top of page

Progressão do regime prisional

Atualizado: 15 de out. de 2024

prisão, cadeia

A progressão do regime penal trata-se de um benefício concedido ao preso pelo fato do cumprimento da função social normativa, que, em síntese, visa recondicionar o cidadão para a convivência e contribuição social.


O castigo, a vingança, não é a finalidade da Lei Penal, tratando-se a pena tão somente da via pela qual a sociedade poderá se utilizar para recondicionar um cidadão infrator retornar ao seio social.


Portanto, a pena é condicionada de acordo com a gravidade da conduta, relação qual, se pondera levando-se em consideração, também a personalidade do agente. É o que a lei discrimina como elementos objetivos, guarnecidos pela tipificação penal, e, elementos subjetivos, também relacionados com a Lei penal, mas conexa aos reflexos da conduta praticada pelo infrator da norma.


Nesse escopo, quantificada a pena, inicia-se o processo de execução, procedimento que visa dar efetividade a sentença proferida pelo Juiz de Direito. A Constituição Federal tem como preceito fundamental o exercício da liberdade, especificamente, para efeitos de progressão, deve-se consideração ao art.5º, LXVI, o qual dita que ninguém será levado à prisão quando se admitir o contrário.


A Lei 7.210/84 em seu artigo 112, então, dita que o cumprimento da pena será executado na forma progressiva. Evidentemente, respeitando-se as hipóteses legais onde não caibam o benefício.


Via de regra, deverá o condenado cumprir, no mínimo, 1/6 da pena. Conduto, para os crimes considerados hediondos, determinados pela Lei 8.072/90 deverá cumprir 2/5 da pena se não for reincidente e 3/5 no caso de reincidência.


Portanto, o que determinará o rigor da pena será a sentença condenatória, momento onde será estipulada a pena base, CP art.59, levando-se, ainda, em consideração, as hipóteses agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena, fatores que estão relacionados à forma de execução do crime e circunstâncias que o levaram ser praticados.


Concedida progressão do regime, o condenado será orientado acerca dos deveres e obrigações inerentes ao seu cumprimento. Assim, se houver desobediência, será retomado de acordo com o regime anterior, reiniciando-se a contagem para progressão, podendo o benefício ser recusado em função de mau comportamento.


Podemos concluir que o direito de progressão do regime prisional é um direito com base constitucional no direito de liberdade. As Leis e políticas públicas não buscam a vingança ou eternização da pena, todavia a ressocialização do preso a fim de que retorne, preferivelmente, com nova percepção sobre si e sobre o meio, com condicionamento apto em lhe oportunizar a retribuição de sua vocação para a sociedade, e, de outra banda, assegurar à sociedade que houvera de fato regeneração do condenado de forma que não venha lhe praticar mais qualquer mácula.


Wilian Dias Advogados

CONTATO

Wilian Dias Advogados
Av. Paulista, 1765, Bela Vista, CEP: 01311-930, São Paulo-SP
Tel.: (11) 3075-3008

WhatsApp.: (11) 9.9337-6464

E-mail: wdias@wdiasadvogados.adv.br

Prêmio TOP of Quality Brazil 2023
Prêmio of Quality Brazil 2022
TJSP
© Copyright

   Todos os direitos reservados© CNPJ: 36.314.328/0001-20 WDIAS ADVOGADOS 2021/2031®

Não é permitido reprodução de conteúdo sem autorização

bottom of page