O casamento, mais que um contrato, é uma instituição social que visa a comunhão plena de vida entre duas pessoas, de onde emana, então, direito e deveres.
Com a formação do vínculo social, forma-se também a economia dos cônjuges no que toca a sua convivência. O Código Civil estabelece algumas opções de regime patrimonial, o que tem relevância quando da ocorrência da dissolução ou extinção do casamento.
Ressalva-se que além da opção dos regimes patrimoniais disponíveis pela Legislação Civil, é interessante observar, que, independente de qual for a escolha dos cônjuges, poderá ser lavrado o pacto antenupcial, documento qual estipula cláusulas especiais de obrigações e deveres.
Há possibilidade, então, de escolher quatro espécies de regimes: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos e separação de bens.
Cada um dos regimes detém regramentos específicos, os quais são de interesse financeiro dos cônjuges, o que se relaciona, em geral, com suas ocupações, exigências legais, disposição patrimonial ou posicionamento social de cada um. De forma que, cada umas dessas espécies, podem servir interesses pessoais distintos.
No que toca o Regime de Comunhão Parcial de Bens, quase sempre, há grande celeuma quando ocorre sua dissolução, pois questões de proporcionalidade na contribuição da constituição patrimonial ou moral para a família acabam sendo dúbias.
Talvez, em face das novas acepções morais da sociedade, bem como em decorrência de maior amplitude da participação e voz feminina nesse contexto, não seja o regime a ser adotado no futuro; com tendências à escolha dos regimes de participação final nos aquestos ou separação universal de bens, onde, cada qual, tem livre disposição de bens próprios, não ficando, portanto, sujeitos às dúvidas de gradação de contribuição frente ao regramento econômico de vida que resolveram instituir no início do casamento.
Nesse sentido, importante mencionar a Letra da Lei:
Art. 1.658. No regime de COMUNHÃO PARCIAL, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O texto é bem claro sobre o intuito da Lei: - Dar escolha aos cônjuges sobre como será iniciada a vida em comum, no caso, do status zero. Veja que apenas serão comunicáveis os bens que forem adquiridos com trabalho comum.
Assim, aparentemente, parece ser o regime mais justo ou adequado para ser adotado, tanto que, é o que faz a maioria das pessoas. No entanto, quando qualquer um dos cônjuges passa a ter melhor desempenho contributivo do que o outro, o que é muito subjetivo, passam a surgir problemas de duas vias: o lado ‘motivado’ passa a exigir maior individualidade ante sua maior independência, e, de outro lado, aquele que não acaba tendo desempenho equivalente, mas não se subjuga, reivindica como sendo sua as conquistas do outro ante sua participação, ainda que não seja diretamente financeira.
Fato é que, foi justamente o intuito do legislador na adoção deste regime dar margem para maior inteligência pessoal dos cônjuges com relação ao entendimento de apoio mútuo, de forma a constituir um modelo familiar contributivo menos ligado aos pontos materiais da relação.
Abre espaço ainda para a constituição do art.1.659 do Código Civil que exclui da comunhão bens históricos, ou seja, aqueles que não têm ou nunca tiveram o condão de integrar a mancomunhão. Isto é, bens que, aparentemente, integrariam ao patrimônio comum, mas, cujo histórico não permite que o seja. Tem-se em conta, também a proteção de bens hereditários, obtidos por trabalho de um dos lados da família e que não poderia prestigiar a outra que não tivera o mesmo esforço, a título de exemplo.
Nesse contexto:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Veja que só deve integrar ao patrimônio comum os bens que forem destinados ao desenvolvimento econômico da família, do conforto comum, ou, de sua manutenção.
Portanto, a intenção da Lei é justamente dividir por igual o que for construído com esforço comum.
Para dirimir a questão, é interessante levar em consideração a época em que determinada parcela de patrimônio fora construída: se durante o casamento, pertence igualmente aos cônjuges, se anterior ao casamento, divide-se apenas proporção que for inerente o intervalo de início e extinção.
Nessa esteira, o artigo subsequente, C.C art.1.660, dispõe o ingresso na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
É no texto do inciso ‘v’ que se abre discussões acerca da possibilidade de integração do FGTS do cônjuge na partilha no caso de dissolução do casamento.
Os frutos são bens acessórios que podem ter valor econômico renovável – C.C art.92. Logo, o que pretende fixar o legislador é que aquele bem principal, construído com o trabalho comum, volta-se a mancomunhão, integra ao interesse da manutenção da família.
Não sendo necessário discutir sobre os bens particulares. Ora! Ainda que sirva o bem principal apenas um dos cônjuges, os frutos, devem servir ambos, pois se comunicam. Por acepção lógica, inclui-se os pendentes, ou seja, aqueles que estejam prestes a ser colhidos, que teriam como destino a família. Leva-se em consideração, então, o intervalo de tempo entre a vigência do casamento e seu intuito de extingui-lo.
Para melhor solução da questão que ainda assombra discussões jurídicas é necessário que tenhamos em conta que o FGTS não é fruto ou produto de bem qualquer, senão um Seguro Garantia para amparar o trabalhador em caso de desemprego. Nessa esteira, não faz sentido a integralização do patrimônio, senão, exclusivamente, de seu titular, C.C art.1.659, VI.
Portanto, a partilha de FGTS apenas tem cabimento se for percebido durante o casamento, caso qual, será revertido, naturalmente, em favor da família. Caso contrário, ainda que a indenização esteja pendente de recebimento, pelo fato de persistir a empregabilidade de seu titular e só vir a receber após a separação, não cabe divisão, pois já não tem condições de voltar-se aos interesses da família, apenas o de assegurar o desemprego de seu titular.
Wilian Dias Advogados