a extinção do contrato: Acordo; Infração; Falta de Pagamento ou Realização de Reparações Urgentes. Os processos judiciais, no entanto, não são rápidos quanto deveriam para resolução de assuntos típicos e pode ocasionar prejuízo de grande monta àquele que dispõe de seu bem para auferir renda, trâmite que pode durar mais de um ano e somente após o trânsito em julgado deverá ser obrigado o inquilino inadimplente a se retirar coercitivamente do imóvel. Sendo permitida liminar de desocupação apenas nas hipóteses do art.59, § único da Lei do Inquilinato. Logo, dentro desse tipo de contrato, devem-se as garantias locatícias, cabendo, dentre elas, a fiança, que é espécie de contrato de garantia obrigacional regida pelo Código Civil e algumas disposições normativas especiais. O Contrato de fiança é de natureza estrita, deve ser atrelado ao contrato principal e estipulado até o limite da obrigação, cabendo o Locador direito de exigir complemento ou restrição de acordo com o vulto econômico contratado. O fiador pode figurar como verdadeiro devedor, se, assim, expressamente, determinar o contrato. O Código Civil prevê determinação de tempo do contrato de fiança. Assim, pode o fiador se exonerar notificando o credor, sendo responsável pelo contrato pelo prazo de 60 dias, deste que não esteja vinculado à vigência do principal, do contrário, não teria sentido de ser. A estipulação de prazo determinado no contrato de fiança é de grande relevância, pois determina a obrigatoriedade de o devedor cumprir com o encargo assumido ou ter o poder de exonerar-se, causas quais se conectam à constatada renovação do contrato sem seu conhecimento ou consentimento, ou, se o credor der causa a impossibilidade de excussão do devedor originário. No caso do contrato de locação, nas hipóteses de sub-rogação, por exemplo, o fiador pode exonerar-se no prazo de 30 dias, porém com responsabilidade por tempo maior, de 120 dias com relação ao contrato locatício. Portanto, o fiador, no contrato de locação, deve estar atento a qualquer novação que lhe venha acometer maior responsabilidade ou diversa da qual pretendia assegurar. Sendo importante destacar que o fiador que dá bem de família como garantia à contrato de locação, não faz jus a impenhorabilidade do bem. Desta forma, o contrato de fiança, especificamente, dentro do contrato de locação, garante melhores condições do Locador fazer frente à seu crédito no caso de inadimplemento do Locatário. Sendo sua ausência justificada, condição de liminar de desocupação em sede liminar, remanescendo ao Fiador, direito de regresso contra o devedor originário de toda despesa que tiver decorrente do contrato garantido. Wilian Dias Advogados
- Pensão alimentícia
Home Palavras-chave: pensão alimentícia, pensão entre ex-cônjuges, alimentos no divórcio, direito de família, obrigação alimentar, fim do casamento, dependência econômica, reabilitação social, alimentos temporários, exclusão da obrigação alimentar A pensão alimentícia é uma das grandes celeumas a serem resolvidas pelo fato do divórcio, principalmente, quando um dos cônjuges não exerce atividade laborativa durante o casamente, dedicando-se aos cuidados do lar. Esse tipo de postura cria um laço de dependência econômica, e, ao término de uma relação prolongada, aquele que se dedicou ao lar e se afastou de seu desenvolvimento pessoal e social, termina por ter dificuldades para se inserir num ambiente mais amplo onde tenha que contribuir com habilidades e vocações. Esse fato, no entanto, não implica, automaticamente, na obrigatoriedade daquele que se dedicou ao trabalho externo manter as expensas alimentar do outro, ao qual, coubera a liberdade de escolha com relação ao vínculo havido para a manutenção familiar. Nesse sentido, a obrigação pode ser inexistente, temporária ou permanente . Modo qual, pondera-se a necessidade pessoal do alimentado em função da possibilidade econômica e capacidade para tornar à sua vida de forma independente; variável qual, é determinada pela idade e tempo efetivamente dedicado, exclusivamente, ao ambiente familiar, bem como ao tempo demandado para ‘reabilitação’ social. O Código Civil e a Lei 5.478/1968 preveem hierarquia obrigacional com relação a prestação alimentícia , tanto que a Lei Especial dita a prova de “parentesco” para fins de requerimento de alimentos. Assim, deve-se atenção, para o fato de que a gradação para fins da obrigação deve-se do parente mais próximo ao mais remoto , podendo ser compartilhado entre esses em conformidade com suas possibilidades econômicas. Inobstante o Código Civil e a Lei Especial prevejam a possibilidade de extensão da responsabilidade ao cônjuge, está submetida a ausência de todos os requisitos elencados anteriormente, ou seja, deve o alimentado ter real necessidade econômica, ser incapaz, de, por si, prover o próprio sustento, ser incapaz de executar atividade laborativa, não ter aptidão ou higidez mental para adequada reinserção social de forma independente, não ter parentes próximos capazes de lhe auxiliar, e, por fim, não ter cometido contra o alimentante qualquer conduta indigna. Assim, se o alimentado praticar condutas contra a personalidade do devedor, ou, qualquer tipo de atentado físico, provando-se, assim, ser seu inimigo, automaticamente, esse, isenta-se da obrigação. Portanto, observamos que o fato do casamento não é subsidio para determinar a obrigação de alimentos . A Lei elenca as condições em nível hierárquico, dando diversas opções no caso de impossibilidade de auto sustento. Isto é, quando a pessoa já não tiver qualquer condição de prover, por si, sua própria subsistência . Deve-se, então, bom senso para sua determinação, separando-se a questão matrimonial da questão de relação de ‘dependência x possibilidade’, e, para além disso, da análise da real obrigatoriedade com relação à prestação. Considerando ainda, que, na maioria das vezes, não devem sê-la por prazo indeterminado, mas pelo prazo suficiente a fim de o alimentado se erguer, e, conseguir prover, por si, o próprio sustento. Lembrando-se, sempre, que “ pensão” não deve ser instrumento de enriquecimento ou conforto gratuito. Wilian Dias Advogados
- Alienação parental
Home Palavras-chave: direitos da criança, alienação parental, guarda compartilhada, desenvolvimento infantil, convivência familiar, Estatuto da Criança e do Adolescente, responsabilidade dos pais, proteção à infância, guarda judicial, vínculo afetivo Tema de grande relevância ante a dicotomia da natureza humana e seu desenvolvimento racional, principalmente, no que tange a autoconsciência para gerir a vida de um novo ser de sua própria espécie. Deveria ser natural a concepção de que a criança tenha privilégios naturais, os quais lhes devem ser garantidos em função da impossibilidade de conquista-las por suas próprias forças, o que se deve, logicamente, com o auxílio de seus guardiões, não como favor, mas como dever. Dentre os direitos mais intrínsecos à personalidade da criança, devemos considerar o direito à vida, saúde, convivência familiar, educação, cultura, lazer, esporte, profissionalização, dentre outros. Preceitos quais, são insculpidos pela Constituição Federal, art. 5º e art.227, devidamente regulamentado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente). Nesse contexto, a Legislação Especial trata de seus direitos amplamente pelo art.3º, os quais, ditam preceitos exemplificativos de ações e condutas a serem cuidadas para alcançar o desenvolvimento da criança e do adolescente em sua esfera física, mental, espiritual e social. O seio familiar é a base natural da criança, é o seu princípio, onde inicia todas as suas referências humanas e sociais, portanto, deve ser o meio de maior segurança, de onde emerge as maiores das garantias a fim de possibilitá-la a percepção do mundo e expressão do ser por via da referência das características humanas mais elementares, como cuidado e amor. O ambiente adequado para criar laços e sentir-se seguro para se relacionar com a comunidade mais ampla. Portanto, não deve existir qualquer interferência de seus guardiões ou parentes no sentido de atrapalhar suas referências naturais. Ao contrário, deve-la ser ampliada por esses. Assim, o pai, a mãe, os avós e demais parentes são responsáveis não só pela ação, mas, também pela omissão que provocar interferência negativa com relação a percepção da criança para com seus parentes próximos com os quais deva ter laços afetivos e referência. Para ampliar a proteção com relação à esta fase do desenvolvimento da criança, emerge a Lei 12.318/2010, que em seu artigo 02º caracteriza a alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que, diretamente ou de forma induzida provoque prejuízo ao estabelecimento e manutenção dos vínculos com quaisquer um de seus genitores ou familiares que a tenham sob cuidado ou autoridade. De forma exemplificativa, então, considera-se alienação parental a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, atrapalhar o exercício da autoridade, dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor, omitir informações pessoais inerente à vida da criança ao outro genitor, etc. O prejuízo do desenvolvimento do afeto familiar provocado por um dos genitores ou familiares em detrimento do outro tem como consequência providências judiciais no sentido de alterar o poder de guarda, e, de reestabelecer o convívio da criança, além de responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos perpetrados pelo alienador em detrimento da criança e da família vítima de alienação. Quando o laço matrimonial se quebra e há menor envolvido sob responsabilidade desses, deve-se oportunizar, sempre, a guarda compartilhada. A atribuição deste poder a um só dos cônjuges, com o passar do tempo, tendência em tornar ferramenta de coações, cujo maior afetado é a criança. Além disso, a distribuição igualitária da guarda, oportuniza o desenvolvimento de responsabilidade recíproca, amplia a convivência e compreensão de referência familiar da criança, em sentido maior, tem o condão de torna-la mais apta em compreender o meio social e com ele melhor se estabelecer. Portanto, é de responsabilidade primária do Judiciário, ao lidar com o divórcio onde haja menor envolvido, atentar-se, primordialmente, aos seus interesses, avaliando as condições possíveis para melhor distribuir os deveres e obrigações para com essa em sentido amplamente colaborativo, extraindo-se dos seus responsáveis qualquer ferramenta apta em lhe condicionar mal estar, e, de outra banda, os advertindo de suas responsabilidade e reflexos pelo descumprimento, atentando-se a maior colaboração para que esses possam possibilitar a consecução do desenvolvimento completo desta, transmitindo-se, assim, sua maior herança. Wilian Dias Advogados
- Progressão do regime prisional
Home Palavras-chave: progressão de regime, regime semiaberto, regime aberto, execução penal, direito do preso, progressão de pena, advogado criminal, LEP, sistema prisional, reintegração social A progressão do regime penal trata-se de um benefício concedido ao preso pelo fato do cumprimento da função social normativa, que, em síntese, visa recondicionar o cidadão para a convivência e contribuição social. O castigo, a vingança, não é a finalidade da Lei Penal , tratando-se a pena tão somente da via pela qual a sociedade poderá se utilizar para recondicionar um cidadão infrator retornar ao seio social. Portanto, a pena é condicionada de acordo com a gravidade da conduta , relação qual, se pondera levando-se em consideração, também a personalidade do agente. É o que a lei discrimina como elementos objetivos, guarnecidos pela tipificação penal, e, elementos subjetivos, também relacionados com a Lei penal, mas conexa aos reflexos da conduta praticada pelo infrator da norma. Nesse escopo, quantificada a pena, inicia-se o processo de execução , procedimento que visa dar efetividade a sentença proferida pelo Juiz de Direito. A Constituição Federal tem como preceito fundamental o exercício da liberdade , especificamente, para efeitos de progressão, deve-se consideração ao art.5º, LXVI, o qual dita que ninguém será levado à prisão quando se admitir o contrário. A Lei 7.210/84 em seu artigo 112 , então, dita que o cumprimento da pena será executado na forma progressiva. Evidentemente, respeitando-se as hipóteses legais onde não caibam o benefício. Via de regra, deverá o condenado cumprir, no mínimo, 1/6 da pena. Conduto, para os crimes considerados hediondos, determinados pela Lei 8.072/90 deverá cumprir 2/5 da pena se não for reincidente e 3/5 no caso de reincidência. Portanto, o que determinará o rigor da pena será a sentença condenatória, momento onde será estipulada a pena base, CP art.59 , levando-se, ainda, em consideração, as hipóteses agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena, fatores que estão relacionados à forma de execução do crime e circunstâncias que o levaram ser praticados. Concedida progressão do regime, o condenado será orientado acerca dos deveres e obrigações inerentes ao seu cumprimento. Assim, se houver desobediência, será retomado de acordo com o regime anterior, reiniciando-se a contagem para progressão, podendo o benefício ser recusado em função de mau comportamento. Podemos concluir que o direito de progressão do regime prisional é um direito com base constitucional no direito de liberdade. As Leis e políticas públicas não buscam a vingança ou eternização da pena, todavia a ressocialização do preso a fim de que retorne, preferivelmente, com nova percepção sobre si e sobre o meio, com condicionamento apto em lhe oportunizar a retribuição de sua vocação para a sociedade, e, de outra banda, assegurar à sociedade que houvera de fato regeneração do condenado de forma que não venha lhe praticar mais qualquer mácula. Wilian Dias Advogados
- Prescrição Tributária
Home Palavras-chave: prescrição tributária, execução fiscal, dívida ativa, direito tributário, decadência tributária, defesa em execução fiscal, cobrança indevida, prazo prescricional, tributos federais, prescrição de impostos A prescrição tributária é a perda da possibilidade da reivindicação de um direito afetado pela temporalidade. Em função dos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais , não pode o titular de uma condição jurídica exercê-la no momento em que bem entender, contudo de acordo com os prazos fixados na lei. No âmbito tributário, o CTN determina que o prazo para perseguição do crédito é de cinco anos . Isto é, se o fisco não executar o devedor nesse período, não poderá mais fazê-lo pelo fato de ter decaído o seu direito em detrimento do tempo. Determina ainda o CTN que a prescrição tem início a partir da constituição definitiva do crédito , o qual opera com a decorrência do fato gerador nas condições do art.173. O parágrafo único do art.174 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, que decorre pelo acionamento judicial do devedor ou por ato de confissão. Logo, em homenagem aos princípios expostos, deve-se atenção ao momento correto para início da contagem do prazo prescricional, seja para efeito de cobrança, seja para efeito de pagamento. Nesse contexto, não cabe aplicação da suspensão do prazo prescricional de 180 dias previsto na Lei 6.830/80, art.2º § 3º, pois aplica-se apenas por constituição de crédito NÃO TRIBUTÁRIO , o que se justifica a fim de propiciar comunicação entre o ente administrativo constituinte e instituição fiscal competente para liquidação e lançamento do débito. Portanto, se a constituição do crédito perseguido detém natureza tributária , não faz jus o fisco ao prazo de suspensão da interrupção de 180 dias atinente à comunicação com o ente administrativo. Se decorrera o prazo de cinco anos para sua perseguição, o débito deve ser extinto nos termos do CTN art.156, V. Wilian Dias Advogados
- Plano de saúde do aposentado
Home Palavras-chave: plano de saúde do aposentado, direito ao plano após aposentadoria, plano empresarial e aposentadoria, manutenção do plano de saúde, plano coletivo por adesão, aposentado e ANS, cancelamento de plano de saúde, plano de saúde vitalício, plano médico demissão, advogado plano de saúde Os planos de saúde de aposentados inclusos em convênios coletivos é tema de grande discussão e repercussão prática no que tange a dicotomia de direitos, seja por parte da seguradora de saúde em ter devida compensação dos serviços prestados, e, de outro lado, do aposentado, que, embora não faça parte do quadro de colaboradores, contribuíra, por “algum tempo”, com relação à arrecadação securitária. Seria justa sua exclusão do aposentado do quadro de beneficiários integrantes do convênio coletivo? Temos que ter em mente que comercialização securitária decorre de uma gestão de recursos para redistribuição de forma não imediata, conforme necessidade de utilização. Trata-se, portanto, de contrato submetido à aleatoriedade, onde a ocorrência de um fato eventual ao segurado, gerará o dever de contraprestação da seguradora, vez que é gestora de recursos depositados à sua confiança. Deve-se atenção à ponderação na interpretação dos direitos envolvidos, vez que, conectam-se direito do consumidor e direitos da pessoa idosa, os quais são atrelados à Lei 9.656/98 . Conforme leitura de seu artigo 15 e 31, respectivamente, só é possível a estipulação de variação de preço em razão de idade, se, forem observadas, no contrato inicial, o planejamento de ajuste percentual à cada uma das faixas etárias, portanto, não pode ser medida compulsória ou arbitrária. Ainda, como medida de equidistância e evitando a injustiça às seguradoras em arcarem com o ônus inerente ao pagamento das quotas de aposentados, mormente, pelo fato da empresa não ser responsável pelo pagamento de qualquer benefício decorrente da extinção do contrato de trabalho – ressalvando-se estipulações em CCT - a Lei, preconiza, que, deve o empregado ter contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos para ter assegurado os mesmos benefícios dos funcionários ativos. A oportunidade de discussão acerca do direito decorre do preceito condicional do artigo que diz: “que há possibilidade de integração do aposentado ao plano de saúde, desde que, arque com o seu pagamento integral”. Mas, o que significa pagamento integral ? Hora! tenhamos em conta, que, se pagamento integral, no intuito da Lei, fosse o pagamento total do preço do seguro, como uma nova contratação; não faria jus a existência do dispositivo, a simples dicção de que: - “não cabe ao aposentado direito inerente ao plano coletivo e ponto”, seria suficiente para encerrar o debate. Portanto, o funcionário aposentado pode fazer parte do grupo de assegurados, desde que, arque com a proporção inerente ao que cada funcionário dispensa à título unitário de contribuição pessoal para a manutenção do plano coletivo . Assim, equilibra-se a relação tripartite, onde o empregador não arca com despesas inerentes à funcionário aposentado, vez que, não há mais contrato de trabalho. E, de outra banda, ressarce-se a seguradora pelo fato de não receber do empregador a quota proporcional correspondente ao empregado aposentado. Desta forma, com relação ao funcionário aposentado, a Lei visa proteção social a fim de que aquele que contribuíra por tempo razoável não venha ter prejuízo pelo desligamento compulsório do seguro saúde, geralmente, já em idade senil. Logo, a norma prioriza a dignidade do idoso em detrimento da Lei 10.741/2003 por via da instrumentalização do CDC no que tange a proteção da coletividade de consumo, sem olvidar, todavia, da parte que cabe ao segurador com relação ao suprimento do que deixou de receber do empregador. Vale ressaltar que o mesmo não se aplica para funcionários desligados não aposentados . Nesses casos, a Lei aborda suas situações de acordo com o art. 30, o qual visa a concessão de carência no caso de perda de vinculo de emprego proporcionalmente ao tempo de adesão ao plano de saúde, com prazo mínimo de 6 meses, e, no máximo de 24 meses, artigo que justifica o quanto defendido no parágrafo antecedente. Wilian Dias Advogados
- Liberdade de Expressão
Home Palavras-chave: liberdade de expressão, direito constitucional, censura judicial, manifestação de opinião, limites da liberdade, discurso protegido, liberdade de imprensa, responsabilização por fala, direito à crítica, direitos fundamentais Toda liberdade encontra limites, seja no plano natural seja no plano do “dever ser”. A liberdade de expressão não é exceção a tal afirmativa e encontra limitações ao se deparar, por exemplo, com o direito de personalidade. Por possuírem idêntico valor dentro do ordenamento brasileiro, é preciso encontrar uma forma de harmonizar tal conflito. Normalmente, o que prevalece é o público sobre o privado; o coletivo sobre o individual , contudo, essa divisão não é tão clara quando se trata de liberdade de expressão ou de direitos da personalidade. Nem sempre um direito da personalidade é puramente uma expressão do que é privado, pois pode haver interesse público em sua própria essência. Nem sempre a liberdade de imprensa é expressão do interesse público, podendo ser, na realidade, a máscara da qual os interesses privados eventualmente vestem. A imprensa se fixou no Brasil há pouco mais de duzentos anos e participou ativamente na construção da sociedade e da identidade brasileira. Diante da clara visão que todos tinham do poder da imprensa, ela ficou sujeita a todo tipo de abuso por parte do Estado, que dependia dela para se firmar ou para legitimar certas ações; bem como passou a praticar todo tipo de abuso para buscar seus interesses. Essas facetas causam uma dicotomia : De um lado, o temor da restrição liberdade de expressão e da manipulação da informação pelo Estado autoritário (que pode ser observada até hoje no discurso jornalístico); de outro, o temor da ampliação da liberdade de imprensa, cujo uso foi, e, é marcado por abusos movidos pelos mais diversos interesses que não o público. A imprensa é fundamental tanto para o regime democrático, como para a própria pessoa humana, que detém o direito de se expressar, de informar e de ser informada . A imprensa jamais poderá invadir a intimidade de uma pessoa, a menos que haja legítimo interesse público que justifique tal incursão . Ainda, tal privacidade ganha maior flexibilidade, conforme o grau de publicidade, notoriedade e importância que uma pessoa ou instituição carrega consigo. Por exemplo, a crítica e as manifestações humorísticas são válidas como o direito de opinião, mas serão consideradas abusivas quando for perceptível que o ânimo que as originou era na realidade de injuriar, difamar ou caluniar. Na mesma toada, deve-se atenção com relação as mensagens que forem tendenciosas em marcar ideologia e deturpar instituições de relevância pública. A solução da antinomia poderia ser resumida em duas palavras : ética e responsabilidade . A liberdade de imprensa é fundamental para a democracia e para o ser humano, mas não é o único pilar que o sustenta. Uma ou outra restrição não deve ser interpretada como uma afronta à liberdade de expressão, mas como a garantia de outros direitos basilares à organização do Estado. Democracia não é democracia sem igualdade, portanto, a imprensa deve tratar o indivíduo e as instituições de forma ética e responsável, sob pena de diminuí-la e comprometer o próprio fundamento que lhe dá origem. Em caso prático, entendemos ser adequada a suspensão de notícias que carregam consigo caráter tendencioso em macular a imagem de instituições de base. Evidentemente, vivemos em uma era em que a transmissão da informação não depende de uma fração de segundo para chegar ao conhecimento da massa e formar opiniões. A informação midiática, portanto, é uma faca de dois gumes que não tem direitos irrestritos, fazendo-se se jus à Tutela para evitar propagação de falsas notícias que tenham força para desestruturar instituições de absoluto interesse público. Não concordamos em qualquer hipótese que se deva perseguir a liberdade de expressão , mas que o Estado é formado de instituições de interesse público, que, embora, lamentavelmente, marcados pelo caráter de corrupção no Brasil, merecem respaldo para que possam atuar em prol de uma sociedade melhor. Portanto, não há qualquer alarme de ilegalidade ou afronta Constitucional na instauração de inquérito para apuração de fato tido como “Fake News” que venha ter grande repercussão. Dirimido a celeuma, cabe, todavia, explicação pública do evento pelo Poder Judiciário, bem como pelos Diretores dos veículos propagadores . Wilian Dias Advogados
- Uso e tráfico de drogas
Home Palavras-chave: tráfico de drogas, porte de drogas, usuário ou traficante, advogado criminalista drogas, defesa por tráfico, flagrante de drogas, lei de drogas, pena por tráfico, tráfico privilegiado, processo criminal por drogas A “Lei de Drogas”, promulgada em agosto de 2016 trata, na verdade, da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas de Drogas . O qual visa a implementação de duas vertentes essenciais, o de controle de uso , e , o de comercialização de drogas . PORTANTO, DE SAÚDE E DE SEGURANÇA PÚBLICA . Ante a constante dificuldade na aplicação do instituto perante o caso concreto, devemos considerar a motivação de sua constituição e implementação: [...] Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O núcleo da Lei orbita, principalmente, na conceitualização dos artigos 19, art. 28 e 33. É importantíssimo distingui-los, pois têm condição de afastar interpretações subjetivas perante o caso concreto, onde, muitas vezes, o usuário de drogas é tratado como verdadeiro “marginal”. O que prejudica a consecução de seu verdadeiro objetivo: Perseguição ao Tráfico e Prevenção do Uso. Logo, distingue-se Uso e Tráfico de Drogas . Com relação ao Usuário , os núcleos centrais do tipo penal, então, são qualificados pelos verbos adquirir, tiver, transportar ou trouxer consigo para uso pessoal . Com relação ao Traficante , os núcleos centrais do tipo penal são qualificados pelos verbos remeter, preparar, fabricar, expor a venda . A diferenciação dentre um e outro, como dito, visa aplicação adequada da medida pertinente à politica normativa . Deve-se prevenção ao uso e repreensão ao tráfico. Assim, a aplicação da punição são dispares com relação um e outro caso. Para o primeiro, obviamente, a Lei prevê medidas de prevenção a reiteração de uso , as quais variam de advertência até medida educativa . De outra banda, no caso de tráfico , a pena, que prevê a repreensão, varia de 5 até 15 anos de reclusão e pagamento de 500 até 1.500 dias de multa. É durante a atuação policial que se determina, via de regra, se o indivíduo é meramente usuário ou traficante. A instituição deverá acautelar-se do bom senso suficiente para distinguir o ato utilizar de usar. A abordagem é cabível para os dois casos , no entanto, as consequências são bem distintas, e, na prática, vê-se má aplicação da Lei, o que decorre da má interpretação do contexto. Evidentemente, isso causa efeito negativo de reação em cadeia na questão de consecução dos objetivos da Lei e no Sistema Carcerário , onde, é possível constatar crescente inserção de presos na qualidade de traficantes pela simples posse de drogas para uso pessoal. Desta forma, fica mais distante a possibilidade de alcançar os verdadeiros traficantes concomitantemente ao mau direcionamento do usuário à tratamento de recuperação. A celeuma é caracterizada pela dificuldade, justamente, em diferenciar o traficante do usuário . A Lei não fala em quantidade, então, pergunta-se, qual seria razoável para determinar um indivíduo como usuário. Não há necessidade de determinação de quantidade para auferir se um individuo é usuário ou traficante. A hermenêutica pode auxiliar essa questão de forma prática, deve-se traduzir anteriormente a intenção da Lei, “Preservação da Saúde e Segurança Pública”. Logo, tanto é proibido o uso sem prescrição médica quanto a sua comercialização . Assim, se o indivíduo produz droga para o uso próprio e transfere 1g que seja a terceiro, é considerado como traficante. No entanto, se as circunstâncias permitem concluir que o mesmo individuo apenas produz a droga, mas sem intenção de comercialização e para uso, exclusivamente, próprio, deve considerá-lo como usuário. O tema é polêmico no que tange as concepções sociais com relação à permissão para o uso de drogas, mormente, pelo fato de ser uma característica humana natural. No entanto, a sociedade, num contexto amplo, não é marcada, em sua maioria, pela presença do “homem médio”, “equilibrado”, mas de indivíduos, que, fatalmente, podem se tornar dependentes do uso, proporcionando atraso social em decorrência de prejuízo à saúde e perda de seu potencial construtivo. Por isso, a questão de análise da qualidade psicossocial de determinado grupo é o que determinará a sua capacidade de recepcionar e poder escolher, livremente, se deve utilizar ou não determinada substância sem se prejudicar e sem prejudicar o meio. Por isso, hão locais que possibilitam a experiência de liberdade na utilização de determinadas drogas de forma livre e outras não. No caso da sociedade brasileira, cremos não ser possível, ao menos no momento, adotar políticas semelhantes experimentadas por outros países. Wilian Dias Advogados
- Racismo
Home Palavras-chave: injúria racial, crime de racismo, diferença entre injúria e racismo, denúncia de racismo, direito penal racismo, advogado para injúria racial, preconceito e discriminação, penalidades por racismo, racismo estrutural, ação penal pública incondicionada O “racismo” tem raízes históricas e sociológicas na relação dos homens num contexto de ocupação, dominação e desenvolvimento de espaço, ligados, obviamente, por suas necessidades elementares. Sabemos que, durantes as eras, nos desenvolvemos em grupos segregados até nos reencontramos por alguma consequência migratória. É nesse encontro que entram em colisão as divergências comportamentais, culturais e ideológicas. O que um determinado grupo traçou, aprendeu ou foi moldado por sua própria natureza, talvez não tenha sido a experiência de outro. São essas divergências, então, que passam a gerar uma atmosfera de dominância, a qual será marcada pelo grupo que traz consigo arcabouço de maior necessidade e até mesmo anseio por avanço. Isso não implica dizer que um grupo é mais avançado que outro, muito menos, que pertençamos a distintas “raças”. Somos parte de uma única espécie, a humana. Logo, criar distinções é fruto da mentalidade publicitária que visa absorver vantagem sobre determinado “nicho”. Quando o Europeu avançara de seus territórios sentido o mundo e se deparara com grupos mais confortáveis com seu estado natural, passa a ver, além do aspecto físico, o que é banal, outras distinções, de cunho comportamental e de pensamento sobre o mundo. Nesse contexto, surge o homem ariano, como superior, pois pratica o “avanço”, não está confortável no seu ‘habitat’ natural e necessita de mais recursos para manter sua subsistência, também é o que justifica a migração. Vendo desta perspectiva, parece interessante empreender uma grande divulgação para, ao menos, demonstrar-se distinto e aperfeiçoado. Em suma, essas divergências ganham dimensões e digladiam a própria essência do ser, gerando em sua psiquê conceitos de inferioridade e superioridade. Evidente que tudo isso faz parte de nosso desenvolvimento do estado natural para o estado humanístico – para quando se passa a racionalizar como potencial extra de habilidades da própria natureza a fim de se auto moldar. Todavia, neste percurso, tomamos consciência que tais distinções, em aspecto psicológico, passaram, também nos afetar negativamente. Chega-se à um patamar onde é necessário que tomemos o caminho oposto. Nos comunicamos cada vez mais de forma unitária. Passamos a viver em um mundo globalizado e a interação já é praticamente instantânea. Para que possamos progredir definitivamente como espécie, tais conflitos, tais conceitos, deverão ser deixados de lado cada vez mais. Em diversas partes do mundo, então, ainda que hajam conflitos de interesses econômicos e de poder, cria-se sensível atmosfera de desconstituição das diferenças, prezando-se pela promoção da igualdade. Nesse contexto, preconiza a C.F art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida , à liberdade , à igualdade , à segurança e à propriedade , nos termos seguintes [...] Não se deve, no estado atual de desenvolvimento do homem médio, aceitar discriminações de quaisquer formas no que tange possibilidade de tirar vantagens uns dos outros por mesquinhez, votam-se olhares à meritocracia. Então, não se deve deixar quaisquer vieses que possibilitem retrogrado comportamento; inibe-se o “racismo” (criação de conceito psicológico por distinção qualificada de inferioridade e superioridade) e evita-se a sua disseminação por via da proteção à pessoa humana. A via constitucionalista brasileira mira, em âmbito interno e externo, justamente, os últimos preceitos elencados como objetivo e fundamentação perante relações exteriores e comando interno no que toca a promoção e proteção da igualdade. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem , raça , sexo , cor , idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo ; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Art. 5º - LII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Vemos que o texto, ainda que carregue liames da ‘discriminação’ quando se utiliza do termo “raça”, tem o intuito maior de extirpá-la. Tomemos nota que o “racismo” – que deveria ser tomado apenas como xenofobia, a fim de abranger a assunção desta situação humana para correção e não deixar qualquer gatilho para distinção dessa espécie, detém contexto mais amplo, visa proteger as relações entre diferentes povos e pessoas de diferentes origens quando relacionadas por um espaço comum. É o caso de aversão e intolerância na acepção de cultural, crença religiosa, de pensamento ou expressão psicológica, mental, genética e fenotípica. Ante o fato de as nações adotarem políticas mais abertas e depender de maior interatividade das populações, adota-se métodos mais rígidos no que toca a educação contra essa prática. Então, condena-la veementemente com finalidades pedagógicas, justificando-se, como dito, não aceitação de comportamento típico na atual conjuntura de conhecimento e capacidade de discernimento humano. Ademais, pelo fato de, também não ser mais tolerável a submissão ou subversão de povos ou nações umas às outras, devendo-se respeito e mutualidade. No Brasil, a Lei 7.716/89 taxa os crimes resultantes desta prática. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional . Em síntese, a Lei descreve diversos fatores de proteção à relação e inclusão social entre pessoas, tendo como base o tratamento igualitário entre os mesmos, e, onde se notar qualquer pratica de exclusão e discriminação, serão aplicadas as penas típicas de cada ato. O crime de racismo infere na ofensa a toda uma coletividade, sendo considerado inafiançável e imprescritível. A ação penal é pública incondicionada, cabendo sua iniciativa, exclusivamente, ao Ministério Público. A injúria racial é tipo especifico de crime contra a honra prevista no Código Penal brasileiro, art. 140 § 3º. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Como o exposto, é crime de caráter pessoal que mira dano intencional contra o decoro e dignidade da pessoa. Atinge a sua finalidade pela simples conduta. Nesse caso, é qualificadora do tipo penal simples, o qual se refere, exclusivamente, à honra da pessoa. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Embora sua abrangência pedagógica e consequências sejam menores, tem importância no que toca a simples educação do cidadão em evitar praticas de covardia ou subversão do próximo, sendo este o princípio essencial da Lei. Extirpando pequenas práticas de intolerância, abrem-se grandes portas para que os próprios cidadãos, mutuamente, exijam-se de si próprios, adotando comportamentos mais equilibrados e ponderados uns com os outros. Embora seja singelo o texto normativo, de grande importância sua prática e ação para conduzir a sociedade para maior tolerância, respeito, igualdade e fraternidade. Wilian Dias Advogados
- Resolução do contrato de compra e venda de imóvel
Home Palavras-chave: rescisão de compra e venda, distrato imobiliário, rescisão por inadimplemento, desistência compra imóvel, cláusula resolutiva imóvel, cancelamento contrato imóvel, direito do comprador, inadimplência contrato imobiliário, advogado distrato, resolução contratual imóvel A Lei 13.786/2018 altera a Lei 4.591/64 e Lei 6.766/79. No presente artigo abordaremos a primeira, pois alcança disposições rotineiras quanto a extinção de contratos de compromisso de compra e venda de imóveis edificados. Em momento oportuno, falaremos dos reflexos inerentes à segunda Lei, referente ao parcelamento do solo urbano. Temos, então, disciplinada matéria que sempre traz grandes repercussões jurídicas ante o fato de não existir, até então, regramento especifico com relação ao distrato ou resolução de contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, repercutindo impasses nas discussões judiciais no que toca o reequilíbrio de cada parte após sua decorrência. De um lado têm-se os direitos e deveres do incorporador, que aplica investimentos no setor e diante disso, busca estabilidade da relação negocial para que possa se remunerar. De outro lado, os direitos e deveres do consumidor brasileiro, via de regra leigo no que tange as relações contratuais e frequentemente é submetido à mesma instabilidade econômica, não conseguindo, muitas vezes, suportar o ônus da compra do tão sonhado imóvel. Diante dessa perspectiva, via-se um contrato vulnerável e desequilibrado no que tange o interesse dos pares. Principalmente pelo fato de os incorporadores verem-se frente a necessidade de assegurar o retorno no investimento habitacional praticando para o consumidor aplicação de multas e retenção de valores ao próprio critério, tornando incerto a execução das cláusulas penais inerente o inadimplemento do pacto. A retenção de valores dados a título de garantia para o consumidor eram verdadeiros pesadelos, pois caucionava a impossibilidade daquele fazer frente à outra aquisição, vez vez que perdia sua economia pela impossibilidade financeira de continuar com o pagamento do bem. Não podemos deixar de mencionar, que o infortúnio, muitas vezes, tornava-se vantajoso para o incorporador, pois, ainda que não tivesse sido cumprido o contrato, embora tenha todo o ônus com relação a manutenção e consequente exequibilidade, seja pelo fato de perda de tempo, contratação de profissionais, remanejamento do empreendimento, ainda tinha a oportunidade de reefetivar a venda do imóvel, não vislumbrando-se, assim, perda do negócio, contudo, talvez um viés adicional na ampliação de lucro. Mera especulação, pois foram exatamente essa falta de parâmetro que gerou a necessidade de criação de um regramento especifico para reger o negócio imobiliário. Assim, o contrato que era mais aberto, torna-se, por regra, mais estrito e especifico ante o seu valor econômico e prática imobiliária envolvida no momento da resolução ou distrato. Acrescenta-se na Lei os artigos, 35-A, 43-A e 67-A. Os contratos de compra e venda de imóvel, de plano, devem ser iniciados com especificação do negócio em trâmite , devendo-se, sob pena de invalidade e cominação das multas nele inscritas: apresentação de quadro com relação ao valor total; discriminação de todas as parcelas envolvidas com relação a sua proporção e aplicabilidade; valor de corretagem e forma de pagamento com identificação do destinatário; índices e periodicidade de aplicação, se for o caso; taxas de juros e forma de incidência; cláusula de direito de arrependimento; prazos para adimplemento do preço após o término da obra; prazo para obtenção do habite-se. O incorporador terá 180 dias com relação a data prevista para termino de conclusão da obra para entrega do imóvel ao adquirente, que, ultrapassado, poderá ter como consequência a resolução do contrato pelo comprador e aplicação das multas previstas, o que deverá ser efetivado no prazo de 60 dias. No caso acima, se não optar o comprador pela resolução do contrato, terá direito 1% de juros pro rata die com relação aos valores que foram adiantados. Já o inadimplemento por parte do comprador, deve ser absoluto para fins de compensação dos valores pagos à título de cláusula penal, devendo-se devolução do valor remanescente à possível compensação pelo incorporador. Destaca-se que a pena convencional não deve ser superior à 25% do valor pago a título de sinal ou espécie semelhante, como determinada a Lei. Caso o comprador esteja fruindo do bem, deverá pagar ao incorporador os valores referentes ao ônus real do imóvel na proporção de 0,5% do vulto econômico contratado, pro rata die. Uma novidade interessante , trata da possibilidade do comprador que resolver o contrato não efetivar o pagamento das penas condicionadas no termo se sub-rogar outro compromissário comprador no seu lugar, evidentemente, e como regulamenta o Código Civil, com anuência do Credor. Também é possível que o comprador desista da compra sem qualquer ônus, se, no prazo de 7 dias, comunicar por notificação escrita o seu intuito , devendo-se, inclusive, a devolução integral da taxa de corretagem. A lei também se aplica aos contratos com pacto adjeto de alienação fiduciária, aplicando-se, no caso de resolução no que tange a devolução de valores, as cláusulas da Lei especial. Tema que trataremos em outro artigo. A lei, portanto, ainda que preenchida com algumas lacunas, creiamos que de forma proposital pelo fato de os contratos em geral exigirem maiores flexibilizações, afasta grande celeuma que assombrava o judiciário quando da resolução dos compromissos de compra e venda de imóveis, pois, nesse aspecto, a comunicação de direitos sempre foi incerta. Com as especificações das cláusulas que tocam o regramento econômico do contrato, ante a instabilidade do cenário do mercado imobiliário brasileiro para os investidores, e, de outro lado, a instabilidade do mercado de trabalho para o consumidor, fica mais fácil ter diretrizes tornar as partes ao status a quo real, sem prejudicar o investidor e sem prejudicar o consumidor, que, de fato tem muito mais a perder ante a decorrência do seu menor potencial econômico e incapacidade de recuperação neste sentido. Ainda observa-se no mercado praticas não condizentes com a intenção normativa da Lei, portanto, é importante que cada um dos pares busque muita informação acerca do tema e consultem especialistas na área a fim de não terem prejuízos desnecessários diante da compra de um imóvel, que, como sabemos, é o sonho da maioria das pessoas em grande parte do mundo. Wilian Dias Advogados











