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Adicional de periculosidade para motorista de caminhões

  • Foto do escritor: WILIAN DIAS ADVOGADOS
    WILIAN DIAS ADVOGADOS
  • 4 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de abr.

motorista, caminhoneiro

Palavras-chave: adicional de periculosidade, periculosidade para caminhoneiros, motorista de caminhão direito trabalhista, risco transporte combustível, advogado adicional periculosidade, transporte carga perigosa, direito trabalhista caminhoneiro, adicional risco ocupacional, motorista transporte inflamáveis, periculosidade transporte rodoviário


A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, com pedido de medida liminar, contra decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio.


A entidade alega que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho estabelece a periculosidade das operações de transporte de inflamáveis líquidos apenas em quantidade superior a 200 litros. A norma também determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas.


Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não realizavam transporte de cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível destinado ao consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) passaram a conceder a parcela nessa hipótese, independentemente da natureza da carga transportada.


A entidade argumenta que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa. Na avaliação da CNT, ao condenar os empregadores ao pagamento de adicional de remuneração decorrente de hipótese não prevista em lei, as decisões judiciais violaram, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).


A confederação pede a concessão da medida liminar, a fim de determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos referentes ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque original ou suplementar de combustível superior a 200 utilizado para o abastecimento do próprio veículo. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. Fonte:



Wilian Dias Advogados

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