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União estável

união estável, comunhão, casamento, divórcio, alimentos

1. Definição


A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir uma família. Diferente do casamento civil, a união estável não exige uma cerimônia formal ou registro específico para sua formação, mas pode ser formalizada por meio de escritura pública em cartório.


2. Regime de Bens na União Estável


Na união estável, o regime de bens aplicado, por padrão, é o regime de comunhão parcial de bens, conforme disposto no Artigo 1.725 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002). Este regime estipula que todos os bens adquiridos a título oneroso durante a união são considerados bens comuns do casal, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente para a aquisição.

 

Exemplos de Bens Comuns


  • Um imóvel comprado durante a união, mesmo que apenas um dos conviventes tenha pagado.


  • Carros, investimentos ou qualquer outro bem adquirido por qualquer um dos conviventes com recursos obtidos durante a união.

 

Exceções (Bens Excluídos da Comunhão)


  • Bens adquiridos antes do início da união, que permanecem de propriedade exclusiva do convivente que os adquiriu.


  • Bens recebidos por herança ou doação, mesmo que tenham sido recebidos durante a união, conforme o Artigo 1.659 do Código Civil.


Bens de uso pessoal, como roupas e objetos de uso estritamente pessoal.

Se os conviventes desejarem adotar um regime de bens diferente, como separação total ou comunhão universal de bens, precisam formalizar essa escolha por meio de um contrato de convivência registrado em cartório, conforme permitido pelo próprio Artigo 1.725 do Código Civil.


3. Partilha de Bens em Caso de Dissolução

 

Em caso de dissolução da união estável, a partilha dos bens se dá conforme o regime de bens adotado. Sob o regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são divididos igualmente entre os conviventes. Essa divisão ocorre independentemente de quem tenha contribuído para a aquisição, visando à proteção de ambos os parceiros.

 

Exemplo de Partilha


Se durante a união o casal adquiriu um imóvel, um carro e uma poupança, esses bens serão divididos igualmente entre os dois, mesmo que um dos conviventes tenha contribuído mais financeiramente.


Além disso, no caso de bens registrados em nome de apenas um dos conviventes, o outro poderá reivindicar a parte que lhe cabe se conseguir provar que houve esforço comum na aquisição desse bem. Isso está em consonância com a ideia de que, ainda que o bem esteja em nome de apenas um, ele foi adquirido durante a convivência, e por isso deve ser partilhado. Esse princípio é regulado pelos Artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, que tratam dos regimes de bens no casamento, mas que são aplicáveis à união estável por analogia.


4. Direitos Sucessórios


Quanto aos direitos sucessórios, a legislação passou por uma importante mudança em 2017. Originalmente, o Artigo 1.790 do Código Civil estabelecia que o companheiro sobrevivente na união estável tinha direitos sucessórios diferentes daqueles atribuídos ao cônjuge casado. Esses direitos eram limitados, especialmente no que se referia à herança de bens particulares do falecido.


Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, considerou o Artigo 1.790 inconstitucional, equiparando os direitos sucessórios na união estável aos do casamento. A partir dessa decisão, o companheiro sobrevivente passou a ter os mesmos direitos que o cônjuge casado, conforme o Artigo 1.829 do Código Civil.

 

O direito sucessório na união estável regula a transferência de bens do falecido para seus herdeiros. Quando falamos de direito sucessório em relação à união estável, especialmente em um cenário onde existem pai, mãe e um filho comum, por exemplo, é importante compreender como a partilha dos bens ocorre, particularmente no que diz respeito aos bens comuns adquiridos durante a união.


Contexto Legal e Conceitos Básicos


Antes de adentrarmos no exemplo prático, é crucial destacar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, os direitos sucessórios dos conviventes em união estável foram equiparados aos direitos dos cônjuges no casamento civil, conforme a interpretação do Artigo 1.829 do Código Civil.


  • Bens Comuns: São aqueles adquiridos onerosamente durante a união, independentemente de estarem registrados no nome de um ou de ambos os conviventes.


  • Herdeiros Necessários: Incluem os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge/companheiro. Esses herdeiros têm direito a uma parte da herança, chamada de "legítima", que não pode ser suprimida por testamento.


Exemplo:


Suponha que Maria e João vivam em união estável e tenham um filho em comum, Pedro. Durante a união, eles adquiriram os seguintes bens:


Um apartamento no valor de R$ 500.000,00, adquirido durante a união e registrado no nome de João.


Um carro no valor de R$ 50.000,00, comprado com o dinheiro de ambos, mas registrado no nome de Maria.


Uma poupança de R$ 100.000,00, fruto de economias feitas ao longo da união.

João falece e deixa Maria, Pedro (o filho) e seus pais vivos. Vamos analisar como a partilha dos bens seria feita.


I) Primeira Etapa: Identificação dos Bens a Serem Partilhados


Os bens a serem partilhados incluem:


A metade dos bens comuns, que corresponde à parte de João, já que a outra metade pertence a Maria (a sobrevivente).


A totalidade dos bens particulares que João possa ter possuído (não mencionados neste exemplo, mas que seriam incluídos se existissem).


II) Segunda Etapa: Cálculo da Meação


Maria, como companheira sobrevivente, tem direito à meação, que é a metade dos bens comuns. Portanto:


Apartamento: Maria tem direito à metade do valor do apartamento, ou seja, R$ 250.000,00.


Carro: Maria também tem direito à metade do valor do carro, R$ 25.000,00.


Poupança: Maria já detém metade da poupança, equivalente a R$ 50.000,00.


Após a divisão, a metade que pertencia a João será somada para formar o espólio (conjunto de bens que serão partilhados entre os herdeiros).


III) Terceira Etapa: Partilha da Herança


A parte que cabia a João, após a meação, será dividida entre os herdeiros necessários. Como João deixou um filho (Pedro) e pais vivos, a partilha seguirá as regras do Artigo 1.829 do Código Civil.

 

Distribuição:


Maria (companheira): Com a decisão do STF de 2017, Maria é considerada herdeira, em igualdade de condições com Pedro e os pais de João.


Pedro (filho): Herdeiro necessário e tem direito à herança.


Pais de João: Como ascendentes, eles também têm direito à herança.


A divisão será feita da seguinte forma:


A parte de João nos bens comuns (R$ 250.000,00 do apartamento + R$ 25.000,00 do carro + R$ 50.000,00 da poupança = R$ 325.000,00) será dividida em três partes iguais, uma para Maria, uma para Pedro, e uma para os pais de João.


Assim, cada um receberá:


Maria (como herdeira): R$ 108.333,33


Pedro (filho): R$ 108.333,33


Pais de João: R$ 108.333,33 (esse valor será dividido entre os dois pais, se ambos estiverem vivos; se apenas um estiver vivo, ele recebe a parte total).


O companheiro, além de sua meação (metade dos bens comuns), ainda recebe uma parte da herança de João, assim como o filho Pedro e os pais de João. Isso garante que tanto a companheira sobrevivente quanto os outros herdeiros necessários sejam devidamente protegidos e recebam suas partes equitativas da herança.


Esse exemplo ilustra a complexidade do direito sucessório na união estável, especialmente quando há múltiplos herdeiros necessários. A lei busca equilibrar os direitos dos conviventes, dos filhos, e dos pais, assegurando uma partilha justa e conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.


4. Alimentos entre Companheiros


Na hipótese de dissolução da união estável, é possível que um dos conviventes pleiteie alimentos do outro, desde que comprove a necessidade de receber suporte financeiro e a capacidade do outro convivente de fornecer esses alimentos. Esse direito está previsto no Artigo 1.694 do Código Civil, que, embora seja um artigo destinado a regular a prestação de alimentos entre cônjuges e parentes, também se aplica à união estável por analogia.

 

Condições para a Concessão de Alimentos:


  • Necessidade: O convivente que solicita os alimentos deve demonstrar que não tem meios suficientes para se sustentar.


  • Capacidade: O convivente demandado deve ter condições financeiras de prover os alimentos sem comprometer o próprio sustento.


  • Proporcionalidade: O valor dos alimentos deve ser proporcional à necessidade de quem solicita e à capacidade financeira de quem deve pagar.


O objetivo dos alimentos é garantir a manutenção do padrão de vida do convivente necessitado, pelo menos em parte, após a dissolução da união.


5. Conversão em Casamento


A união estável pode ser convertida em casamento, um processo que a Constituição Federal, em seu Artigo 226, §3º, facilita. Essa conversão pode ser realizada sem a necessidade de uma nova celebração formal, bastando um pedido em cartório. Com a conversão, os conviventes adotam oficialmente o regime de bens escolhido, ou, na ausência de escolha, o regime de comunhão parcial de bens continua a valer.


6. Pacto Antenupcial ou Contrato de Convivência


Embora não seja obrigatório, é altamente recomendável que os conviventes formalizem suas intenções patrimoniais através de um pacto antenupcial ou contrato de convivência. Esse documento permite que o casal defina como os bens serão administrados e divididos, tanto durante a união quanto em caso de sua dissolução. O Artigo 1.725 do Código Civil permite expressamente a formalização de tal contrato, e ele deve ser registrado em cartório para ter efeitos perante terceiros.

 

Cláusulas Comuns em um Contrato de Convivência:


  • Definição do regime de bens (separação total, comunhão universal, etc.).

  • Estipulação de obrigações financeiras durante a união.

  • Regras sobre a partilha de bens em caso de dissolução.

  • Disposições sobre alimentos, em caso de separação.


Esse contrato oferece uma segurança adicional aos conviventes, prevenindo litígios e garantindo que a vontade de ambos seja respeitada.


7. Conclusão


Com relação aos direitos sucessórios, a importante decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017, no julgamento da ADI 4.277 e do RE 646.721, declarou inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que tratava os companheiros de forma desigual em comparação aos cônjuges.

A partir dessa decisão, os direitos sucessórios dos companheiros na união estável foram equiparados aos dos cônjuges casados, conforme o Artigo 1.829 do Código Civil. Isso significa que o companheiro sobrevivente tem os mesmos direitos que o cônjuge no casamento, participando da herança em igualdade de condições com os descendentes e ascendentes, garantindo assim uma divisão justa dos bens adquiridos durante a união.


Ademais, a possibilidade de formalização de um pacto antenupcial ou contrato de convivência permite que os conviventes estabeleçam regras específicas para a gestão e partilha dos bens, oferecendo uma camada adicional de segurança jurídica.

Dessa forma, a união estável, apesar de sua simplicidade em termos de formalização, carrega um conjunto robusto de direitos e deveres que asseguram a proteção dos interesses patrimoniais e pessoais dos conviventes, mantendo o equilíbrio e a justiça nas relações familiares.


Wilian Dias Advogados

 

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