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74 resultados encontrados com uma busca vazia

  • Revista íntima

    Home Palavras-chave: R evista íntima em presídios, direitos humanos revista íntima, abuso em revista íntima, procedimento revista íntima prisional, advogado criminalista direitos humanos, proteção à dignidade carcerária, revista vexatória presídios, limites legais da revista íntima, atuação jurídica sistema prisional, direito penal e execução penal O STF julgará sobre a constitucionalidade de realização de revista íntima nos presídios. No primeiro voto, o Exmo. Ministro Edson Fachin considerou que a medida é inconstitucional, sendo incompatível com a C.F art. 5, III. Destacamos que o procedimento da revista íntima é cabível, quando realizada em benefício do bem maior, a segurança e ordem pública . O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária não estabelece limites objetivos por parte do revistador, ou mesmo sobre a forma adequada de se proceder a revista no visitante que adentrar nas unidades penitenciárias, remetendo, assim, aos excessos e ao desrespeito ao princípio da “Dignidade da Pessoa Humana”. Impor restrição absoluta à possibilidade de revista íntima é abrir oportunidade para diminuição da segurança nos presídios . Evidente que o Estado deve propiciar meios menos invasivos. No entanto, a realidade nem sempre condiz com as providências ideais que necessitamos, devendo haver compatibilidade com a possibilidade estrutural do sistema implantar tais alternativas. A revista por amostragem, ao menos na atual condição de segurança, é o meio mais seguro de prevenir atos dispares com a lógica da segurança prisional vez que é executada obedecendo a aleatoriedade. Então, aumenta-se o risco do preso se arriscar para ingressar objeto não autorizado no ambiente prisional. Da mesma forma, deve-se colaboração dos visitantes para o sistema como um todo, pois é nele que se recupera o seu familiar. Estar preso, é justamente, ter seus direitos restringidos. Lei 7.210/84 Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem , na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho Enquanto não há compatibilização da implantação de sistemas mais adequados, deve-se a responsabilidade pela segurança aos diretores e agentes do estabelecimento prisional, bem como a responsabilização pelos abusos cometidos . Diante deste fator, existe nesses locais, representantes da Defensoria, do Ministério Públicos e de Assistência Social. As partes trabalham de forma independente e com autonomia, portanto, são fiscais mútuos, compatibilizando-se a realidade prisional com a necessidade do tratamento humanitário. O objetivo da revista corporal é impedir a entrada de armas, drogas e outros objetos que possam colocar em risco à segurança nas penitenciárias. No entanto, não devem ser executadas com abuso e devem ser autorizadas apenas quando não houver meio menos invasivos para realização dos procedimentos de segurança. Valendo ressaltar que, não vemos cabimento de sua realização apenas com autorização fundada em suspeita, pois, o crime organizado, por exemplo, pode se aproveitar de detentos que não tenham tal condição a fim de alcançar seus objetivos de traficância dentro do estabelecimento prisional. As condutas compatíveis com o princípio basilar de tratamento humanitário protegido juridicamente devem ser, sempre, muito bem compatibilizadas com a realidade na qual se estrutura sob pena de sê-las maculadas pelo abuso reverso. Uma pessoa que não pensa para lesar a esfera jurídica de outrem, certamente, não se importa ou tem o senso moral do que seja “direitos humanos”. O tema é muito sensível ante a antinomia de direitos envolvidos. A preocupação inicial, deve ser estrutural no sentido de cobrar-se providências do Conselho de Segurança Pública a fim de implantar ferramentas mais adequadas para impedir crimes dentro do próprio estabelecimento prisional, permitindo uma postura mais humanitária nos momentos de contato externo dessa população. Mas, nunca de impedir a utilização das ferramentas existentes para impedir a realização de medidas de segurança, da qual é titular a sociedade, muito mais do que o preso. Wilian Dias Advogados

  • Estupro culposo

    Home Palavras-chave: estupro culposo, defesa vítima de violência sexual, violência sexual e direito penal, acusação de estupro no Brasil, orientação jurídica para vítimas, apoio legal em casos de estupro, indenização por violência sexual, advogado para vítima de estupro, processo criminal por estupro, crimes sexuais e direitos da vítima O caso de Mariana Ferrer gerou grande repercussão depois de ter vazado vídeo da audiência de instrução e julgamento marcada pela suposta não observância de postura ética e moral por defensor, ministério público e magistrado. O empresário André Camargo é acusado pelo crime de violência sexual mediante fraude, CP art.215 e não de vulnerável, CP art.217-A (contra menor de 14 anos). Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O tipo penal é caracterizado pelo abuso da liberdade sexual e visa reprimir violência ou abuso do direito de escolha e vontade da pessoa. Embora o processo tramite em segredo de justiça, o que obsta opinar adequadamente sobre o tema, senão com relação à matéria, dizem ter sido constatada postura inadequada e desrespeitosa com relação a autora. O fato de ter sido constatada divergências de depoimento, impossibilidade de conclusão sobre a verdadeira condição da autora no momento do fato foi fator determinante para ser declarada a absolvição do réu. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Muito embora a cultura do estupro deva ser rechaçada com todas as forças, o alarde pode gerar precedentes incoerentes diante de uma sociedade regada também pela cultura do uso de drogas (incluindo o álcool). Em caso prático, a matéria deve ser reanalisada pelo Tribunal de Justiça, e, o magistrado, promotor e defensor deverão ser investigados pelo suposto fato da postura adotada e não pelo julgamento proferido. Wilian Dias Advogados

  • Trabalho intermitente

    Home Palavras-chave: trabalho intermitente, contrato intermitente CLT, direitos do trabalhador intermitente, rescisão contrato intermitente, salário intermitente, vínculo intermitente, jornada flexível CLT, reforma trabalhista intermitente, advogado trabalhista SP, regras do trabalho intermitente O STF deve julgar as ações de inconstitucionalidade 5.826, 5.829 e 6.154 que versam sobre a infringência da dignidade da pessoa humana no que toca a instabilidade social e financeira do trabalhador submetido às regras do trabalho intermitente regida pelos artigos 443, caput, parágrafo 3°; artigo 452-A, parágrafos 1° ao 9°; e artigo 611-A, VIII da CLT. CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses , independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. O intuito normativo visa trazer maior flexibilidade dos contratos com possibilidade de contratações também pelos pequenos empreendedores, que não têm a mesma estabilidade dos grandes e tradicionais empresários no que toca a produção e prestação de serviços de volume e contínuo, por exemplo. Não é inteligente fixar grande número de despesas fixas se o empregador não detém demanda proporcional de trabalho. A ideia conservadora esbarra na realidade de que o empregador também está à mercê de demanda, sem a qual, não consegue honrar com seus compromissos, prejudicando até mesmo o desenvolvimento da empresa para que possa ter a possibilidade de contratar funcionários mais estáveis. CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho , que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1 o O empregador convocará , por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2 o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado , presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 4 o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir , sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida , permitida a compensação em igual prazo. § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. As vantagens para o trabalhador tocam a liberdade de não ficar vinculado estritamente a um único prestador, aumentando suas oportunidades de experiências e de ofertas com relação ao preço ou qualidade de trabalho. Em conjunto, a rotatividade proporciona maior competitividade e especialização. No que toca o contexto social, há condicionamento à maior distribuição de riquezas proporcionada pela abertura de oportunidades para que pequenos empreendedores possam competir com grandes empresas, alcançando seu espaço e distribuindo também melhor a força de trabalho e desenvolvimento para regiões mais periféricas, vez que ali, também poderão ser desenvolvidas áreas e setores por empreendedores locais de acordo com as condições financeiras do capital ali existente. Como bem colocado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a sociedade se modifica e a Lei deve ser mutável para atender as exigências atuais. O Brasil, não é mais um país que está se alicerçando, senão um país marcado por elevada oportunidade e desenvolvimento nos diversos setores, ingressando, cada vez mais, em relacionamentos com os países desenvolvidos. Sendo salutar, portanto, que as Leis tenham equivalência para que o país seja competitivo em atrair também maiores investimentos externos. A divergência dos votos prolatados até o momento toca, principalmente, a questão da estabilidade de emprego, possibilidade econômica do empregador e eficácia no que tange à retirada de trabalhadores da informalidade, situação última que vem se mostrando ineficaz de acordo com dados do CAGED. No entanto, temos que ter em mento que ainda não houve transcurso de prazo suficiente para que possamos ver mudanças substanciais. Tratando-se o momento de período de transição e adaptação. Segundo o Ministro Fachin, sem a obrigatoriedade de pedir a prestação do serviço, "o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social". Não concordamos com a posição. A lei já prevê que as garantias sociais do trabalho não devam ser superadas por qualquer elemento da alteração legislativa. Conforme os fundamentos já expostos, o trabalhador não deve ser visto como absolutamente vulnerável, e, aqueles que se destacarem, poderão, inclusive, ter melhores condições e ofertas de empregos, distribuindo-se de melhor maneira as vocações de acordo com o mérito e capacidade de cada indivíduo. Nas palavras do Ministro Kassio Nunes, a modalidade da jornada de trabalho intermitente não tira emprego dos formais, mas ajuda os informais. “Embora o Direito do Trabalho não possa se sujeitar aos ditames do mercado, não pode simplesmente fechar os olhos a ele.” Toda evolução depende de esforço necessário para que possa surtir o mínimo de efeito. Não pode um país na dimensão e potencial do Brasil ficar resignado ao protecionismo laboral absoluto. Em plena era da informação, o trabalhador deve também ser responsável direto pelo desenvolvimento das atividades na qual esteja envolvido. Isso lhe dá mais liberdade e autonomia, inclusive, para fazer exigências, decentralizando-se ainda o poder de participes que venham se aproveitar da ideologia de dependência e responsabilidade absoluta para tomar total direito de comando sobre a classe laboral. Não dizemos que não se deva haver esforços para controlar eventuais abusos, ou, que se deve mudança brusca. Talvez a manutenção de fiscalização e melhores adaptações ao contexto de transição ainda sejam exigíveis para o momento. No entanto, é inegável que também há maior liberdade contratual do trabalhador, que não teve seus direitos suprimidos, dando margem, inclusive, para ampliação dos alicerces que lhes assegurarão maior dignidade, havendo, ao nosso ver, plena compatibilidade da jornada de trabalho intermitente com os preceitos fundamentais arguidos para efeito da propositura das respectivas ADIs. Wilian Dias Advogados

  • Apreensão de passaporte por dívida

    Home Palavras-chave: apreensão de passaporte por dívida, passaporte retido judicialmente, bloqueio de passaporte por inadimplência, decisão judicial apreensão passaporte, medidas coercitivas novo CPC, devedor inadimplente e passaporte, proibição de saída do país dívida, advogado dívida civil, suspensão de documentos judiciais, defesa apreensão passaporte A apreensão de passaporte ou CNH por decorrência de dívida sempre foi questão de controvérsias no mundo jurídico por esbarrar no princípio constitucional de liberdade de locomoção. Isso quer dizer que nos termos da CF art. 5º, XV, ninguém pode ser impedido de se locomover, entrar ou sair de território nacional. Em aspecto de execução civil por dívida, não há previsão normativa expressa que garanta flexibilização do mandamento maior. No entanto, com amadurecimento dos julgamentos de casos típicos, os tribunais superiores já vêm mitigando a sua interpretação em decorrência do CPC art. 139, IV que permite ao juiz tomar quaisquer providências que forem necessárias para alcançar adequada prestação jurisdicional. O devedor contumaz que oculta seus bens ou não consegue satisfazer a execução, pode ter suspenso direitos atrelados à disposição patrimonial para fazer viagens , o que não obsta utilizar-se de outras vias para que possa se deslocar. Não se impede o direito de ir e vir, no entanto, restringe-se a disposição patrimonial daquele que diz não ser capaz de satisfazer o crédito devido. Wilian Dias Advogados

  • Simulação de acordo trabalhista

    Home Palavras-chave: acordo rescisório, rescisão de contrato de trabalho, acordo entre empregado e empregador, verbas rescisórias, advogado rescisão trabalhista, demissão em comum acordo, cálculo de rescisão, direitos na rescisão, quitação do contrato trabalhista, encerramento de vínculo CLT O artigo 9º da CLT prevê que são nulos os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos da norma trabalhista. Independente do escopo normativo e da possibilidade de acordo , muitos empregadores ainda se utilizam de artifícios com o objetivo de tornar menos onerosa a contratação e dispensa de funcionários com simulação de acordo na rescisão trabalhista. É comum empregados e empregadores simularem demissão sem justa causa, onde, o funcionário arca com as custas da multa do FGTS, faz a devolução das verbas indenizatórias e fica com o 13º salário, férias e saldos de dias trabalhados. Na maioria das vezes, o empregado continua prestando serviço para a empresa sem registro durante o recebimento do seguro-desemprego. Diante desse panorama, A CLT, visando melhorar a relação tripartite (empregado, empregador e governo), estabeleceu a possiblidade de “livre acordo” no que toca a rescisão do contrato de trabalho, até mesmo em aspecto de contratação. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade : a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; O incentivo legal para que o trabalhador esteja apto em fazer o acordo é insculpido pelo §1 º do artigo, que estipula a possibilidade de movimentação de 80% da contata vinculada ao FGTS, contudo desautoriza a possibilidade de percepção do seguro desemprego. Em termo gerais, recomenda-se a efetivação de acordo quando o empregador não detém condições de suprir os custos da dispensa do funcionário em função da sua condição econômica, dando melhor margem de recebimento ao empregado. Ou, quando o contrato de trabalho é insustentável. De qualquer forma, o empregador , após a Reforma Trabalhista, não precisa fazer contratação do tempo integral . Modo qual, pode adaptá-la conforme as suas melhores condições financeiras. Existindo a possibilidade de contratação de 30 horas semanais, que não dão direito de fruição de horas extras; ou, 26 horas semanais , que dão direito a contratação de seis horas extras/semana (tornando o contrato mais flexível ao empregador). Lembrando que se pode fazer contratação de tempo ainda inferior. CLT - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Assim, não há motivação, além da ingerência contratual por parte do empregador, de tentar burlar os regramentos para a contratação, manutenção e dispensa de funcionário. Além desses atos serem facilmente comprovados e anulados, dão ensejo a aplicação de multa como decorre, frequentemente, nos tribunais. Além de possibilidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, Fazenda ou INSS para a esfera criminal no que toca a conduta do empregador. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos , e multa. Art. 203 - Frustrar , mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho : Pena - detenção de um ano a dois anos , e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos , e multa. Lei 4.729/1965 Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno , com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; Pena: Detenção, de seis meses a dois anos , e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Recentemente, o TRT confirmou decisão em primeiro grau que condenou grupo econômico pagar indenização por induzir trabalhadores pedirem demissão e ingressar com ação judicial com intuito de simular acordo. A empresa articulou uma série de quesitos para que fosse garantida vaga de emprego após a homologação dos acordos, como não indicação ou contratação de advogados próprios. O julgamento teve embasamento Constitucional, C.F art. 5º, X, para efeitos de aplicação de pesada indenização. Assim, entendemos que a visão do Tribunal, nesse caso em específico, foi estrito e ameno, cuja repercussão e prejuízo poderiam ser muito maiores para o empregador. Então, não é boa ideia para qualquer empresa submeter seu próprio corpo jurídico à grande possibilidade de o acordo ser frustrado e toda fraude vir à tona . O empregado, em caso de acordo para demissão, deve ser assistido por advogado próprio a fim de que possa ter garantia de eficácia inerente aos seus direitos. Embora o acordo não precise ser submetido à homologação sindical, o que foi de fato grande prejuízo para os trabalhadores, pois perdem com a contratação de serviço jurídico especializado, o ato deve ser comunicado ao órgão fiscal competente ligado ao Ministério do Trabalho Emprego. Muitos veem como saída as câmaras arbitrais, que, em sede processual, pode suprir a intervenção judicial. No entanto, nada impede que qualquer incoerência na estipulação do acordo, que venha prejudicar o empregado ou fraudar a Lei Trabalhista, seja anulada e as sanções sejam aplicadas. Toda maquilagem para tentar economizar em esfera de admissão e rescisão pode, facilmente, se desmanchar e trazer grande pesadelo para o empreendedor. Vimos sempre como a melhor medida, o conhecimento. O medo de se onerar com super-encargos são ilusórios, pois o que se demanda é correta orientação sobre a gestão de recursos humanos que cuida para que as regras trabalhistas, fiscais e previdenciárias sejam adequadamente atendidas. A fração contributiva que se paga ao estado deve estar englobada no valor do produto desenvolvido pelo empreendedor. Toda empresa demanda estabilidade. Ainda que se comece pequeno, é possível administrar exigências legais de acordo com aquilo que se possa suportar. O que não deve ocorrer, é praticar o que muitos fazem, a assunção de uma responsabilidade maior que a própria realidade. Daí, tomar medidas para adequar toda situação em descontrole é muito pior e frustrante do que estruturar, gradativamente, o empreendimento. A estabilização e ausência de riscos de demandas que podem refletir inúmeros problemas, por si, já é a maior economia que o empresário possa praticar. Wilian Dias Advogados

  • Garantias à execução trabalhista

    Home Palavras-chave: embargos à execução trabalhista, garantia da execução trabalhista, defesa do executado na Justiça do Trabalho, penhora trabalhista, bloqueio de bens execução, embargos com garantia, advogado execução trabalhista, contestar execução trabalhista, embargos à execução CLT, depósito judicial trabalhista O princípio da ampla defesa  é um dos fundamentos do devido processo legal  e está intrinsecamente ligado ao direito fundamental de acesso à justiça . Ele assegura que todas as partes envolvidas em um processo tenham a oportunidade de se manifestar, apresentar argumentos, produzir provas e exercer, de maneira plena, a sua defesa. Esse princípio está consagrado em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, incluindo o Brasil. No contexto de garantia aos embargos à execução trabalhista , o princípio da ampla defesa  é crucial. Ao conceder ao executado o direito de apresentar embargos no prazo estipulado (conforme o artigo 884 da CLT ), a legislação trabalhista assegura que a parte executada tenha a oportunidade de contestar a execução, questionar a validade da cobrança, apresentar argumentos contrários e fornecer evidências em sua defesa. Além do direito de apresentar embargos, a ampla defesa  também implica o direito à produção de provas, ao contraditório (oportunidade de a parte contrária se manifestar sobre as alegações apresentadas) e a um julgamento imparcial. Esses elementos são essenciais para garantir um processo justo e equitativo. O princípio da ampla defesa  está relacionado ao devido processo legal , que busca proteger os direitos fundamentais  das partes envolvidas em qualquer processo judicial. Em resumo, a ampla defesa  é um pilar fundamental do sistema jurídico, assegurando que todos tenham a chance de se defender de maneira efetiva e justa diante de qualquer acusação ou pleito judicial. Art. 5º, LV:  Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes. Este dispositivo constitucional consagra de forma clara o direito ao contraditório e à ampla defesa  tanto em processos judiciais quanto administrativos, garantindo que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de se manifestar, apresentar argumentos, produzir provas e utilizar os meios e recursos necessários para sua defesa. O princípio da ampla defesa  é fundamental para a garantia de um processo justo e equitativo.   A Exigência de Garantia para Oposição de Embargos à Execução Trabalhista   A garantia para embargos à execução trabalhista  refere-se a um mecanismo legal que permite ao executado (a parte que está sendo cobrada na execução) apresentar embargos com o objetivo de questionar ou impugnar a execução movida contra ele na esfera trabalhista. Os embargos à execução  são uma forma de defesa utilizada pelo executado para contestar a validade da cobrança ou para apresentar argumentos que justifiquem a suspensão, modificação ou extinção da execução. No contexto trabalhista, a execução ocorre quando há uma decisão judicial transitada em julgado que determina o pagamento de valores, como salários, verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas. A parte vencedora (o exequente) busca então a satisfação desse crédito por meio da execução. Ao apresentar os embargos à execução , o executado pode, em alguns casos, ser obrigado a oferecer garantias para assegurar o juízo. Isso ocorre quando o juiz entende que há riscos de dilapidação do patrimônio do executado antes do julgamento final dos embargos . As garantias podem incluir penhora de bens, depósito judicial ou fiança. As garantias têm a finalidade de assegurar que, caso os embargos  sejam julgados improcedentes, o valor devido pelo executado esteja resguardado para pagamento ao exequente. No entanto, é importante ressaltar que a legislação trabalhista prevê casos em que a apresentação de garantias pode ser dispensada, especialmente quando o executado é uma entidade filantrópica, sindicato, órgão público, entre outros. Em resumo, a garantia para embargos à execução trabalhista  é uma medida destinada a equilibrar os interesses das partes envolvidas no processo, assegurando que o exequente possa receber o que lhe é devido, ao mesmo tempo em que são respeitados os direitos  e a defesa do executado durante a tramitação dos embargos à execução . Na CLT , a matéria referente aos embargos à execução trabalhista  está contemplada principalmente nos artigos 884 a 889 . Esses artigos  estabelecem as regras e procedimentos para a execução das decisões trabalhistas, incluindo a possibilidade de apresentação de embargos . Art. 884:  Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias  para apresentar embargos , cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Esse dispositivo estabelece que, uma vez garantida a execução (por meio de depósito, penhora de bens, etc.), o executado (a parte contra quem está sendo executada a decisão) tem o prazo de cinco dias para apresentar os embargos à execução . Simultaneamente, o exequente (a parte que move a execução, buscando o cumprimento da decisão) também tem o prazo de cinco dias para impugnar os embargos  apresentados pelo executado.   Prazo para Embargos à Execução   Conforme estabelecido no artigo 884  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , o prazo legal para o executado (a parte contra quem está sendo movida a execução) apresentar embargos à execução trabalhista  é de  5 (cinco) dias . Esse prazo conta a partir do momento em que a execução é garantida ou os bens são penhorados . Portanto, é essencial que o executado esteja ciente desse prazo e tome as medidas necessárias dentro do período estipulado para garantir seu direito de apresentar embargos à execução trabalhista.   Conclusão Em síntese, a compreensão aprofundada dos embargos à execução trabalhista, do princípio da ampla defesa e das garantias legais é imperativa para todas as partes envolvidas no processo. A CLT, em seus artigos específicos, não apenas estabelece prazos e regras, como também promove um ambiente legal equitativo. Este conhecimento é vital para uma atuação eficaz e justa diante de acusações ou pleitos judiciais no contexto trabalhista. Wilian Dias Advogados

  • Usucapião

    Home Palavras-chave: usucapião judicial, usucapião extrajudicial, posse mansa e pacífica, regularização de imóvel, advogado usucapião SP, usucapião de imóvel urbano, usucapião de terreno, aquisição por usucapião, escritura por usucapião, direito imobiliário usucapião A usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, por via da posse prolongada e incontestada, preenchendo os requisitos legais. Ou seja, você pode se tornar proprietário de um bem que não lhe pertence originalmente por tê-lo utilizado e cuidado por um período de tempo determinado como se fosse seu. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL A usucapião extrajudicial é um modo de adquirir a propriedade de um imóvel sem precisar de um processo judicial. É mais rápida e à usucapião judicial. O procedimento é realizado em cartório de registro de imóveis e pode ser iniciado com a apresentação de petição e dos documentos comprobatórios. Se houver impugnação por terceiro ao pedido de usucapião extrajudicial, o procedimento fica suspenso e o Oficial de Registro de Imóveis tentará conciliar as partes. Se a conciliação for bem-sucedida, o procedimento de usucapião extrajudicial será retomado. Se a conciliação não for bem-sucedida: O Oficial de Registro de Imóveis remeterá os autos ao juízo competente para que o procedimento tramite na via judicial. ·         USUCAPIÃO JUDICIAL A usucapião judicial é realizada em juízo e pode ser mais demorado e custoso que a usucapião extrajudicial, mas é mais apto em solucionar questões complexas ou incidentes e oferece maior segurança jurídica.   TIPOS DE USUCAPIÃO E REQUISITOS Usucapião Extraordinária: Posse por 15 anos , sem interrupção nem oposição; Posse mansa e pacífica com ânimo de dono;  Justo título não é necessário ; Boa-fé não é necessária. Usucapião Ordinária: Posse por 10 anos , sem interrupção nem oposição; Posse mansa e pacífica, com ânimo de dono;  Justa título é necessário ; Boa-fé é necessária. Usucapião Familiar: Posse do imóvel urbano por 2 anos , sem interrupção nem oposição; Posse mansa e pacífica, com ânimo de dono e exclusivo; União estável ou casamento por no mínimo 2 anos; Imóvel não pode ser superior a 250m²;  Abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro; Ausência de ação de usucapião individual.   Usucapião Especial (Habitacional):  Posse do imóvel urbano por 5 anos , sem interrupção nem oposição; Posse mansa e pacífica, com ânimo de dono; Ocupação do imóvel para sua moradia  própria; Imóvel não pode ser superior a 250m²;  Ausência de outro imóvel urbano em nome do possuidor; Prazo: 5 anos; Dispensa a necessidade de justo título e boa-fé; Destinada a pessoas de baixa renda que não possuem outro imóvel.   Usucapião Coletiva: Posse do imóvel urbano por 5 anos, sem interrupção nem oposição; Posse mansa e pacífica, com ânimo de dono; Ocupação do imóvel por 5 anos ininterruptamente por um grupo de pessoas; Imóvel não pode ser superior a 250m² por possuidor; Ausência de ação de usucapião individual; Impossibilidade de identificar os terrenos de cada possuidor ; Prazo: 5 anos; Destinada a comunidades que ocupam um mesmo terreno de forma organizada ; Dispensa a necessidade de justo título e boa-fé.   QUADRO COMPARATIVO   Critério Usucapião Extraordinária Usucapião Ordinária Usucapião Familiar Usucapião Especial Prazo 15 anos 10 anos 2 anos 5 anos Posse Mansa, pacífica e ininterrupta Mansa, pacífica e ininterrupta Mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono Mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono Justo Título Não necessário Necessário Não necessário Não necessário Boa-Fé Não necessária Necessária Não necessária Não necessária Moradia no Imóvel Não exigida Não exigida Exigida por 5 anos ininterruptamente Exigida Tamanho do Imóvel Sem limite Sem limite Até 250m² Até 250m² Outros Imóveis Sem restrições Sem restrições Impede a usucapião Impede a usucapião Cadastro em Programa Habitacional Não necessário Não necessário Não necessário Opcional Abandono do Lar Não exigido Não exigido Exigido Não exigido União/Casamento Não exigido Não exigido Exigido (mínimo de 2 anos) Não exigido   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Os documentos necessários para o processo de usucapião variam de acordo com o tipo de usucapião e o estado em que o imóvel está situado. No entanto, alguns documentos são geralmente exigidos em todos os casos:   Documentos do Requerente:   Cédula de identidade e CPF; Certidão de nascimento ou casamento; Comprovante de residência; Comprovante de renda; Certidão de antecedentes criminais;   Documentos do Imóvel:   Certidão de matrícula do imóvel atualizada; Certidão de ônus reais do imóvel; Certidão negativa de débitos de IPTU; Planta do imóvel; Laudo de avaliação do imóvel;   Documentos que comprovam a posse:   Contratos de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de compra e venda; Recibos de pagamento de IPTU, condomínio, luz, água, etc.; Fotos do imóvel; Depoimento de testemunhas;   Outros documentos:   Justo título (se necessário); Procuração (se o requerente for representado por advogado); Observações: Os documentos podem ser apresentados em cópias autenticadas. O cartório de registro de imóveis pode solicitar outros documentos além dos listados acima.   CONCLUSÃO   A usucapião é um instituto jurídico que permite a uma pessoa adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por um determinado período de tempo. Existem diferentes tipos de usucapião, cada um com seus próprios requisitos e prazos.   A usucapião extrajudicial é mais rápida e barata que a usucapião judicial, mas exige que o possuidor cumpra alguns requisitos específicos. Já a usucapião judicial é um processo mais demorado e custoso, mas pode ser necessária em casos mais complexos.   Os documentos necessários para o processo de usucapião variam de acordo com o tipo de usucapião e o estado em que o imóvel está situado.   A usucapião é um tema complexo e que exige atenção especial . É importante buscar orientação jurídica especializada antes de iniciar qualquer processo de usucapião.   Wilian Dias Advogados

  • Divórcio

    Home Palavras-chave: divórcio consensual, divórcio litigioso, partilha de bens, advogado de família SP, guarda de filhos, separação judicial, pensão alimentícia, divórcio rápido, divórcio com filhos, dissolução de casamento O divórcio consiste na dissolução legal e definitiva do vínculo matrimonial civil. Em outras palavras, é o rompimento formal do casamento perante o Estado.   Tipos de Divórcio   Divórcio Consensual:  quando o casal concorda com todos os termos da separação, como divisão de bens e pensão alimentícia, o processo pode ser realizado de forma extrajudicial , em cartório, de forma mais rápida e menos onerosa. Depende de advogado para assistir as partes.    O procedimento consiste na elaboração de  Acordo de Divórcio:  o advogado define e formaliza os aspectos legais dos termos da separação, como divisão de bens e eventual pensão alimentícia. Após aprovação do termo pelo cartório, as partes, acompanhadas de seus advogados, comparecem ao cartório para assiná-lo e oficializar o divórcio. O cartório expedirá nova certidão de casamento com averbação do divórcio.      Divórcio Litigioso:  se houver discordância sobre algum ponto da separação, o divórcio se torna contencioso , devendo ser realizado por meio de processo judicial, com a atuação de um advogado para cada parte.    O procedimento consiste na Propositura da Ação de Divórcio, onde um dos cônjuges, por meio de advogado, entra com ação de divórcio em juízo, expondo os motivos da separação e os pedidos em relação à divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.   O cônjuge réu é citado para apresentar contestação caso discorde dos pedidos do autor. O juiz designa   audiências de conciliação e para oitiva dar partes, produção de provas e demais atos processuais visam à resolução das questões em litígio.  Após a instrução, o juiz profere sentença, definindo os termos da separação como divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Cabe às partes recorrer da sentença, caso discordem do resultado.      Guarda dos Filhos no Divórcio   A guarda dos filhos  se torna um dos aspectos mais importantes e delicados a serem definidos. O objetivo principal deve ser sempre o bem-estar das crianças, buscando garantir um ambiente familiar saudável e propício ao seu desenvolvimento físico, psicológico, social e emocional.  Modalidades de Guarda   Guarda Compartilhada:  regra da lei, pois é considerada a mais vantajosa para os filhos, a guarda compartilhada implica na responsabilidade conjunta e igualitária de ambos os genitores  na criação e educação dos filhos.  Na guarda compartilhada, as decisões sobre a vida dos filhos são tomadas em conjunto por pai e mãe, buscando o consenso e a cooperação. A moradia pode ser alternada ou fixa com quaisquer dos cônjuges conforme o melhor interesse do menor.  Guarda Unilateral:  é aplicada em situações excepcionais , quando um dos genitores demonstra inaptidão para exercer a guarda , como em casos de negligência, abandono, maus-tratos, violência ou vícios.  Nessa modalidade, a criança reside habitualmente com um dos genitores, denominado guardião , enquanto o outro genitor, genitor não guardião , mantém o direito de visita e participação na vida dos filhos em conformidade com o que decidir o juiz, que será subsidiado por perícia psicossocial.  Fatores Determinantes da Guarda   Tomada pelo juiz com base em diversos fatores, priorizando sempre o bem-estar das crianças. Entre os principais fatores considerados estão:  Vínculo afetivo entre pais e filhos:  a qualidade do relacionamento entre pais e filhos, a história de cuidado e afeto demonstrados por cada genitor, a capacidade de suprir as necessidades físicas e emocionais das crianças.  Maturidade e responsabilidade dos pais:  a capacidade de cada genitor de dialogar, tomar decisões conjuntas e colocar o interesse das crianças acima de suas diferenças pessoais.  Condições socioeconômicas dos pais:  a capacidade de cada genitor de prover as necessidades básicas das crianças como moradia, alimentação, saúde, educação e lazer.  Opinião das crianças:  a partir de certa idade, as crianças devem ter a oportunidade de expressar suas preferências sobre com quem desejam morar, devendo ser ouvidas pelo juiz, considerando a sua maturidade e capacidade de discernimento.  Existência de violência doméstica:  a ocorrência de violência física, psicológica ou sexual contra a criança ou o cônjuge inviabiliza a guarda compartilhada, podendo levar à guarda unilateral com o genitor que não praticou a violência.    Regimes de Bens   A separação , seja consensual ou litigiosa, implica na dissolução do vínculo matrimonial  e na divisão do patrimônio construído durante a união , conforme o regime de bens  adotado no casamento.  Há basicamente três regimes patrimoniais de bens:  Comunhão Parcial de Bens: somente os bens adquiridos a partir da data do casamento  são considerados comuns aos cônjuges, devendo ser divididos igualmente em caso de separação.    Comunhão Universal de Bens:   todos os bens , tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns aos cônjuges , devendo ser divididos igualmente  em caso de separação.    Separação Total de Bens: cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que possui , tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento.  Partilha de Bens   A partilha dos bens  na separação depende do regime de bens  adotado no casamento. Deve ser feita de forma justa e igualitária , considerando a contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio, não apenas o valor dos bens, mas também o trabalho doméstico, o cuidado dos filhos e a dedicação à família.  Os cônjuges devem agir com transparência e honestidade , declarando todos os bens que possuem, tanto os comuns quanto os particulares. É sempre recomendável que os cônjuges busquem um acordo sobre a divisão dos bens, evitando um processo judicial longo e custoso.    Documentos Necessários para o Divórcio    Certidão de casamento atualizada;  Carteira de identidade e CPF de ambos os cônjuges;  Comprovante de residência atualizado de ambos os cônjuges;  Certidão de nascimento dos filhos (se houver);  Declaração de bens (se houver);  Comprovante de renda dos cônjuges (se necessário);  Outros documentos conforme o estado litigioso dos cônjuges.       Resumo     Tópico  Divórcio Consensual  Divórcio Litigioso  Procedimento  Extrajudicial, em cartório  Judicial, com processo em juízo  Acordo  Necessário  Não necessário  Custos  Menores  Maiores  Tempo  Mais rápido  Mais lento  Conflito  Menor  Maior  Decisões sobre os filhos  Em conjunto pelos pais  Pelo juiz, após análise de provas e audiências  Partilha de bens  Definida no acordo  Definida pelo juiz na sentença  Requisitos para iniciar o processo  Certidão de casamento, identidade e CPF dos cônjuges, comprovante de residência, certidão de nascimento dos filhos (se houver), declaração de bens (se houver), comprovante de renda dos cônjuges (se necessário)  Mesmos documentos do divórcio consensual, além de petição inicial com os motivos da separação e os pedidos em relação à divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia  Recomendações  Buscar orientação de um advogado para auxiliar na elaboração do acordo  Buscar orientação de um advogado para representá-lo em juízo      Conclusão     O divórcio, tanto consensual quanto litigioso, marca o fim do vínculo matrimonial e exige decisões importantes sobre diversos aspectos da vida do casal como divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. O ponto central do divórcio deve ser sempre o bem-estar das crianças, caso existam.   A guarda compartilhada, quando possível, é a modalidade preferida por lei e considerada a mais vantajosa para os filhos, pois garante a responsabilidade conjunta e igualitária de ambos os pais na criação e educação das crianças.   A divisão dos bens deve ser feita de forma justa e equitativa, levando em consideração o regime de bens adotado no casamento, a contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio, o trabalho doméstico, o cuidado dos filhos e a dedicação à família. É fundamental que os cônjuges ajam com transparência e honestidade, declarando todos os bens que possuem.  Sempre que possível, é recomendável que os cônjuges busquem um acordo sobre todos os aspectos do divórcio, evitando um processo judicial longo, custoso e desgastante emocionalmente. O diálogo e a cooperação são essenciais para garantir uma separação menos traumática para todos os envolvidos.  A participação jurídica de um advogado é obrigatória para auxiliar na escolha do melhor caminho para o divórcio, garantir a defesa dos seus direitos e resolver todas as questões sobre o processo.  Wilian Dias Advogados

  • Ordem de preferência dos créditos na arrematação

    Palavras-chave : preferência de crédito judicial, credor preferencial arrematação, crédito com garantia real, classificação de crédito execução, prioridade de crédito em leilão, ordem de pagamento execução, credor hipotecário leilão, advogado leilões judiciais, pagamento proporcional entre credores, disputa de preferência crédito judicial O Código de Processo Civil estabelece a ordem de pagamento dos credores em situações de pluralidade.  Essa ordem, também conhecida como "ordem de preferência", visa garantir a justa distribuição dos recursos entre os credores, priorizando aqueles com maior necessidade e amparo legal .   O artigo art. 908 do CPC, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência , portanto, a sua análise isolada não é suficiente para distinguir e distribuir o crédito advindo do processo adequadamente aos respectivos credores. Nesse contexto, no topo da lista de prioridades estão os créditos privilegiados , que recebem tratamento especial em razão de sua natureza essencial ou do interesse social que representam . São eles: 1º Créditos Trabalhistas e Acidentários:   O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e o § 14 do artigo 85 do CPC garantem a máxima prioridade a esses créditos, exigindo apenas a comunicação formal do juiz sobre sua natureza e valor até a data do pagamento. Conforme o artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista  e decorrentes da legislação de acidente do trabalho  possuem preferência absoluta , exigida apenas a comunicação nos autos pelo juiz competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos.   Honorários Advocatícios:  Detêm posição privilegiada, equiparando-se aos créditos trabalhistas , conforme o CPC 85 § 14 . A comunicação do juiz sobre sua natureza e valor, quando provenientes de outro processo, é necessária. EOAB art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado  na falência, concordata, concurso de credores , insolvência civil e liquidação extrajudicial. CPC art.85 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar , com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho , sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ·          2º Créditos Tributários:   Possuem preferência sobre qualquer outro, exceto os trabalhistas e acidentários, conforme o artigo 186 do CTN. A comunicação do ente público sobre sua natureza e valor até a data do pagamento é suficiente.   CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro , seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição , ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Após os créditos privilegiados, a ordem de pagamento segue uma lógica que busca equilibrar os interesses dos credores e garantir a justa satisfação de seus direitos.   3º Crédito Propter Rem :   Essa categoria engloba créditos que se originam de uma relação jurídica com o bem penhorado, como hipotecas ou penhoras. Para garantir sua classificação nessa categoria, a penhora formal no rosto dos autos e a indicação expressa da natureza na determinação da constrição pelo juiz competente são requisitos essenciais. Devemos nos ater que, o CTN também estabelece que os créditos decorrentes de fato gerador relativos á propriedades  transferem-se às pessoas dos respectivos adquirentes. CTN art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Portanto, ainda que o CPC, artigo 908, refira-se à sub-rogação do crédito sobre preço apenas, deve-se prevalência à Lei Especial, a qual, reporta que, no citado caso especifico, o crédito tributário recairá sobre a pessoa do adquirente . Caso qual, não havendo crédito suficiente para quitar as obrigações de natureza alimentar, o arrematante deverá assumir o ônus fiscal que remanescer ao fisco vez que acompanha o bem intrinsicamente. Código Civil art. 1.345. O adquirente  de unidade responde pelos débitos do alienante , em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Da mesma forma, em relação aos créditos condominiais , que, pela natureza propter rem  não recaem apenas sobre o preço, mas sobre a própria pessoa que fizer a aquisição. 4º Penhoras: Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora.  Outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do c rédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo  e que não diligenciou de modo eficiente. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação estado-credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem . Desta forma, podemos estabelecer a seguinte ordem de prioridade do crédito: 1º Crédito de Natureza Trabalhista (Decorrente da Legislação do Trabalho) , independe de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos.; 2º Crédito de Honorários Advocatícios , dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; observemos que , por força do CPC art.85 § 14, o crédito relativo aos honorários advocatícios insere-se na primeira ordem , independentemente de ser decorrente da legislação do trabalho, cuja exceção é preconizada pela legislação tributária; 3º Crédito Tributário , independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do ente público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 4º Crédito de dívida propter rem , dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz competente;   5º Crédito do processo de execução  em que penhorado e arrematado o bem.                                     A ordem de preferência dos créditos na execução define a ordem em que os credores serão pagos com o valor da venda do imóvel em leilão . Essa ordem é crucial para o arrematante, pois determina em quanto poderá se onerar após a satisfação dos referidos créditos. A prioridade dos créditos pode ser extensa e consumir o produto da arrematação  apenas na primeira ordem, ficando o arrematante responsável pelo pagamento dos créditos de natureza propter rem  uma vez que não sejam alcançados por esse produto. Conforme vimos, os créditos trabalhistas, acidentários, honorários advocatícios e tributários possuem prioridade na ordem de pagamento, o que significa que o arrematante poderá ficar responsável pelos débitos decorrentes de natureza propter rem  como condomínios, impostos ou hipotecas, por exemplo .   Resumo Tópico Relevância para Arrematação de Imóveis Detalhes Ordem de Preferência dos Créditos Define quanto o arrematante poderá se onerar após a quitação dos débitos. Créditos privilegiados (trabalhistas, acidentários, honorários advocatícios e tributários) possuem prioridade na ordem de pagamento.  Créditos do processo de execução em que o bem foi penhorado e arrematado também possuem preferência. Riscos da Arrematação Imóvel pode ter débitos, penhoras, vícios de propriedade ou estar ocupado por inquilinos. Consulte débitos em cartórios e órgãos públicos. Busque assessoria jurídica especializada. Pesquise o histórico do imóvel. Proteção dos Direitos Garante que o arrematante receba o imóvel livre de ônus e pendências. Compreenda a ordem de preferência dos créditos para evitar adquirir imóvel com ônus decorrente dos processos em que estejam vinculados.   A ordem de preferência dos créditos na execução judicial se configura como um pilar fundamental para garantir a justa e tempestiva satisfação dos direitos dos credores, assegurando a efetividade da justiça e a segurança jurídica nas relações jurídicas. Ao estabelecer uma hierarquia entre os créditos , o ordenamento jurídico busca proteger os credores mais vulneráveis e garantir que todos recebam o que lhes é devido, na medida do possível. No topo da pirâmide de prioridades , encontram-se os créditos privilegiados , que recebem tratamento diferenciado em razão de sua natureza essencial ou do interesse social que representam. Essa prioridade visa garantir a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a efetividade da cobrança de tributos e a justa remuneração dos advogados que atuam na defesa dos direitos dos cidadãos. Após os créditos privilegiados, a ordem de preferência segue uma lógica que busca equilibrar os interesses dos demais credores e garantir a justa distribuição dos recursos . Essa lógica se baseia em diferentes critérios, como a anterioridade da penhora, a natureza do crédito e a relação jurídica entre o credor e o devedor. Um destaque importante recai sobre o crédito do processo de execução em que o bem foi penhorado e arrematado . Essa prioridade se fundamenta no princípio da proteção da confiança, que garante ao credor que diligenciou na busca por sua satisfação o direito de ter sua pretensão atendida. Essa proteção visa estimular a resolução eficiente dos conflitos e a efetividade da jurisdição.   Conclusão A ordem de preferência dos créditos na execução judicial  é um tema complexo que exige análise cuidadosa e conhecimento especializado. Ao compreender os princípios e normas que regem essa matéria, os credores, devedores e demais partes envolvidas nos processos judiciais podem garantir a efetivação de seus direitos e a segurança jurídica das relações jurídicas. Compreender a ordem de preferência dos créditos é fundamental para o arrematante de imóveis em leilão judicial . Essa compreensão permite ao comprador avaliar os riscos da aquisição e tomar decisões conscientes sobre a sua participação no leilão. A assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para garantir a segurança jurídica da transação. Wilian Dias Advogados

  • Compra de veículo com defeito

    Home Palavras-Chave: veículo com defeito, troca de carro com vício oculto, advogado consumidor veículo, garantia veículo defeituoso, ação contra concessionária, defeito oculto carro novo, devolução de carro com problema, direito de troca veículo, vício do produto automóvel, proteção consumidor compra carro No geral, não há direito de arrependimento automático para compras de veículos  feitas em loja física como em uma concessionária. Isso significa que, após a compra e a entrega do carro, o consumidor não tem o direito de simplesmente devolvê-lo e cancelar a compra sem motivo aparente como decorre nas compras via internet. Entretanto, existem situações em que se pode cancelar a compra de um veículo mesmo após a entrega, ainda que a compra tenha sido feita em loja física. Garantia legal Se o veículo apresentar vícios após a compra, o consumidor tem direito à garantia legal  prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que venham tornar os produtos impróprios ou inadequados à finalidade que se destinam ou diminuam o seu valor. O fornecedor terá a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias , mas se não o fizer, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I -  a substituição do produto  por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II  - a restituição imediata da quantia paga , monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço . Inobstante a oportunidade de sanar o vício por parte do fornecedor, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas citadas sempre que , em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto , diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial . Para exercer o direito de garantia legal, o consumidor precisa comunicar o problema à concessionária ou fabricante por escrito. É importante guardar todos os documentos relacionados à compra do bem como notas fiscais, comprovantes de pagamento e histórico de reparos. Se houve fraude ou se a loja induziu o consumidor ao erro , por exemplo, se lhe foi vendido um veículo diferente do anunciado ou se o preço cobrado foi maior do que o acordado, é de direito o cancelamento da compra e imediata devolução do dinheiro. Condições de compra e segurança jurídica do negócio É importante verificar as condições de compra antes de finalizar o negócio para saber se há algum direito de cancelamento, pois a compra de um veículo pode ocorrer em diversas ocasiões, portanto, é importante a análise do caso em concreto para que se possa averiguar o direito do adquirente vez que o vendedor não pode ser prejudicado por simples arrependimento do comprador, o que inviabilizaria a segurança jurídica nos negócios. Cancelamento do financiamento do Veículo É possível cancelar o financiamento de um veículo com defeito mesmo que a compra tenha sido feita em uma concessionária  e o financiamento em um banco sem vínculo com ela. O cancelamento do financiamento é uma consequência direta da rescisão do contrato de compra e venda do veículo com defeito . Ou seja, se o consumidor optar por cancelar a compra e receber o valor de volta, o financiamento também será cancelado, e as parcelas já pagas serão ressarcidas. Ao adquirir um veículo, seja em loja física ou online, o consumidor se depara com um investimento significativo. Em situações adversas, como a compra de um veículo com vícios (defeitos), fraude ou erro, ou em condições especiais de compra, o CDC garante a possibilidade de efetuar o seu cancelamento e consequentemente, o contrato de financiamento. É crucial destacar que o contrato de financiamento, por sua natureza assessória , segue os moldes do contrato principal. Ou seja, se o contrato de compra for rescindido em razão de vícios, fraude, erro ou condições especiais de compra, o contrato de financiamento também será automaticamente cancelado, pois não prestará a natureza para qual serve.   Resumo Situação Direito de Cancelamento Motivo Ação Legislação Defeito do Veículo Sim O veículo apresenta vícios (defeitos) após a compra. Reparar o veículo gratuitamente (prazo de 30 dias). Substituir o veículo por outro idêntico. Rescindir o contrato de compra e venda e receber o valor pago de volta ( incluindo o valor financiado ). Reduzir o preço do veículo. Código de Defesa do Consumidor Fraude ou Erro Sim Foi vítima de fraude ou erro por parte da loja ou do banco. Apresentar provas da fraude ou erro (documentos, e-mails, gravações de conversas) e cancelar a compra e o financiamento. Código de Defesa do Consumidor (CDC) Condições Especiais de Compra Sim Condições de compra especiais permitem o cancelamento (compras em feiras ou saldões). Verificar as condições de compra antes de finalizar a compra e do financiamento. Código de Defesa do Consumidor (CDC) Acordo com a Loja e o Banco Sim Negociar um acordo com a loja e o banco para cancelar a compra e o financiamento. Pode ser feito se o veículo ainda não foi retirado da loja ou se tiver sido usado por pouco tempo. Código de Defesa do Consumidor (CDC) Compra em Loja Física (sem defeito, fraude ou erro) Não Não há um direito de arrependimento automático para compras em loja física. - - Financiamento sem Vínculo com a Loja Sim O veículo apresenta vícios (defeitos) após a compra. * Rescindir o contrato de compra e venda e receber o valor pago de volta ( incluindo o valor financiado ). O banco devolve as parcelas já pagas e cancela o financiamento. Código de Defesa do Consumidor (CDC)   Conclusão Na compra de veículos em loja física, o direito de arrependimento automático, previsto para compras online, não se aplica. Isso significa que, após a entrega do carro, o consumidor não tem o direito de simplesmente devolvê-lo e cancelar a compra sem motivo aparente. No entanto, o CDC garante ao consumidor diversas medidas em caso de problemas com o veículo. A garantia legal assegura o direito do consumidor de exigir reparo gratuito dos vícios do produto em um prazo de 30 dias a partir da entrega. Em situações de fraude ou erro por parte da loja, como venda de veículo diferente do anunciado ou cobrança de preço superior ao acordado, o consumidor tem direito ao cancelamento da compra e à devolução integral do valor pago. O financiamento de um veículo está atrelado ao contrato de compra e venda. Portanto, se o contrato de compra for rescindido em razão de vícios, fraude, erro ou condições especiais de compra, o contrato de financiamento também será automaticamente cancelado, e as parcelas já pagas serão ressarcidas. Wilian Dias Advogados

  • Erro-médico-odontológico

    Home Palavras-chave: erro odontológico, erro médico odontológico, indenização por erro odontológico, advogado erro odontológico, falha em tratamento dentário, responsabilidade civil dentista, dano estético odontológico, negligência odontológica, ação judicial contra dentista, erro em implante dentário A Odontologia , como área da saúde dedicada à promoção do bem-estar bucal , se entrelaça intrinsecamente com a ética, estabelecendo um compromisso fundamental com os princípios que norteiam a conduta profissional e a relação comercial com os pacientes.  Essa obrigação ética se traduz em diversos deveres e responsabilidades que o profissional e clínicas devem seguir para garantir adequação no atendimento perante os aspectos legais que estão atrelados ao ofício.  O Código de Ética Odontológica (CEO) , instituído pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), serve como base norteadora para a atuação profissional. Esse documento apresenta um conjunto de princípios e normas que visam assegurar a conduta ética dos profissionais em todos os âmbitos da sua prática.  Sob esse aspecto, a obrigação odontológica  se disciplina pelos seguintes critérios elementares:  Respeito à Autonomia do Paciente : Os profissionais devem garantir que os pacientes tenham informações adequadas para tomar decisões informadas sobre seu tratamento.  Beneficência e Não Maleficência : É fundamental que os profissionais busquem o benefício do paciente e evitem causar danos durante o tratamento.  Justiça e Equidade : Todos os pacientes devem receber tratamento justo e igualitário, independentemente de suas características pessoais.  Confidencialidade : As informações dos pacientes devem ser protegidas e não divulgadas sem consentimento, salvo em circunstâncias específicas.  Competência Profissional : Os profissionais devem manter sua competência atualizada e aderir a padrões éticos reconhecidos .  Relações Profissionais : Devem cultivar relações respeitosas e colaborativas com colegas, outros profissionais de saúde e membros da equipe odontológica.  Clareza e Transparência na Comunicação: A comunicação com o paciente deve ser clara, objetiva e transparente , utilizando linguagem acessível e evitando termos técnicos complexos. O profissional deve esclarecer todas as dúvidas do paciente sobre os procedimentos, riscos e benefícios do tratamento proposto .  Consentimento Livre e Esclarecido:   O consentimento do paciente para qualquer procedimento odontológico deve ser livre, expresso  e esclarecido. Isso significa que o paciente deve ter total compreensão das informações sobre o tratamento, incluindo seus riscos, benefícios e alternativas, antes de consentir.    Relação de Consumo   A natureza contratual  entre o profissional odontológico e o paciente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).    Os serviços odontológicos são considerados, na maior parte das vezes, como obrigação de resultado , onde o profissional deve empregar todos os esforços e técnicas disponíveis para tratar o paciente, alcançando um resultado útil para a sua saúde , incluindo a questão estética.  Informação Adequada e Clara : O profissional deve fornecer ao paciente informações adequadas, claras e precisas sobre o tratamento, incluindo riscos, benefícios, alternativas e custos envolvidos, ou seja, parear a obrigação ética com a obrigação legal no que tange à mercantilização dos serviços prestados.   Portanto, o consentimento informado é crucial . O dentista deve explicar de maneira compreensível todos os aspectos relevantes do tratamento , e o paciente deve consentir com base nessas informações. O consentimento deve ser documentado, preferencialmente por escrito.  Dentro desse escopo, os serviços odontológicos devem ser prestados conforme os padrões técnicos e científicos reconhecidos de forma que a divulgação dos serviços evite  publicidade excessiva ou enganosa. O paciente tem direito a ser protegido contra publicidade enganosa ou abusiva relacionada aos serviços odontológicos, sendo-lhe assegurada a máxima segurança do tratamento.    Responsabilidade do dentista   Responsabilidade Objetiva e Subjetiva : No âmbito do CDC, geralmente, a responsabilidade do dentista pode ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, em casos de defeito na prestação de serviços que causem danos ao paciente. Contudo, também há responsabilidade subjetiva a ser considerada, onde é necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).    Reparação de Danos : Se o serviço prestado pelo dentista causar danos ao paciente, ele tem direito à reparação dos danos materiais e morais sofridos.      Deveres e Direitos do Consumidor   Fornecimento de Informações : O paciente deve fornecer informações precisas sobre sua saúde e histórico médico.  Cumprimento das Orientações : O paciente deve seguir as orientações fornecidas pelo dentista para garantir a eficácia do tratamento.    Direito de Desistência : O paciente pode desistir do contrato e também do tratamento conforme o estipulado pelo CDC, independentemente de alta médica.    Reclamações : O paciente tem o direito de reclamar sobre a prestação de serviços, buscando reparação junto ao Procon, órgãos de defesa do consumidor ou judicialmente, se necessário.    Resumo     Aspecto  Dentista (Profissional)  Paciente (Consumidor)  Natureza do Contrato  Prestação de serviços, geralmente obrigação de resultado; algumas vezes de meio.  Pagamento pelo serviço prestado.  Direitos  Informação Adequada e Clara  Fornecer informações claras sobre tratamentos, riscos, benefícios e custos.  Receber informações claras e adequadas sobre os serviços prestados.  Proteção contra Publicidade Enganosa    Ser protegido contra publicidade enganosa ou abusiva.  Qualidade e Segurança  Prestar serviços conforme padrões técnicos e científicos reconhecidos.  Receber serviços de qualidade e seguros.  Consentimento Informado  Explicar todos os aspectos relevantes do tratamento e documentar o consentimento.  Consentir com o tratamento com base em informações compreensíveis e completas.  Reparação de Danos  Responsabilidade de reparar danos causados por defeito na prestação de serviços.  Direito à reparação de danos materiais e morais sofridos.  Deveres  Competência Profissional  Manter-se atualizado e seguir padrões éticos e técnicos reconhecidos.  Fornecer informações precisas sobre sua saúde e histórico médico.  Diligência e Cuidado  Agir com diligência, competência e ética, adotando medidas para evitar danos.  Seguir as orientações do dentista para garantir a eficácia do tratamento.  Confidencialidade  Proteger a privacidade e confidencialidade das informações dos pacientes.  Respeitar as orientações e acordos firmados com o dentista.  Dever de Informação  Informar o paciente sobre os procedimentos e alternativas de tratamento.  Ser honesto sobre suas condições de saúde e cumprir com os agendamentos.  Responsabilidade Civil      Objetiva e Subjetiva  Pode ser subjetiva (negligência, imprudência ou imperícia), mas geralmente objetiva   Buscar reparação em casos de falhas nos serviços prestados.  Reclamações e Desistência      Resolução de Reclamações  Atender às reclamações e resolver problemas apontados pelo paciente.  Direito de reclamar e buscar reparação junto ao Procon ou judicialmente.  Direito de Desistência  Cumprir prazos legais para desistência quando aplicável.  Pode desistir do contrato dentro de prazos específicos conforme o CDC.    Conclusão   O erro-médico-odontológico destaca a importância da ética e da responsabilidade na prática profissional.   Os dentistas devem aderir a princípios éticos estabelecidos pelo Código de Ética Odontológica, garantindo autonomia, beneficência, justiça, confidencialidade, competência e clareza na comunicação.   A relação contratual com o paciente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exige que os serviços sejam prestados com qualidade e transparência, protegendo os pacientes contra publicidade enganosa e assegurando o consentimento informado . Em caso de falhas, os dentistas podem ser responsabilizados civilmente, e os pacientes têm o direito à reparação de danos e a fazer reclamações, assegurando uma relação justa e equilibrada.  Wilian Dias Advogados

  • Revisão de financiamento

    Home Palavras-Chave: ação revisional de financiamento, revisão de contrato bancário, juros abusivos financiamento, advogado ação revisional, revisão de parcelas, cobrança indevida financiamento, cláusulas abusivas contrato, financiamento de veículo revisional, revisão contrato de crédito, defesa consumidor revisão contrato Introdução   O consumo é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078 de 1990, é o instrumento jurídico essencial para equilibrar as relações de mercado, protegendo os consumidores de práticas abusivas  e garantindo maior equilíbrio contratual em face dos empreendedores.    O diploma desempenha papel vital na revisão contratual de financiamentos , especialmente no que diz respeito às cláusulas abusivas .     Estabelece que os contratos devem ser claros, precisos e redigidos de maneira que não prejudiquem o consumidor . Entre os artigos de relevância, destaca-se o 6º, que confere ao consumidor a possibilidade de revisão contratual  em razão de fatos supervenientes que tornem a obrigação excessivamente onerosa. Além disso, o 51, que elenca as cláusulas consideradas nulas  de pleno direito por serem abusivas.      Cláusulas Abusivas em Contratos de Financiamento     Cláusulas abusivas são aquelas que criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e deveres das partes.  No contexto dos financiamentos, algumas cláusulas comuns que podem ser consideradas abusivas incluem:    Juros Excessivos:  Cláusulas que estabelecem taxas de juros exorbitantes , desproporcionais às condições econômicas do consumidor e ao mercado, caso qual, podem ser revisadas judicialmente.  Multas e Penalidades Exageradas: Penalidades desproporcionais  pelo atraso ou inadimplência no pagamento das parcelas são passíveis de revisão, de acordo com o artigo 52, §1º do CDC, que limita as multas moratórias a 2% do valor da prestação.   Alienação Fiduciária:  Cláusulas que impõem a alienação fiduciária em garantia sem a devida transparência ou que não respeitem os direitos do consumidor durante o processo de execução.  Alteração Unilateral do Contrato:  Cláusulas que permitem ao fornecedor modificar unilateralmente as condições do contrato  sem a anuência do consumidor.  Venda Casada:  A imposição de contratação de produtos ou serviços adicionais  como condição para a concessão do financiamento é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC.      Mecanismos de Proteção e Revisão Contratual     Os consumidores que identificarem cláusulas abusivas em seus contratos de financiamento podem buscar a revisão contratual por meio dos seguintes mecanismos:    Ação Judicial:  Através do Poder Judiciário, os consumidores podem ajuizar uma ação revisional de contrato para adequar as cláusulas às disposições do CDC .    Procon:  O Procon oferece serviços de orientação aos consumidores, auxiliando na resolução de conflitos com as instituições financeiras.      Precedentes jurisprudenciais     Os tribunais têm se posicionado de forma favorável aos consumidores em muitos casos de revisão contratual , especialmente quando se trata da proteção contra cláusulas abusivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos que fortalecem os direitos dos consumidores, como a vedação à cobrança de juros abusivos e a limitação das multas moratórias.       Conclusão     A revisão contratual de financiamentos , fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, é um instrumento vital para proteger os consumidores contra práticas abusivas e desleais.      Identificar e eliminar cláusulas abusivas não apenas garante equilíbrio nas relações de consumo, mas também promove a transparência e a confiança no sistema financeiro. O CDC oferece caminho claro para a defesa dos direitos do consumidor, assegurando que os contratos de financiamento respeitem os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.    Wilian Dias Advogados

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