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Pensão Alimentícia

Atualizado: 9 de jan.


pensão, separação, divórcio

A pensão alimentícia é uma das grandes celeumas a serem resolvidas pelo fato do divórcio, principalmente, quando um dos cônjuges não exerce atividade laborativa durante o casamente, dedicando-se aos cuidados do lar.


Esse tipo de postura cria um laço de dependência econômica, e, ao término de uma relação prolongada, aquele que se dedicou ao lar e se afastou de seu desenvolvimento pessoal e social, termina por ter dificuldades para se inserir num ambiente mais amplo onde tenha que contribuir com habilidades e vocações.


Esse fato, no entanto, não implica, automaticamente, na obrigatoriedade daquele que se dedicou ao trabalho externo manter as expensas alimentar do outro, ao qual, coubera a liberdade de escolha com relação ao vínculo havido para a manutenção familiar.


Nesse sentido, a obrigação pode ser inexistente, temporária ou permanente. Modo qual, pondera-se a necessidade pessoal do alimentado em função da possibilidade econômica e capacidade para tornar à sua vida de forma independente; variável qual, é determinada pela idade e tempo efetivamente dedicado, exclusivamente, ao ambiente familiar, bem como ao tempo demandado para ‘reabilitação’ social.


O Código Civil e a Lei 5.478/1968 preveem hierarquia obrigacional com relação a prestação alimentícia, tanto que a Lei Especial dita a prova de “parentesco” para fins de requerimento de alimentos.


Assim, deve-se atenção, para o fato de que a gradação para fins da obrigação deve-se do parente mais próximo ao mais remoto, podendo ser compartilhado entre esses em conformidade com suas possibilidades econômicas.


Inobstante o Código Civil e a Lei Especial prevejam a possibilidade de extensão da responsabilidade ao cônjuge, está submetida a ausência de todos os requisitos elencados anteriormente, ou seja, deve o alimentado ter real necessidade econômica, ser incapaz, de, por si, prover o próprio sustento, ser incapaz de executar atividade laborativa, não ter aptidão ou higidez mental para adequada reinserção social de forma independente, não ter parentes próximos capazes de lhe auxiliar, e, por fim, não ter cometido contra o alimentante qualquer conduta indigna.


Assim, se o alimentado praticar condutas contra a personalidade do devedor, ou, qualquer tipo de atentado físico, provando-se, assim, ser seu inimigo, automaticamente, esse, isenta-se da obrigação.


Portanto, observamos que o fato do casamento não é subsidio para determinar a obrigação de alimentos. A Lei elenca as condições em nível hierárquico, dando diversas opções no caso de impossibilidade de auto sustento. Isto é, quando a pessoa já não tiver qualquer condição de prover, por si, sua própria subsistência.


Deve-se, então, bom senso para sua determinação, separando-se a questão matrimonial da questão de relação de ‘dependência x possibilidade’, e, para além disso, da análise da real obrigatoriedade com relação à prestação. Considerando ainda, que, na maioria das vezes, não devem sê-la por prazo indeterminado, mas pelo prazo suficiente a fim de o alimentado se erguer, e, conseguir prover, por si, o próprio sustento. Lembrando-se, sempre, que pensão” não deve ser instrumento de enriquecimento ou conforto gratuito.


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