Estupro culposo
- WILIAN DIAS ADVOGADOS
- 4 de nov. de 2020
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Atualizado: 24 de abr.

Palavras-chave: estupro culposo, defesa vítima de violência sexual, violência sexual e direito penal, acusação de estupro no Brasil, orientação jurídica para vítimas, apoio legal em casos de estupro, indenização por violência sexual, advogado para vítima de estupro, processo criminal por estupro, crimes sexuais e direitos da vítima
O caso de Mariana Ferrer gerou grande repercussão depois de ter vazado vídeo da audiência de instrução e julgamento marcada pela suposta não observância de postura ética e moral por defensor, ministério público e magistrado. O empresário André Camargo é acusado pelo crime de violência sexual mediante fraude, CP art.215 e não de vulnerável, CP art.217-A (contra menor de 14 anos).
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O tipo penal é caracterizado pelo abuso da liberdade sexual e visa reprimir violência ou abuso do direito de escolha e vontade da pessoa. Embora o processo tramite em segredo de justiça, o que obsta opinar adequadamente sobre o tema, senão com relação à matéria, dizem ter sido constatada postura inadequada e desrespeitosa com relação a autora. O fato de ter sido constatada divergências de depoimento, impossibilidade de conclusão sobre a verdadeira condição da autora no momento do fato foi fator determinante para ser declarada a absolvição do réu.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Muito embora a cultura do estupro deva ser rechaçada com todas as forças, o alarde pode gerar precedentes incoerentes diante de uma sociedade regada também pela cultura do uso de drogas (incluindo o álcool). Em caso prático, a matéria deve ser reanalisada pelo Tribunal de Justiça, e, o magistrado, promotor e defensor deverão ser investigados pelo suposto fato da postura adotada e não pelo julgamento proferido.
Wilian Dias Advogados