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Distinção entre uso e tráfico de drogas

Atualizado: 14 de out.


uso de drogas

A “Lei de Drogas”, promulgada em agosto de 2016 trata, na verdade, da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas de Drogas. O qual visa a implementação de duas vertentes essenciais, o de controle de uso, e, o de comercialização de drogas. PORTANTO, DE SAÚDE E DE SEGURANÇA PÚBLICA.


Ante a constante dificuldade na aplicação do instituto perante o caso concreto, devemos considerar a motivação de sua constituição e implementação:


[...] Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O núcleo da Lei orbita, principalmente, na conceitualização dos artigos 19, art. 28 e 33. É importantíssimo distingui-los, pois têm condição de afastar interpretações subjetivas perante o caso concreto, onde, muitas vezes, o usuário de drogas é tratado como verdadeiro “marginal”. O que prejudica a consecução de seu verdadeiro objetivo: Perseguição ao Tráfico e Prevenção do Uso.


Logo, distingue-se Uso e Tráfico de Drogas. Com relação ao Usuário, os núcleos centrais do tipo penal, então, são qualificados pelos verbos adquirir, tiver, transportar ou trouxer consigo para uso pessoal. Com relação ao Traficante, os núcleos centrais do tipo penal são qualificados pelos verbos remeter, preparar, fabricar, expor a venda.


A diferenciação dentre um e outro, como dito, visa aplicação adequada da medida pertinente à politica normativa. Deve-se prevenção ao uso e repreensão ao tráfico. Assim, a aplicação da punição são dispares com relação um e outro caso. Para o primeiro, obviamente, a Lei prevê medidas de prevenção a reiteração de uso, as quais variam de advertência até medida educativa. De outra banda, no caso de tráfico, a pena, que prevê a repreensão, varia de 5 até 15 anos de reclusão e pagamento de 500 até 1.500 dias de multa.


É durante a atuação policial que se determina, via de regra, se o indivíduo é meramente usuário ou traficante. A instituição deverá acautelar-se do bom senso suficiente para distinguir o ato utilizar de usar. A abordagem é cabível para os dois casos, no entanto, as consequências são bem distintas, e, na prática, vê-se má aplicação da Lei, o que decorre da má interpretação do contexto.


Evidentemente, isso causa efeito negativo de reação em cadeia na questão de consecução dos objetivos da Lei e no Sistema Carcerário, onde, é possível constatar crescente inserção de presos na qualidade de traficantes pela simples posse de drogas para uso pessoal.


Desta forma, fica mais distante a possibilidade de alcançar os verdadeiros traficantes concomitantemente ao mau direcionamento do usuário à tratamento de recuperação.


A celeuma é caracterizada pela dificuldade, justamente, em diferenciar o traficante do usuário. A Lei não fala em quantidade, então, pergunta-se, qual seria razoável para determinar um indivíduo como usuário. Não há necessidade de determinação de quantidade para auferir se um individuo é usuário ou traficante.


A hermenêutica pode auxiliar essa questão de forma prática, deve-se traduzir anteriormente a intenção da Lei, “Preservação da Saúde e Segurança Pública”. Logo, tanto é proibido o uso sem prescrição médica quanto a sua comercialização.


Assim, se o indivíduo produz droga para o uso próprio e transfere 1g que seja a terceiro, é considerado como traficante. No entanto, se as circunstâncias permitem concluir que o mesmo individuo apenas produz a droga, mas sem intenção de comercialização e para uso, exclusivamente, próprio, deve considerá-lo como usuário.


O tema é polêmico no que tange as concepções sociais com relação à permissão para o uso de drogas, mormente, pelo fato de ser uma característica humana natural. No entanto, a sociedade, num contexto amplo, não é marcada, em sua maioria, pela presença do “homem médio”, “equilibrado”, mas de indivíduos, que, fatalmente, podem se tornar dependentes do uso, proporcionando atraso social em decorrência de prejuízo à saúde e perda de seu potencial construtivo.


Por isso, a questão de análise da qualidade psicossocial de determinado grupo é o que determinará a sua capacidade de recepcionar e poder escolher, livremente, se deve utilizar ou não determinada substância sem se prejudicar e sem prejudicar o meio. Por isso, hão locais que possibilitam a experiência de liberdade na utilização de determinadas drogas de forma livre e outras não. No caso da sociedade brasileira, cremos não ser possível, ao menos no momento, adotar políticas semelhantes experimentadas por outros países.


Wilian Dias Advogados

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