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Trabalho intermitente

Atualizado: 8 de out.

trabalhador, trabalho

O STF deve julgar as ações de inconstitucionalidade 5.826, 5.829 e 6.154 que versam sobre a infringência da dignidade da pessoa humana no que toca a instabilidade social e financeira do trabalhador submetido às regras do trabalho intermitente regida pelos artigos 443, caput, parágrafo 3°; artigo 452-A, parágrafos 1° ao 9°; e artigo 611-A, VIII da CLT.


CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O intuito normativo visa trazer maior flexibilidade dos contratos com possibilidade de contratações também pelos pequenos empreendedores, que não têm a mesma estabilidade dos grandes e tradicionais empresários no que toca a produção e prestação de serviços de volume e contínuo, por exemplo.


Não é inteligente fixar grande número de despesas fixas se o empregador não detém demanda proporcional de trabalho. A ideia conservadora esbarra na realidade de que o empregador também está à mercê de demanda, sem a qual, não consegue honrar com seus compromissos, prejudicando até mesmo o desenvolvimento da empresa para que possa ter a possibilidade de contratar funcionários mais estáveis.


CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

As vantagens para o trabalhador tocam a liberdade de não ficar vinculado estritamente a um único prestador, aumentando suas oportunidades de experiências e de ofertas com relação ao preço ou qualidade de trabalho. Em conjunto, a rotatividade proporciona maior competitividade e especialização.

No que toca o contexto social, há condicionamento à maior distribuição de riquezas proporcionada pela abertura de oportunidades para que pequenos empreendedores possam competir com grandes empresas, alcançando seu espaço e distribuindo também melhor a força de trabalho e desenvolvimento para regiões mais periféricas, vez que ali, também poderão ser desenvolvidas áreas e setores por empreendedores locais de acordo com as condições financeiras do capital ali existente.

Como bem colocado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a sociedade se modifica e a Lei deve ser mutável para atender as exigências atuais. O Brasil, não é mais um país que está se alicerçando, senão um país marcado por elevada oportunidade e desenvolvimento nos diversos setores, ingressando, cada vez mais, em relacionamentos com os países desenvolvidos. Sendo salutar, portanto, que as Leis tenham equivalência para que o país seja competitivo em atrair também maiores investimentos externos.


A divergência dos votos prolatados até o momento toca, principalmente, a questão da estabilidade de emprego, possibilidade econômica do empregador e eficácia no que tange à retirada de trabalhadores da informalidade, situação última que vem se mostrando ineficaz de acordo com dados do CAGED. No entanto, temos que ter em mento que ainda não houve transcurso de prazo suficiente para que possamos ver mudanças substanciais. Tratando-se o momento de período de transição e adaptação.


Segundo o Ministro Fachin, sem a obrigatoriedade de pedir a prestação do serviço, "o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social". Não concordamos com a posição. A lei já prevê que as garantias sociais do trabalho não devam ser superadas por qualquer elemento da alteração legislativa.


Conforme os fundamentos já expostos, o trabalhador não deve ser visto como absolutamente vulnerável, e, aqueles que se destacarem, poderão, inclusive, ter melhores condições e ofertas de empregos, distribuindo-se de melhor maneira as vocações de acordo com o mérito e capacidade de cada indivíduo.


Nas palavras do Ministro Kassio Nunes, a modalidade da jornada de trabalho intermitente não tira emprego dos formais, mas ajuda os informais. “Embora o Direito do Trabalho não possa se sujeitar aos ditames do mercado, não pode simplesmente fechar os olhos a ele.”


Toda evolução depende de esforço necessário para que possa surtir o mínimo de efeito. Não pode um país na dimensão e potencial do Brasil ficar resignado ao protecionismo laboral absoluto.


Em plena era da informação, o trabalhador deve também ser responsável direto pelo desenvolvimento das atividades na qual esteja envolvido. Isso lhe dá mais liberdade e autonomia, inclusive, para fazer exigências, decentralizando-se ainda o poder de participes que venham se aproveitar da ideologia de dependência e responsabilidade absoluta para tomar total direito de comando sobre a classe laboral.


Não dizemos que não se deva haver esforços para controlar eventuais abusos, ou, que se deve mudança brusca. Talvez a manutenção de fiscalização e melhores adaptações ao contexto de transição ainda sejam exigíveis para o momento. No entanto, é inegável que também há maior liberdade contratual do trabalhador, que não teve seus direitos suprimidos, dando margem, inclusive, para ampliação dos alicerces que lhes assegurarão maior dignidade, havendo, ao nosso ver, plena compatibilidade da jornada de trabalho intermitente com os preceitos fundamentais arguidos para efeito da propositura das respectivas ADIs.


Wilian Dias Advogados

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