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Entenda o que é racismo

Atualizado: 1 de mai.


racismo, diversidade

O “racismo” tem raízes históricas e sociológicas na relação dos homens num contexto de ocupação, dominação e desenvolvimento de espaço, ligados, obviamente, por suas necessidades elementares.


Sabemos que, durantes as eras, nos desenvolvemos em grupos segregados até nos reencontramos por alguma consequência migratória. É nesse encontro que entram em colisão as divergências comportamentais, culturais e ideológicas. O que um determinado grupo traçou, aprendeu ou foi moldado por sua própria natureza, talvez não tenha sido a experiência de outro.


São essas divergências, então, que passam a gerar uma atmosfera de dominância, a qual será marcada pelo grupo que traz consigo arcabouço de maior necessidade e até mesmo anseio por avanço. Isso não implica dizer que um grupo é mais avançado que outro, muito menos, que pertençamos a distintas “raças”. Somos parte de uma única espécie, a humana. Logo, criar distinções é fruto da mentalidade publicitária que visa absorver vantagem sobre determinado “nicho”.


Quando o Europeu avançara de seus territórios sentido o mundo e se deparara com grupos mais confortáveis com seu estado natural, passa a ver, além do aspecto físico, o que é banal, outras distinções, de cunho comportamental e de pensamento sobre o mundo. Nesse contexto, surge o homem ariano, como superior, pois pratica o “avanço”, não está confortável no seu ‘habitat’ natural e necessita de mais recursos para manter sua subsistência, também é o que justifica a migração.


Vendo desta perspectiva, parece interessante empreender uma grande divulgação para, ao menos, demonstrar-se distinto e aperfeiçoado. Em suma, essas divergências ganham dimensões e digladiam a própria essência do ser, gerando em sua psiquê conceitos de inferioridade e superioridade.


Evidente que tudo isso faz parte de nosso desenvolvimento do estado natural para o estado humanístico – para quando se passa a racionalizar como potencial extra de habilidades da própria natureza a fim de se auto moldar.


Todavia, neste percurso, tomamos consciência que tais distinções, em aspecto psicológico, passaram, também nos afetar negativamente. Chega-se à um patamar onde é necessário que tomemos o caminho oposto. Nos comunicamos cada vez mais de forma unitária. Passamos a viver em um mundo globalizado e a interação já é praticamente instantânea. Para que possamos progredir definitivamente como espécie, tais conflitos, tais conceitos, deverão ser deixados de lado cada vez mais.


Em diversas partes do mundo, então, ainda que hajam conflitos de interesses econômicos e de poder, cria-se sensível atmosfera de desconstituição das diferenças, prezando-se pela promoção da igualdade.


Nesse contexto, preconiza a C.F art. 5º:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]

Não se deve, no estado atual de desenvolvimento do homem médio, aceitar discriminações de quaisquer formas no que tange possibilidade de tirar vantagens uns dos outros por mesquinhez, votam-se olhares à meritocracia. Então, não se deve deixar quaisquer vieses que possibilitem retrogrado comportamento; inibe-se o “racismo” (criação de conceito psicológico por distinção qualificada de inferioridade e superioridade) e evita-se a sua disseminação por via da proteção à pessoa humana.


A via constitucionalista brasileira mira, em âmbito interno e externo, justamente, os últimos preceitos elencados como objetivo e fundamentação perante relações exteriores e comando interno no que toca a promoção e proteção da igualdade.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Art. 5º - LII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Vemos que o texto, ainda que carregue liames da ‘discriminação’ quando se utiliza do termo “raça”, tem o intuito maior de extirpá-la. Tomemos nota que o “racismo” – que deveria ser tomado apenas como xenofobia, a fim de abranger a assunção desta situação humana para correção e não deixar qualquer gatilho para distinção dessa espécie, detém contexto mais amplo, visa proteger as relações entre diferentes povos e pessoas de diferentes origens quando relacionadas por um espaço comum.


É o caso de aversão e intolerância na acepção de cultural, crença religiosa, de pensamento ou expressão psicológica, mental, genética e fenotípica.

Ante o fato de as nações adotarem políticas mais abertas e depender de maior interatividade das populações, adota-se métodos mais rígidos no que toca a educação contra essa prática. Então, condena-la veementemente com finalidades pedagógicas, justificando-se, como dito, não aceitação de comportamento típico na atual conjuntura de conhecimento e capacidade de discernimento humano.


Ademais, pelo fato de, também não ser mais tolerável a submissão ou subversão de povos ou nações umas às outras, devendo-se respeito e mutualidade.


No Brasil, a Lei 7.716/89 taxa os crimes resultantes desta prática.


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Em síntese, a Lei descreve diversos fatores de proteção à relação e inclusão social entre pessoas, tendo como base o tratamento igualitário entre os mesmos, e, onde se notar qualquer pratica de exclusão e discriminação, serão aplicadas as penas típicas de cada ato.


O crime de racismo infere na ofensa a toda uma coletividade, sendo considerado inafiançável e imprescritível. A ação penal é pública incondicionada, cabendo sua iniciativa, exclusivamente, ao Ministério Público.


A injúria racial é tipo especifico de crime contra a honra prevista no Código Penal brasileiro, art. 140 § 3º.


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Como o exposto, é crime de caráter pessoal que mira dano intencional contra o decoro e dignidade da pessoa. Atinge a sua finalidade pela simples conduta. Nesse caso, é qualificadora do tipo penal simples, o qual se refere, exclusivamente, à honra da pessoa. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Embora sua abrangência pedagógica e consequências sejam menores, tem importância no que toca a simples educação do cidadão em evitar praticas de covardia ou subversão do próximo, sendo este o princípio essencial da Lei.


Extirpando pequenas práticas de intolerância, abrem-se grandes portas para que os próprios cidadãos, mutuamente, exijam-se de si próprios, adotando comportamentos mais equilibrados e ponderados uns com os outros.

Embora seja singelo o texto normativo, de grande importância sua prática e ação para conduzir a sociedade para maior tolerância, respeito, igualdade e fraternidade.


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