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Liberdade de Expressão

Atualizado: 14 de out.

liberdade de expressão

Toda liberdade encontra limites, seja no plano natural seja no plano do “dever ser”. A liberdade de expressão não é exceção a tal afirmativa e encontra limitações ao se deparar, por exemplo, com o direito de personalidade.


Por possuírem idêntico valor dentro do ordenamento brasileiro, é preciso encontrar uma forma de harmonizar tal conflito. Normalmente, o que prevalece é o público sobre o privado; o coletivo sobre o individual, contudo, essa divisão não é tão clara quando se trata de liberdade de expressão ou de direitos da personalidade.


Nem sempre um direito da personalidade é puramente uma expressão do que é privado, pois pode haver interesse público em sua própria essência. Nem sempre a liberdade de imprensa é expressão do interesse público, podendo ser, na realidade, a máscara da qual os interesses privados eventualmente vestem.


A imprensa se fixou no Brasil há pouco mais de duzentos anos e participou ativamente na construção da sociedade e da identidade brasileira. Diante da clara visão que todos tinham do poder da imprensa, ela ficou sujeita a todo tipo de abuso por parte do Estado, que dependia dela para se firmar ou para legitimar certas ações; bem como passou a praticar todo tipo de abuso para buscar seus interesses.


Essas facetas causam uma dicotomia: De um lado, o temor da restrição liberdade de expressão e da manipulação da informação pelo Estado autoritário (que pode ser observada até hoje no discurso jornalístico); de outro, o temor da ampliação da liberdade de imprensa, cujo uso foi, e, é marcado por abusos movidos pelos mais diversos interesses que não o público.


A imprensa é fundamental tanto para o regime democrático, como para a própria pessoa humana, que detém o direito de se expressar, de informar e de ser informada.


A imprensa jamais poderá invadir a intimidade de uma pessoa, a menos que haja legítimo interesse público que justifique tal incursão. Ainda, tal privacidade ganha maior flexibilidade, conforme o grau de publicidade, notoriedade e importância que uma pessoa ou instituição carrega consigo.


Por exemplo, a crítica e as manifestações humorísticas são válidas como o direito de opinião, mas serão consideradas abusivas quando for perceptível que o ânimo que as originou era na realidade de injuriar, difamar ou caluniar. Na mesma toada, deve-se atenção com relação as mensagens que forem tendenciosas em marcar ideologia e deturpar instituições de relevância pública.


A solução da antinomia poderia ser resumida em duas palavras: ética e responsabilidade. A liberdade de imprensa é fundamental para a democracia e para o ser humano, mas não é o único pilar que o sustenta. Uma ou outra restrição não deve ser interpretada como uma afronta à liberdade de expressão, mas como a garantia de outros direitos basilares à organização do Estado.


Democracia não é democracia sem igualdade, portanto, a imprensa deve tratar o indivíduo e as instituições de forma ética e responsável, sob pena de diminuí-la e comprometer o próprio fundamento que lhe dá origem.


Em caso prático, entendemos ser adequada a suspensão de notícias que carregam consigo caráter tendencioso em macular a imagem de instituições de base. Evidentemente, vivemos em uma era em que a transmissão da informação não depende de uma fração de segundo para chegar ao conhecimento da massa e formar opiniões.


A informação midiática, portanto, é uma faca de dois gumes que não tem direitos irrestritos, fazendo-se se jus à Tutela para evitar propagação de falsas notícias que tenham força para desestruturar instituições de absoluto interesse público.


Não concordamos em qualquer hipótese que se deva perseguir a liberdade de expressão, mas que o Estado é formado de instituições de interesse público, que, embora, lamentavelmente, marcados pelo caráter de corrupção no Brasil, merecem respaldo para que possam atuar em prol de uma sociedade melhor.


Portanto, não há qualquer alarme de ilegalidade ou afronta Constitucional na instauração de inquérito para apuração de fato tido como “Fake News” que venha ter grande repercussão. Dirimido a celeuma, cabe, todavia, explicação pública do evento pelo Poder Judiciário, bem como pelos Diretores dos veículos propagadores.

Wilian Dias Advogados

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