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Revista íntima nos presídios

Atualizado: há 10 horas


presídio, prisão, cadeia


O STF julgará sobre a constitucionalidade de realização de revista íntima nos presídios. No primeiro voto, o Exmo. Ministro Edson Fachin considerou que a medida é inconstitucional, sendo incompatível com a C.F art. 5, III.


Destacamos que o procedimento da revista íntima é cabível, quando realizada em benefício do bem maior, a segurança e ordem pública. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária não estabelece limites objetivos por parte do revistador, ou mesmo sobre a forma adequada de se proceder a revista no visitante que adentrar nas unidades penitenciárias, remetendo, assim, aos excessos e ao desrespeito ao princípio da “Dignidade da Pessoa Humana”.


Impor restrição absoluta à possibilidade de revista íntima é abrir oportunidade para diminuição da segurança nos presídios. Evidente que o Estado deve propiciar meios menos invasivos. No entanto, a realidade nem sempre condiz com as providências ideais que necessitamos, devendo haver compatibilidade com a possibilidade estrutural do sistema implantar tais alternativas.


A revista por amostragem, ao menos na atual condição de segurança, é o meio mais seguro de prevenir atos dispares com a lógica da segurança prisional vez que é executada obedecendo a aleatoriedade. Então, aumenta-se o risco do preso se arriscar para ingressar objeto não autorizado no ambiente prisional.


Da mesma forma, deve-se colaboração dos visitantes para o sistema como um todo, pois é nele que se recupera o seu familiar. Estar preso, é justamente, ter seus direitos restringidos.


Lei 7.210/84 Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho

Enquanto não há compatibilização da implantação de sistemas mais adequados, deve-se a responsabilidade pela segurança aos diretores e agentes do estabelecimento prisional, bem como a responsabilização pelos abusos cometidos.


Diante deste fator, existe nesses locais, representantes da Defensoria, do Ministério Públicos e de Assistência Social. As partes trabalham de forma independente e com autonomia, portanto, são fiscais mútuos, compatibilizando-se a realidade prisional com a necessidade do tratamento humanitário.


O objetivo da revista corporal é impedir a entrada de armas, drogas e outros objetos que possam colocar em risco à segurança nas penitenciárias. No entanto, não devem ser executadas com abuso e devem ser autorizadas apenas quando não houver meio menos invasivos para realização dos procedimentos de segurança.


Valendo ressaltar que, não vemos cabimento de sua realização apenas com autorização fundada em suspeita, pois, o crime organizado, por exemplo, pode se aproveitar de detentos que não tenham tal condição a fim de alcançar seus objetivos de traficância dentro do estabelecimento prisional.


As condutas compatíveis com o princípio basilar de tratamento humanitário protegido juridicamente devem ser, sempre, muito bem compatibilizadas com a realidade na qual se estrutura sob pena de sê-las maculadas pelo abuso reverso. Uma pessoa que não pensa para lesar a esfera jurídica de outrem, certamente, não se importa ou tem o senso moral do que seja “direitos humanos”.


O tema é muito sensível ante a antinomia de direitos envolvidos. A preocupação inicial, deve ser estrutural no sentido de cobrar-se providências do Conselho de Segurança Pública a fim de implantar ferramentas mais adequadas para impedir crimes dentro do próprio estabelecimento prisional, permitindo uma postura mais humanitária nos momentos de contato externo dessa população. Mas, nunca de impedir a utilização das ferramentas existentes para impedir a realização de medidas de segurança, da qual é titular a sociedade, muito mais do que o preso.



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