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  • Partilha de FGTS

    Home Palavras-chave: partilha de FGTS, FGTS no divórcio, divisão de bens e FGTS, FGTS união estável, regime de bens FGTS, advogado divórcio FGTS, separação e FGTS, partilha trabalhista, bem comum FGTS, direito familiar FGTS O casamento, mais que um contrato, é uma instituição social que visa a comunhão plena de vida entre duas pessoas, de onde emana, então, direito e deveres. Com a formação do vínculo social, forma-se também a economia dos cônjuges no que toca a sua convivência. O Código Civil estabelece algumas opções de regime patrimonial, o que tem relevância quando da ocorrência da dissolução ou extinção do casamento. Ressalva-se que além da opção dos regimes patrimoniais disponíveis pela Legislação Civil, é interessante observar, que, independente de qual for a escolha dos cônjuges, poderá ser lavrado o pacto antenupcial, documento qual estipula cláusulas especiais de obrigações e deveres. Há possibilidade, então, de escolher quatro espécies de regimes: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos e separação de bens. Cada um dos regimes detém regramentos específicos, os quais são de interesse financeiro dos cônjuges, o que se relaciona, em geral, com suas ocupações, exigências legais, disposição patrimonial ou posicionamento social de cada um. De forma que, cada umas dessas espécies, podem servir interesses pessoais distintos. No que toca o Regime de Comunhão Parcial de Bens, quase sempre, há grande celeuma quando ocorre sua dissolução, pois questões de proporcionalidade na contribuição da constituição patrimonial ou moral para a família acabam sendo dúbias. Talvez, em face das novas acepções morais da sociedade, bem como em decorrência de maior amplitude da participação e voz feminina nesse contexto, não seja o regime a ser adotado no futuro; com tendências à escolha dos regimes de participação final nos aquestos ou separação universal de bens, onde, cada qual, tem livre disposição de bens próprios, não ficando, portanto, sujeitos às dúvidas de gradação de contribuição frente ao regramento econômico de vida que resolveram instituir no início do casamento. Nesse sentido, importante mencionar a Letra da Lei: Art. 1.658. No regime de COMUNHÃO PARCIAL , comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento , com as exceções dos artigos seguintes. O texto é bem claro sobre o intuito da Lei: - Dar escolha aos cônjuges sobre como será iniciada a vida em comum, no caso, do status zero. Veja que apenas serão comunicáveis os bens que forem adquiridos com trabalho comum. Assim, aparentemente, parece ser o regime mais justo ou adequado para ser adotado, tanto que, é o que faz a maioria das pessoas. No entanto, quando qualquer um dos cônjuges passa a ter melhor desempenho contributivo do que o outro, o que é muito subjetivo, passam a surgir problemas de duas vias: o lado ‘motivado’ passa a exigir maior individualidade ante sua maior independência, e, de outro lado, aquele que não acaba tendo desempenho equivalente, mas não se subjuga, reivindica como sendo sua as conquistas do outro ante sua participação, ainda que não seja diretamente financeira. Fato é que, foi justamente o intuito do legislador na adoção deste regime dar margem para maior inteligência pessoal dos cônjuges com relação ao entendimento de apoio mútuo, de forma a constituir um modelo familiar contributivo menos ligado aos pontos materiais da relação. Abre espaço ainda para a constituição do art.1.659 do Código Civil que exclui da comunhão bens históricos, ou seja, aqueles que não têm ou nunca tiveram o condão de integrar a mancomunhão. Isto é, bens que, aparentemente, integrariam ao patrimônio comum, mas, cujo histórico não permite que o seja. Tem-se em conta, também a proteção de bens hereditários, obtidos por trabalho de um dos lados da família e que não poderia prestigiar a outra que não tivera o mesmo esforço, a título de exemplo. Nesse contexto: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar , e os que lhe sobrevierem , na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar ; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Veja que só deve integrar ao patrimônio comum os bens que forem destinados ao desenvolvimento econômico da família , do conforto comum, ou, de sua manutenção. Portanto, a intenção da Lei é justamente dividir por igual o que for construído com esforço comum. Para dirimir a questão, é interessante levar em consideração a época em que determinada parcela de patrimônio fora construída : se durante o casamento, pertence igualmente aos cônjuges, se anterior ao casamento, divide-se apenas proporção que for inerente o intervalo de início e extinção. Nessa esteira, o artigo subsequente, C.C art.1.660, dispõe o ingresso na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual , com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado , em favor de ambos os cônjuges; V - os frutos dos bens comuns , ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. É no texto do inciso ‘v’ que se abre discussões acerca da possibilidade de integração do FGTS do cônjuge na partilha no caso de dissolução do casamento. Os frutos são bens acessórios que podem ter valor econômico renovável – C.C art.92. Logo, o que pretende fixar o legislador é que aquele bem principal, construído com o trabalho comum, volta-se a mancomunhão, integra ao interesse da manutenção da família. Não sendo necessário discutir sobre os bens particulares. Ora! Ainda que sirva o bem principal apenas um dos cônjuges, os frutos, devem servir ambos, pois se comunicam. Por acepção lógica, inclui-se os pendentes, ou seja, aqueles que estejam prestes a ser colhidos, que teriam como destino a família. Leva-se em consideração, então, o intervalo de tempo entre a vigência do casamento e seu intuito de extingui-lo. Para melhor solução da questão que ainda assombra discussões jurídicas é necessário que tenhamos em conta que o FGTS não é fruto ou produto de bem qualquer , senão um Seguro Garantia para amparar o trabalhador em caso de desemprego. Nessa esteira, não faz sentido a integralização do patrimônio, senão, exclusivamente, de seu titular, C.C art.1.659, VI. Portanto, a partilha de FGTS apenas tem cabimento se for percebido durante o casamento , caso qual, será revertido, naturalmente, em favor da família. Caso contrário, ainda que a indenização esteja pendente de recebimento, pelo fato de persistir a empregabilidade de seu titular e só vir a receber após a separação, não cabe divisão, pois já não tem condições de voltar-se aos interesses da família, apenas o de assegurar o desemprego de seu titular. Wilian Dias Advogados

  • Direito ao vale transporte

    Home Palavras-Chave: vale transporte, direito ao vale transporte, desconto vale transporte, CLT vale transporte, trabalhador e transporte, obrigação do empregador, legislação vale transporte, recusa de vale transporte, indenização vale transporte, advogado trabalhista O vale transporte é um benefício conferido ao trabalhador por ordem do Estado decorrente da relação tripartite (empregador, governo e empregado). Evidente que, só fará jus o empregado que depender de transporte para se locomover de sua casa até ao trabalho e vice-versa. Portanto, ao ser contratado, o empregado deverá fornecer informações verdadeiras ao contratante para que seja possível viabilizar a compra do benefício. Isto por que, o empregador não pode efetivar o pagamento em espécie ou outra forma que venha usurpar o intuito da Lei, que também incentiva a utilização de transporte coletivo e proteção do salário. Uma medida alternativa é o empregador fornecer infraestrutura própria de transporte que venha atender o trabalhador na sua necessidade. Nesse caso, o fornecimento do benefício deve ser integral, ou seja, não pode ser condicionado meios apenas para locomoção parcial do trajeto, caso qual, deverá ser complementado por outra via. Existem casos, que, por mera liberalidade , o empregador venha fornecer aos seus funcionários “ auxílio combustível” a fim de que lhes sejam dado maior conforto no deslocamento para o local de trabalho, mas isso importa em risco, pois se sujeita ao pagamento de multa, perda de benefícios fiscais garantidos pela mesma Lei e de ter que integralizar tal condição à remuneração do empregado, o que gera uma cadeia de responsabilidades como o dever de recolhimento proporcional aos benefícios inerente à remuneração (férias, descansos remunerados, aviso prévio, e indenizações). Para utilização do “auxílio”, caso assuma o risco o empregador, o funcionário deverá concordar com termo de adesão e de renúncia ao vale-transporte no sentido de declarar que possui condições próprias de se locomover ao local de trabalho sem dependência qualquer do empregador. Os custos do vale-transporte são subsidiados por contribuição, o empregado arcará com o valor até o limite de 6% com relação à base de seu salário . A quantia que superar essa proporção será custeada pelo empregador, cujo benefício lhe converte em dedução de até 10% do imposto de renda, sendo, o excesso, de possível aproveitamento nos dois anos fiscais subsequentes. Quando houver falta de recursos pelo órgão de transporte no fornecimento do ‘vale’, o empregador poderá suprir a condição por pagamento em pecúnia via desconto ou compensação na data de pagamento subsequente ao que for arcado diretamente pelo empregado. Caso não exista mais necessidade comprovada pelo empregado para utilização do benefício, esse deverá ser cancelado, pois é justamente o subsidio legal que lhe dá condição de existência. Wilian Dias Advogados

  • Acordos trabalhistas

    Home Palavras-Chave: acordo trabalhista, rescisão por acordo, reforma trabalhista acordo, homologação trabalhista, advogado trabalhista, acordo extrajudicial CLT, direitos no acordo, fim de contrato consensual, acordo entre empregado e empregador, quitação trabalhista O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.876, que modifica a incidência de impostos pelos valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas tanto em acordo extrajudicial como pela via judicial. Com essa mudança, os valores oriundos de acordos trabalhistas não podem ser mais declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza salarial (horas extras, 13º salários, férias entre outros), o que impactará nas tentativas de conciliações em audiências unas e conciliatórias dos tribunais. Vejamos o teor do novo art. 832 da CLT: § 3º- A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória , a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior : I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. Qual é o impacto dessa mudança? Essa alteração traz grandes impactos nas tentativas de acordos para redução do passivo trabalhista de empresas, pois anteriormente era um argumento válido utilizado pelos advogados e muitas vezes juízes acerca das vantagens para o reclamante / reclamada. Com a mudança, a petição inicial anteriormente poderia beneficiar a homologação de acordo com verbas de natureza indenizatória, já não poderá mais existir. Havendo verbas de natureza salarial, os acordos trabalhistas deverão possuir uma maior faixa de pagamento de tributos, que, pela Lei, deve ter valor superior ao salário mínimo ou normativo. Em uma proposta de acordo, essa alteração pode significar uma diferença de 20% a 30% no valor final do acordo. Qual motivo desta mudança para o Governo? O objetivo desta mudança na legislação trabalhista que já se encontra em vigor desde a sua publicação em 20 de setembro, é aumentar a arrecadação previdenciária pela expectativa de conseguirem um aumento de até 20 bilhões de reais nos próximos dez anos com a cobrança de Imposto de Renda sobre as verbas de acordo. Portanto, agora somente os pagamentos claramente indenizatórios - referente a bônus, auxílios e indenizações (danos morais e materiais) permanecerão isentos de INSS e IRRF. Neste caso, o mais importante é apresentar valores corretos tanto em ações iniciais, como em casos de cálculos trabalhistas na fase de execução para facilitar uma tentativa de acordo entre as partes. A Lei sancionada trata também de outros aspectos, tais como o pagamento de honorários médicos em casos de perícias contra o INSS, mas isso ficando estabelecido a partir de 2020. Wilian Dias Advogados

  • Funções do Supremo Tribunal

    Home Palavras-chave: funções do STF, Supremo Tribunal Federal, competências do STF, controle de constitucionalidade, STF e Constituição, papel do STF, direito constitucional STF, ações no STF, jurisdição constitucional, poder judiciário superior O papel mais relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema de equilíbrio entre os três Poderes da República é o de responsável pela verificação da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição da República. Por meio do chamado controle concentrado, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de normas, o descumprimento de preceito fundamental previsto na Carta de 1988 e a omissão na criação de norma que torne efetiva regra constitucional. Os instrumentos processuais que viabilizam o controle concentrado são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Com exceção da ADO, regulamentada em 2009, as outras três classes processuais contam com mais de 20 anos de existência. Conformidade A ADI e a ADC estão previstas na Constituição de 1988 (artigos 102 e 103) e são regulamentadas pela Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais. Lacuna A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999. Essa classe processual foi criada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – entre eles os anteriores à promulgação do atual texto constitucional. Ou seja, a ADPF supre uma lacuna deixada pela ADI, que somente pode ser ajuizada contra lei ou atos normativos, federais ou estaduais, que entraram em vigor em data posterior à promulgação da Carta de 1988. Omissão A ADO, por sua vez, tem como objetivo analisar a possível omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional. Essa classe processual está regulamentada pela Lei 9.868/1999, em capítulo acrescido à norma em 2009 pela Lei 12.063/2009. Esses quatro instrumentos jurídicos ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, garantindo à Corte influência determinante nos destinos do país. Quem pode ajuizar Para que um tema constitucional seja examinado originalmente pelo STF, é necessário que seja ajuizada uma ação. Até a Constituição de 1988, apenas o procurador-geral da República podia apresentar representação a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual. Com a nova Constituição, essa competência foi ampliada para admitir a propositura de ADI por grupo maior de instituições. A mesma amplitude foi estendida à ADC a partir de 1993, por meio da Emenda Constitucional 3. Com a ampliação, além do procurador-geral da República, as ADIs, ADCs e ADPFs podem ser apresentadas pelo presidente da República, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas legislativas e pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional. Uma vez proposta uma dessas ações, não será mais admitida a desistência do pedido, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Julgamento A análise do mérito de uma ação constitucional só pode ser iniciada no Plenário do STF com a presença de pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam seis votos para que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma. O julgamento dessas ações diz respeito a uma norma específica (controle concentrado), e não a uma situação concreta que envolva determinadas pessoas (controle difuso). Por isso, a decisão do STF vale para todos os cidadãos e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo e, no âmbito administrativo, o Legislativo. Modulação Em regra, a decisão em ações de controle concentrado tem efeito retroativo à edição da norma. Mas, com base no artigo 27 da Lei das ADIs, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão ou determinar que ela só tenha eficácia ao fim de todos os recursos (trânsito em julgado) ou de outro momento a ser fixado. É a chamada modulação dos efeitos, que exige o voto de 2/3 da composição Plenária (oito ministros). Plenário Virtual e processo eletrônico Em 2019, o STF decidiu que medidas cautelares em ações de controle concentrado podem ser julgadas em ambiente virtual. O objetivo é dar maior celeridade e eficiência aos julgamentos. A proposta foi regulamentada na Resolução 642, que também permite a análise em ambiente eletrônico de processos em que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no STF – incluindo, portanto, ações de controle concentrado. Desde de 2006, por meio da Resolução 417, todos os atos e peças referentes às ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs somente podem ser recebidas pelo STF por meio eletrônico. Rito abreviado O relator, em razão da relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação (conhecido como rito abreviado). Nesse caso, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias, e a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão apenas cinco dias para opinar sobre o tema, de forma sucessiva. Por fim, o Plenário poderá julgar diretamente o mérito da ação, desconsiderando a análise do pedido de liminar. A aplicação do rito abreviado está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs. Audiências públicas A fim de subsidiar os ministros no exame de temas complexos e multidisciplinares, a Lei das ADIs define que o relator pode designar a realização de audiência pública. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com autoridade e experiência na matéria. A primeira audiência pública foi realizada no STF em 2007 pelo ministro Carlos Ayres Britto, então relator da ADI 3510, que tratava da Lei de Biossegurança. No julgamento da ação, em 2008 o Plenário decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana. Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435436 Wilian Dias Advogados

  • Guarda de criança e adolescente

    Home Palavras-chave: guarda de criança, guarda compartilhada, guarda unilateral, direito de visita, decisão judicial guarda, melhor interesse da criança, advogado guarda infantil, disputa de guarda, direito familiar guarda, guarda e responsabilidade legal A tutela da criança e adolescente decorre de preceito constitucional, C.F art. 227, que, em sua essência, visa resguardar proteção integral da criança e adolescente . Considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade, e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. A guarda ou tutela é direito da criança e dever do adulto que tenha condições legais e pessoais de assumi-la, por via da família natural, extensiva ou substitutiva. A partir desse preceito elementar, vimos, de plano, que o direito maior é o da pessoa em desenvolvimento , dependente de outros para que seja provida as suas necessidades mais essenciais, de desenvolvimento pessoal, mental e psicológico. No passado, era comum, inclusive por disposição normativa do Código Civil, que o poder de guarda/tutela seria deferido àquele genitor que tivesse melhores condições econômicas ou financeiras de garanti-los à criança e adolescente. Contudo, com o passar do tempo, observou-se que a criança e adolescente não necessitam apenas de auxílio material para alcançar seu adequado desenvolvimento mental e psicológico, mas de assistência emocional . Portanto, o que não poderia ser garantido unicamente pelo convívio apenas com um dos lados de seus genitores. Concluiu-se que a criança depende de assistência familiar ampla , isto é, da referência mais consistente possível de ambos os lados das famílias que lhe geraram, desde que, haja condições objetivas e subjetivas a serem sustentadas por ambos. Caso um dos lados seja prejudicial ao objetivo constitucional, não poderá ser garantida a ampliação da tutela, contudo, também não poderá sê-la totalmente restringida. Nessa esteira, vale a pena ressaltar os fundamentos legais que miram garantir melhor assistência da família. Art. 1.583 2º Na guarda compartilhada , o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Art. 1.584 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada , salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Veja que a Lei não tem fixação estritamente objetiva, pois, de fato, não teria como ser. É necessário aplicação de maior flexibilização possível para que seja alcançado, em primazia, o direito da criança e adolescente. A guarda compartilhada, então, não é ferramenta de interesse dos genitores ou seus familiares, mas da criança. Na prática não é todo pai, mãe, ou família que têm o desejo de expressar sua vocação de guardião ou tutor. Grande parte da população sequer tem o desejo de exercê-lo, o renunciando de forma explicita, situação que dá origem a necessária organização de medidas para inserção da criança ou adolescente em família extensiva ou substitutiva. Portanto, antes de se averiguar a possibilidade de aplicação da guarda compartilhada, o Juiz de direito, em audiência dos genitores, verificará se ambos desejam exercer a tutela e guarda de fato. Em momento posterior, deverá ser analisada as condições objetivas e subjetivas para alcançar essa possibilidade. A guarda compartilhada não implica em dividir por metade o tempo da criança ou adolescente com relação à moradia ou convívio, mas distribuir o poder de guarda igualmente entre ambos os genitores, em regra, pois também pode ser exercido por avós ou parentes mais próximos (família extensiva). Assim, tem-se o poder de fato de gerir e garantir os direitos da criança, mas de forma que seja alcançado o seu melhor interesse e possibilidade. Ressalta-se que, em quaisquer dos casos, aquele genitor que não desejar exercer a guarda, ou, por qualquer condição subjetiva seja impedido, não estará restringido de monitorar aquele que a tenha ou de visitar com frequência a criança e/ou adolescente. Não se trata de poder absoluto ou irrevogável . Como expusemos, mira-se a proteção integral da criança e adolescente, portanto, qualquer ato que implique em infringência ao direito insculpido pela constituição, refletirá na revogação desses poderes. C.F Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão É fundamental que a população tenha consciência do fator de ampla responsabilidade no que tange garantir a integral proteção de uma criança e adolescente, pois é condição que consumirá grande parte do próprio tempo por longos anos, senão durante o percurso de toda uma vida e implicará renúncias pessoais. A paternidade não deve ser encarada como um anseio pessoal, mas como uma vocação, a qual não vem no mesmo tempo para todos. Estar inserido em um meio onde as condições comportamentais nos refletem determinado estereótipo de postura deve ser encarado como um desafio em compreender as próprias condições pessoais para refletir na possibilidade material, mental e psicológica de assumir um desafio de longo prazo. Portanto, deve-se maior atenção para as famílias em acolher a criança e adolescente de forma a protegê-los de eventual desavença ou diferenças que haja entre si. O que nem sempre é regra, pois existem muitas famílias que compreendem a impossibilidade de determinada comunicação, mas que se unem em prol de um motivo em comum, o de viabilizar o melhor desenvolvimento de sua prole. Defendemos que a guarda compartilhada é a opção mais salutar para distribuir a responsabilidade da paternidade e maternidade entre as famílias, todavia sempre com maior observância em adequá-la ao melhor conforto e possibilidade de ampliação da consecução do desenvolvimento da criança e adolescente. Não nos esqueçamos, fator do qual se beneficia toda a população e sociedade na qual está inserida. Portanto, responsabilidade que, por Lei, deve-se a todos. Wilian Dias Advogados

  • Criança é responsabilidade universal

    Home Palavras-chave: direitos da criança, ECA, proteção infantil, responsabilidade dos pais, advogado infância e juventude, tutela de menor, guarda e responsabilidade, interesse da criança, criança e adolescente no direito, proteção jurídica do menor Corte Constitucional da Colômbia protege direito de acesso à saúde de criança estrangeira. Criança é responsabilidade universal. A autora declara que, em 25 de Janeiro de 2019, entrou ilegalmente neste país, juntamente com a sua filha, que tinha 5 meses de idade nessa data. Não conseguiram obter uma autorização de residência, mas instalaram-se no Município de Santiago de Cali, Valle del Cauca. Indica que em 28 de janeiro de 2019 a menina foi atendida por emergência e hospitalizada no Hospital Universitário del Valle "Evaristo García" ESE, porque sofre de "paralisia cerebral infantil, secundária à asfixia perinatal, além disso, com epilepsia estrutural secundária à agenesia do corpus callosum", dando-lhe alta em 28 de fevereiro. Em sentença proferida em instância única, o 14º Tribunal Penal Municipal com Funções de Controle de Garantia de Cali negou a proteção reivindicada, considerando que "não há violação dos direitos fundamentais do órgão, assim que se estabelece a partir da documentação e regulamentação vigente que atuou-se de acordo com a mesma e, portanto, cobriu-se o atendimento emergencial da menor, que é uma migrante em estado irregular no país". Acrescentou que, "como a menor é estrangeira em situação irregular, só pode ser prestado o serviço de atendimento emergencial, já que para ter acesso aos benefícios do sistema geral de saúde colombiano, o autor e o órgão devem comprovar sua condição de estrangeiros em situação regular no país". Não obstante o acima exposto, e tendo em vista que foi confiada à Corte a salvaguarda da integridade e supremacia da Constituição (Art. 241 CP), a Companhia considera oportuno examinar se os direitos fundamentais invocados foram violados, a fim de determinar o alcance e a proteção disponíveis e, dessa forma, prevenir futuras violações, se houver. A Corte considera que as ações da ré constituem um ato grave, grosseiro, vergonhoso e inaceitável de discriminação contra a menor em razão de sua origem nacional, ato este proscrito pela Constituição e pelo direito internacional, pois, além de atacá-la diretamente, ela também prejudica o presente e o futuro da civilização humana, ou seja, todas as crianças. Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=435609 Wilian Dias Advogados

  • Deveres do corretor de imóveis

    Home Palavras-chave: deveres do corretor de imóveis, responsabilidade do corretor, obrigações corretor de imóveis, erro na venda de imóvel, direito do comprador, corretor e contrato de corretagem, advogado para compradores de imóveis, falha corretor imóvel, dever de informação corretor, responsabilidade civil corretor A “corretagem” é um contrato pelo qual uma pessoa (profissional ou não) realiza qualquer tipo de negócio, conforme instruções recebidas. Ressaltando-se que essa pessoa não pode ter vínculo de mandato, prestação de serviços ou algum tipo de relação de dependência. O corretor é a pessoa confiada por outra, que, em seu nome, buscará conquistar um determinado tipo de negócio. No caso do corretor de imóveis, via de regra, uma venda que seja vantajosa ao proprietário. Embora o corretor não deva subordinação ao titular do negócio, tem o dever de ater-se a sua consecução de acordo com os melhores interesses possíveis do titular, afastando-se do interesse próprio de forma a ter diligência para maximizar oportunidades àquele. A aquisição imobiliária não exige contratação de um corretor . Na maioria das vezes, a função deste profissional não se conecta em obter para o comprador um negócio, contudo de oportuniza-lo à própria construtora ou imobiliária com a qual tem algum vínculo de dependência, portanto, nesse caso, não é devida a corretagem. Observamos que a atuação do corretor deve ser ostensiva e diligente . Deve ser útil à consecução do negócio, sem isso, não justifica a sua atuação. Ponto qual, em esfera jurídica, gera grandes conflitos, pois, muitas vezes, um negócio é submetido aos seus cuidados, contudo o próprio titular é quem acaba diligenciando para concluí-lo. Momento no qual, é exigido pelo pagamento do porcentual a ele atrelado. Res.326/92 Do COFECI (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis): COFECI – RES.326/92 Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: VI - exercer a profissão com zelo , discrição , lealdade e probidade , observando as prescrições legais e regulamentares; Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados , sem motivo justo e prévia ciência do cliente; A má atuação , culposa ou dolosa, implica em responsabilização pelo dano causado ao titular do negócio, seja pela perda da oportunidade de sua efetivação, seja pelo fato de ter sido realizado contra os seus interesses mínimos. Em contrapartida, se tiver realizado o negócio de acordo com o pretendido, terá direito a corretagem . A corretagem é a remuneração devida ao corretor que conseguir o negócio pelo fato de sua atuação. Assim, em contrapartida ao exposto, se sua atuação deixar estrutura suficiente para a realização do negócio, o pagamento é automaticamente devido . Pois, ainda que não haja mais vínculo com o titular do negócio, esse pode se realizar por conta das diligências executadas, sem as quais, o seria improvável. Essa remuneração não comporta fixação em Lei . É de liberalidade das partes estipular a quantia devida pelo fato do trabalho realizado. Caso não seja estipulada, deverá ser adotado o parâmetro médio executado pelo mercado em casos semelhantes para fins de pagamento. Havendo o resultado efetivo , deve-se a remuneração, ainda que as partes negociantes venham desistir do negócio. Ainda que venham efetivar o negócio às ocultas desse, cujo intuito, em geral, é esquivar-se do pagamento. É o que garante a cláusula de exclusividade , dispositivo contratual pelo qual os corretores devem se proteger de situações típicas. Assim, com sua estipulação, nem as partes, nem outro profissional, poderá conseguir o negócio e esquivar-se do pagamento contratado. Caso qual, lhe será devida a remuneração na integralidade. C.C - Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade , terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. O contratante pode estipular prazo para realização do negócio, ou, rescindi-lo com aviso prévio ao corretor a qualquer momento. Contudo, respeita-se o trabalho que foi realizado. Deste modo, ainda que o corretor tenha sido dispensado, deverá receber sua remuneração se o negócio foi realizado por resquício do trabalho efetivado . Deve-se atenção ao fato da dedicação desprendida pelo corretor na consecução do negócio. Uma vez que reflita sua obtenção, poderá reivindicar a remuneração, ainda que recusada pelo titular do negócio. Atentando-se, obviamente, a sua responsabilidade e parcela de atuação, pois, uma vez que tenha ido contra aos interesses do negócio, perderá a qualidade de partícipe efetivo para sua obtenção e não poderá reclamar remuneração . Wilian Dias Advogados

  • Fim do contrato de locação comercial

    Home Palavras-chave: término de locação comercial, fim contrato locação, renovação de contrato comercial, despejo locação comercial, aviso prévio locação comercial, direito de renovatória, encerramento contrato comercial, advogado locação comercial, distrato locação, contrato de aluguel comercial No caso de término do contrato de locação comercial existem duas hipóteses cabíveis para os contratantes, a entrega do imóvel ou a renovação do contrato . Pode acontecer por meio de acordo, ou via judicial, caso não haja consenso com relação a destinação do pacto. Neste tipo de contrato as partes estipulam o negócio com o fito de servir uma atividade econômica . Nessa esteira, exige-se extensão do prazo de utilização do bem além de maior flexibilidade quanto a interferência nas estruturas do imóvel para possibilitar o empreendedor se adaptar às necessidades do empreendimento a ser implantado. Ao contrário dos contratos de locações residenciais, não há um prazo mínimo estipulado por lei para fruição do bem. Assim, os contratantes são livres para estipular qualquer prazo . A formação do desse tipo de contrato, portanto, é que determinará como se dará a sua extinção. Logo, é essencial que os comerciantes se atentem à espécie e vulto de investimento para não se verem desafortunados com a perda de instalações, publicidade, ponto comercial, público alvo ou tempo insuficiente para suprir suas perspectivas de retorno financeiro. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado ; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos ; III - o locatário esteja explorando seu comércio , no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos . Vemos, então, que a lei traz benefícios recíprocos, ao locador pelo fato de ter maior garantia de uma única pessoa fruir do bem pelo prazo de cinco anos, mantendo, assim, a estabilidade do investimento imobiliário, contando com o único risco de surgir interessado que lhe traria maior benefício econômico. De outro lado, traz ao comerciante, também maior estabilidade para tocar o seu empreendimento com lapso temporal razoável e com possibilidade legal de renovação, preservando-se, deste modo, os investimentos com o negócio implantado no local. Todavia, deve o locatário se ater ao prazo decadencial para efetivar a proposta de renovação . Não havendo acordo, a ação só é cabível no intervalo de tempo de no mínimo um ano do término do contrato e no máximo 6 meses antes . Caso ultrapasse o prazo último, o comerciante se verá obrigado a sair do imóvel, e, caso não o faça, será submetido à ação de despejo . Portanto, entendemos que é no início do último ano de contrato que deve ser abertas as propostas para renovação , pois, só assim, haverá prazo razoável para o locatário se precaver de propor ação judicial a fim de fazer jus ao seu direito. Também é interessante observar que se houver muitas escusas de contato, provavelmente, o locador já não tem interesse na renovação e esteja aproveitando-se da possibilidade de perda de prazo para utilização da ação judicial. Em apertada síntese, o contrato poderá ser renovado observando-se o princípio normativo de manutenção da atividade que no local é desenvolvida . Assim, pouco importa se o sócio ou a própria sociedade propõe a ação para rever os termos contratuais e estipular novo período para efetivação de sua renovação, desde que, observada a manutenção da atividade no mesmo ramo, pois, do contrário, estaria eivado os objetivos elementares da renovatória – manutenção da atividade econômica x estabilidade da locação. No entanto, há duas hipóteses em que o locador não é obrigado a renovar o contrato . Conforme dita o art.52 da Lei 8.245/91: Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação ; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano , sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Devemos nos ater que, na hipótese do inciso II, o locador não poderá, após efetivação da reforma, utilizar o imóvel no mesmo ramo do comércio que ali era exercido , bem como não deve locar a outro empreendedor sem dar o direito de preferência, nas mesmas condições, àquele que ali já exercia atividade econômica. Cabe indenização ao locatário que exercia sua atividade em momento anterior à reforma na hipótese de lucros cessantes que arcar com a mudança; perda ou desvalorização do fundo de comércio ; se não for respeitado o direito de preferência e a locação for efetivada a terceiros nas mesmas condições que tivesse possibilidade de arcar; ou, se o locador não der a destinação que justificou a reforma ou determinada pelo poder público. O mesmo não se aplica à hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde, de ensino autorizados e fiscalizados pelo poder público ou entidades religiosas. Caso qual, o contrato só poderá ser rescindido pelo fato de descumprimento e inadimplemento. No entanto, haverá possibilidade de rescisão se incidir as hipóteses do art. 53, II: II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil. Isso, pelo fato dessas entidades terem o objetivo social de interesse coletivo , como educação, saúde e integração social. Fato qual, lhes dão privilégio na execução do contrato de locação. Contudo, não obsta o direito de os legítimos proprietários reverem as condições do pacto de forma a dar melhor destino ao local ou se houver descumprimento essencial do termo. Os contratos de Shopping Centers e Built-to-Suit regem-se por cláusulas pactuadas entre as partes, pois são contratos direcionados para finalidade de execução de empreendimentos específicos e, portanto, devem ter as condições necessárias para que sejam adequadamente exequíveis de forma a dar ampla viabilidade ao negócio. Ao aproximarem-se de um ano do término do contrato de locação, devem os contratantes tratarem sobre o interesse e viabilidade na renovação do pacto locatício. É comum haver inúmeras divergências no que tange preço e destinação do local. Nessa esteira, a lei traz amplo equilíbrio no que toca os interesses, contudo, com ênfase ao interesse social. Assim, possibilita a renovação do contrato , retomada do imóvel para destinação de maior interesse público , e revisão de preço no que toca os interesses do locador . Basta que estejam aptos em se adequar as novas condições para dar continuidade viável ao investimento imobiliário e do empreendimento implantado. Wilian Dias Advogados

  • Deveres no inventário

    Home O inventário é o procedimento pelo qual se faz a relação de bens deixados pelo de cujus para a finalidade de partilha do espólio entre os herdeiros ou demais legitimados em perceber quota hereditária. Não havendo testamento ou interessado incapaz, poderá sê-lo efetivado por via extrajudicial . Cabendo ainda, a opção de arrolamento no caso de os bens serem de valor até mil salários mínimos com acordo total entre as partes interessadas quanto à distribuição da herança. O procedimento último é mais simples e resume o comum, tornando a distribuição de bens mais simples e célere. Deveres no inventário O inventário deve ser instaurado no prazo de 2 meses do termo da sucessão . Caso não seja efetivado, o espólio será responsável pelo pagamento de multa inerente ao ITCMD, 10% se efetivado até 180 dias e 20% se ultrapassar este prazo, cuja alíquota tem variação de acordo com o Estado que competir a tributação. Então, para que o certame se desenvolva, é necessário que haja um representante legitimado para administrar o espólio até que o seja partilhado entre aqueles que o receberão como herança. E, quem recebe o encargo, via de regra, é a pessoa que já se encontra na posse e administração dos bens . Isso em respeito ao princípio da continuidade e preservação dos bens, havendo legitimidade concorrente do cônjuge, herdeiro ou legatários. Assim, não pode haver mais de um inventariante , ao contrário do que muitos pensam, inclusive, a Lei determina ordem de preferência para estipulação da pessoa quem ficará com o encargo, podendo essa, conforme o seu livre arbítrio, recusá-lo. Destacando-se o cônjuge sobrevivente ou herdeiro que estiver na administração dos bens. É encargo de grande responsabilidade , pois além de administrar os bens, ficará responsável por todo o certame burocrático do procedimento, como transmissão de informações, pagamento de contas, emissão de documentos, conservação dos bens e prestação de contas aos demais interessados quando solicitado. Podendo, inclusive, ser removido e pagar indenizações se não cumprir adequadamente com o seu compromisso . Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio , velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento , se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Uma vez que sejam avaliados os bens, pagos os impostos, com devida homologação da Fazenda Pública, resolvidos eventuais conflitos havidos no decurso do termo, o inventariante ficará responsável por efetivar declaração complementar , se assim for necessário. A partir de então, o espólio estará apto a ser liquidado e partilhado de acordo com a percepção da quota de cada herdeiro. Após constatação de regularidade do procedimento e declarações, o Juiz expedirá o formal de partilha , que é o documento judicial homologatório da divisão e distribuição dos quinhões hereditários. Contudo, caso haja vícios de consentimentos, dolo ou vício de formalidade essencial, o Juiz poderá anulá-lo , condenando o culpado na indenização competente, cujo prazo é de um ano a contar do evento danoso. Wilian Dias Advogados

  • Recusa ao bafômetro

    Palavras-chave: recusa ao bafômetro, multa por recusa bafômetro, advogado trânsito bafômetro, direito de recusar bafômetro, bafômetro suspensão CNH, penalidade recusa bafômetro, defesa multa bafômetro, processo administrativo trânsito, infração recusa bafômetro, suspensão habilitação bafômetro No recurso, o Detran-RS argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança. O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa ao bafômetro (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual. Arbitrariedade No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito. Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool , com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade . O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena. Segurança No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional. Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor. Garantias individuais Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito. Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional. Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438175&tip=UN Wilian Dias Advogados

  • Fracionamento de férias

    Home Palavras-chave: fracionamento de férias, férias parceladas CLT, direito a dividir férias, férias em períodos, reforma trabalhista férias, férias individuais Brasil, divisão de férias trabalhador, legislação férias fracionadas, direito trabalhista férias, advogado direito do trabalho Férias é direito de todos os empregados brasileiros. Muitas vezes, precisam ser adiadas por motivos pessoais ou até mesmo por exigência do empregador. A concessão do benefício tem grande importância para a saúde dos empregados, portanto as regras para sua fruição não devem ser desrespeitadas. Após cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito as férias proporcionais, isto é: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. As férias devem ser concedidas em até 12 meses subsequentes após o período em que o empregado esteve à disposição da empresa de acordo com as exceções acima. Caso o prazo não seja obedecido, o empregador deverá pagar ao empregado à título indenizatório, o dobro da remuneração a ser percebida pelo primeiro. Tratando-se de período de descanso, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, pois isso prejudica o próprio objetivo do benefício, contudo, a lei não estabelece qualquer consequência pelo fato. Mas, pode ser causa de advertência e outras cominações por parte do empregador por fatos que decorreram em função da negligência do funcionário. O empregado só não terá direito a férias se no curso do período aquisitivo: deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Qualquer empregado precisa ser comunicado das férias 30 dias antes da data inicial do período , entretanto, é o empregador quem define a época do ano em que as férias serão gozadas. Com relação ao fracionamento , as férias podem ser divididas em até três etapas, sem a necessidade de justificativa, com gozo de ao menos 14 dias em um dos períodos. O pagamento deve ser integral acrescido de 1/3 , o que é previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, que deverá ser pago, no máximo, em até dois dias antes da fruição . O empregado ainda poderá converter 1/3 em período remunerado com contraprestação em trabalho, cujo pagamento deve ser requerido com 15 dias de antecedência ao período aquisitivo e não será integralizado para efeitos remuneratórios. As férias decorrem de direito essencial empregado à saúde. Assim, devem ser fruídas regularmente e com respeito ao objetivo que lhe resguarda, o descanso. Nesse período, o trabalhador poderá aproveitar livremente de seu tempo e reconstituir suas energias físicas e mentais para tornar ao trabalho. O desrespeito ao período decorre de ingerência por parte do empregador ou do empregado que não a utilizam adequadamente e pode gerar consequências para ambos em esfera do contrato de trabalho com multa para o empregador e sanções disciplinares para o empregado. Wilian Dias Advogados

  • Adicional de periculosidade para motorista de caminhões

    Home Palavras-chave: adicional de periculosidade, periculosidade para caminhoneiros, motorista de caminhão direito trabalhista, risco transporte combustível, advogado adicional periculosidade, transporte carga perigosa, direito trabalhista caminhoneiro, adicional risco ocupacional, motorista transporte inflamáveis, periculosidade transporte rodoviário A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, com pedido de medida liminar, contra decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio. A entidade alega que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho estabelece a periculosidade das operações de transporte de inflamáveis líquidos apenas em quantidade superior a 200 litros. A norma também determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas. Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não realizavam transporte de cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível destinado ao consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) passaram a conceder a parcela nessa hipótese, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumenta que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa. Na avaliação da CNT, ao condenar os empregadores ao pagamento de adicional de remuneração decorrente de hipótese não prevista em lei, as decisões judiciais violaram, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). A confederação pede a concessão da medida liminar, a fim de determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos referentes ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque original ou suplementar de combustível superior a 200 utilizado para o abastecimento do próprio veículo. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438318&tip=UN Wilian Dias Advogados

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