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Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho

Palavras-chave: Acidente do Trabalho, Segurança no Trabalho, Legislação Trabalhista, Prevenção de Acidentes, Doenças Ocupacionais, Benefícios Previdenciários, Reforma Trabalhista 2017, Normas Regulamentadoras (NRs), Responsabilidade do Empregador, Estabilidade no Emprego.


Resumo


O acidente do trabalho é um fenômeno que afeta não apenas o trabalhador individualmente, mas também as relações laborais, a sustentabilidade das empresas e as políticas públicas de saúde e segurança. Regulamentado pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, envolve eventos que resultam em danos físicos, psicológicos ou funcionais ao trabalhador. Este artigo explora os aspectos legais, as implicações econômicas e sociais e ressalta a importância da prevenção. Aborda os tipos de acidentes, as exclusões, a legislação aplicável, os benefícios previdenciários, as garantias trabalhistas e os desafios na implementação de uma cultura de prevenção no Brasil.


Introdução


O acidente do trabalho é um fenômeno que ultrapassa a esfera individual do trabalhador, afetando diretamente as relações laborais, a sustentabilidade das empresas e as políticas públicas de saúde e segurança. Regulamentado pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, é definido como o evento ocorrido no exercício ou em decorrência da atividade profissional, resultando em danos físicos, psicológicos ou funcionais que comprometem a capacidade laborativa. Compreender a sua complexidade é essencial para promover ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis, bem como para reforçar a importância da prevenção como ferramenta fundamental na redução de ocorrências.


A definição legal do acidente de trabalho enfatiza três características fundamentais: a conexão intrínseca com as atividades desempenhadas pelo trabalhador, o resultado danoso que afeta a saúde física ou mental e a finalidade laboral evidente do evento. Essa conceituação amplia o entendimento sobre as diversas situações que podem ser enquadradas como acidente de trabalho, reconhecendo não apenas os eventos típicos, mas também as doenças ocupacionais e os acidentes de trajeto.


Aspectos Legais e Características Fundamentais


Conforme a legislação vigente, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária. Essa definição legal é crucial, pois estabelece os parâmetros para a concessão de benefícios previdenciários e para a responsabilização dos empregadores em casos de negligência.


A conexão com o trabalho é o primeiro elemento essencial. O evento deve estar diretamente ligado às atividades desempenhadas pelo trabalhador, incluindo não apenas o ambiente físico da empresa, mas também atividades externas realizadas em função da ocupação. Isso reconhece a dinâmica moderna do trabalho, onde tarefas podem ser executadas em diferentes locais e contextos.


O resultado danoso é o segundo elemento, referindo-se aos impactos na saúde do trabalhador. Lesões físicas, perturbações funcionais e danos psicológicos são considerados, evidenciando uma visão abrangente sobre o bem-estar do trabalhador. A legislação reconhece que a saúde mental é tão importante quanto a física, o que é fundamental em um mundo onde o estresse e a sobrecarga laboral podem gerar sérios problemas psicológicos.


Por fim, a finalidade laboral é o terceiro elemento, exigindo que a relação com o trabalho seja clara e evidente. Eventos que ocorrem fora do contexto profissional ou sem ligação com as atividades desempenhadas não são considerados acidentes de trabalho, o que delimita a responsabilidade do empregador e do Estado.


Tipos de Acidente do Trabalho


Os acidentes de trabalho podem ser classificados em três categorias principais: acidente típico, doenças ocupacionais e acidente de trajeto.


O acidente típico é aquele que ocorre durante o exercício das funções habituais, como quedas, cortes ou lesões causadas por máquinas. Um exemplo clássico é o de um operador que sofre uma amputação devido à falha em um equipamento. Esse tipo de acidente é frequentemente associado a falhas na segurança do ambiente laboral e na capacitação dos trabalhadores.


As doenças ocupacionais dividem-se em doenças profissionais e doenças do trabalho. As doenças profissionais resultam diretamente da atividade desempenhada, como a silicose em mineradores, causada pela inalação de partículas de sílica. Já as doenças do trabalho decorrem das condições específicas do ambiente laboral, como a LER/DORT em digitadores, resultado de movimentos repetitivos e ergonomia inadequada. Essas doenças revelam a importância de se avaliar não apenas os riscos imediatos, mas também os fatores que, a longo prazo, podem comprometer a saúde dos trabalhadores.


O acidente de trajeto, por sua vez, ocorre durante o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. O acidente de trajeto ainda mantém repercussões previdenciárias. Isso reflete a compreensão de que o deslocamento é parte integrante da rotina laboral e que eventos ocorridos nesse período podem afetar diretamente a capacidade de trabalho.


Exclusões e Limitações


Nem todas as situações são consideradas acidentes de trabalho. Eventos resultantes de dolo do trabalhador ou de força maior sem relação com a atividade laboral estão excluídos. No entanto, o entendimento judicial tem evoluído para analisar o nexo causal com mais profundidade, especialmente em casos de doenças preexistentes agravadas pelo trabalho. Isso demonstra uma sensibilidade crescente em reconhecer que o ambiente laboral pode exacerbar condições de saúde e que a responsabilidade não pode ser simplesmente descartada.


Legislação Aplicável


A regulamentação sobre acidentes de trabalho é abrangente e envolve diversas normatizações, dentre elas:


Lei nº 8.213/1991: Define o conceito de acidente, as doenças ocupacionais e os direitos previdenciários dos trabalhadores.


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Nos artigos 154 a 201, estabelece as obrigações do empregador e do empregado em relação à segurança e saúde no trabalho.


Normas Regulamentadoras (NRs):


NR 6: Sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

NR 12: Segurança em máquinas e equipamentos.

NR 35: Trabalho em altura.


Essas normas são essenciais para orientar as práticas das empresas e assegurar que os riscos sejam adequadamente gerenciados.


Benefícios Previdenciários e Garantias Trabalhistas


O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito a uma série de benefícios e garantias que visam proteger sua saúde e sustento:


Benefícios previdenciários


Auxílio-doença acidentário (B91): Pago aos trabalhadores afastados por mais de 15 dias.


Aposentadoria por invalidez: Quando há incapacidade permanente.


Pensão por morte: Para os dependentes, em caso de óbito.


Estabilidade no emprego: O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 garante estabilidade de 12 meses após o retorno do afastamento.


Responsabilidade civil do empregador: Quando comprovados dolo ou negligência, o empregador pode ser obrigado a indenizar danos materiais, morais ou estéticos.


Implicações para os Envolvidos


As implicações dos acidentes de trabalho são profundas e afetam todos os envolvidos.


Para o empregador, a prevenção de acidentes é essencial para reduzir custos com afastamentos, indenizações e contribuições previdenciárias. Empresas que investem em segurança do trabalho tendem a ser mais produtivas e a desfrutar de uma melhor reputação no mercado.


Para o trabalhador, o impacto é direto na saúde, na dignidade e na estabilidade financeira. Embora as garantias legais busquem proteger sua subsistência, o sofrimento físico e emocional decorrente de um acidente pode comprometer significativamente sua qualidade de vida.


Para o Estado, a alta incidência de acidentes gera custos significativos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para o Sistema Único de Saúde (SUS). Políticas públicas eficazes em saúde e segurança no trabalho são fundamentais para promover o desenvolvimento econômico e social do país.


Conclusão


O Brasil enfrenta desafios consideráveis na implementação de uma cultura de prevenção no ambiente laboral. A fiscalização insuficiente e a falta de conscientização de empregadores e trabalhadores são barreiras que precisam ser superadas. A incorporação de tecnologias de segurança, aliada a políticas públicas e incentivos para práticas preventivas, é um caminho promissor. A educação e a formação contínua dos trabalhadores em relação aos riscos e às medidas de proteção são essenciais para criar um ambiente de trabalho mais seguro.


wO acidente do trabalho é um problema complexo que exige atenção e ação de todos os atores sociais. Embora a regulamentação no Brasil seja robusta, há desafios significativos na sua aplicação prática. A prioridade deve ser a prevenção, uma vez que os impactos dos acidentes transcendem o indivíduo, afetando empregadores, o Estado e a sociedade em geral.


A construção de um ambiente laboral seguro e saudável depende de esforços conjuntos. Investimentos em tecnologia, educação e fiscalização contínua são fundamentais para reduzir os índices de acidentes e promover o desenvolvimento sustentável. É imperativo que o tema permaneça no centro das discussões trabalhistas e previdenciárias, para que se alcancem melhores condições de trabalho e se garanta o respeito à dignidade humana.


Promover a segurança no trabalho não é apenas cumprir a lei, mas um compromisso ético e social que beneficia a todos. A valorização da vida e da saúde dos trabalhadores deve ser o norte que orienta as políticas empresariais e governamentais, consolidando uma cultura de prevenção que contribua para um futuro mais próspero e justo.


Referências


Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991.

Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, 9 ago. 1943.

Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras (NRs). Disponível em: http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras. Acesso em: [data de acesso].

Brasil. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, 14 jul. 2017.

SILVA, J. F. da. Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2018.

SOUZA, M. A. de; PEREIRA, L. C. Acidentes de Trabalho no Brasil: uma análise crítica. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 43, n. 2, p. 123-134, 2018.


Wilian Dias Advogados

 

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