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Fracionamento de férias

Atualizado: 10 de out.

férias

fracionamento de férias

Férias é direito de todos os empregados brasileiros. Muitas vezes, precisam ser adiadas por motivos pessoais ou até mesmo por exigência do empregador. A concessão do benefício tem grande importância para a saúde dos empregados, portanto as regras para sua fruição não devem ser desrespeitadas.


Após cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito as férias proporcionais, isto é:


30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

As férias devem ser concedidas em até 12 meses subsequentes após o período em que o empregado esteve à disposição da empresa de acordo com as exceções acima.


Caso o prazo não seja obedecido, o empregador deverá pagar ao empregado à título indenizatório, o dobro da remuneração a ser percebida pelo primeiro.


Tratando-se de período de descanso, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, pois isso prejudica o próprio objetivo do benefício, contudo, a lei não estabelece qualquer consequência pelo fato. Mas, pode ser causa de advertência e outras cominações por parte do empregador por fatos que decorreram em função da negligência do funcionário.


O empregado só não terá direito a férias se no curso do período aquisitivo:


deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Qualquer empregado precisa ser comunicado das férias 30 dias antes da data inicial do período, entretanto, é o empregador quem define a época do ano em que as férias serão gozadas. Com relação ao fracionamento, as férias podem ser divididas em até três etapas, sem a necessidade de justificativa, com gozo de ao menos 14 dias em um dos períodos.


O pagamento deve ser integral acrescido de 1/3, o que é previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, que deverá ser pago, no máximo, em até dois dias antes da fruição. O empregado ainda poderá converter 1/3 em período remunerado com contraprestação em trabalho, cujo pagamento deve ser requerido com 15 dias de antecedência ao período aquisitivo e não será integralizado para efeitos remuneratórios.


As férias decorrem de direito essencial empregado à saúde. Assim, devem ser fruídas regularmente e com respeito ao objetivo que lhe resguarda, o descanso. Nesse período, o trabalhador poderá aproveitar livremente de seu tempo e reconstituir suas energias físicas e mentais para tornar ao trabalho. O desrespeito ao período decorre de ingerência por parte do empregador ou do empregado que não a utilizam adequadamente e pode gerar consequências para ambos em esfera do contrato de trabalho com multa para o empregador e sanções disciplinares para o empregado.


Wilian Dias Advogados


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