O inventário é o procedimento pelo qual se faz a relação de bens deixados pelo de cujus para a finalidade de partilha do espólio entre os herdeiros ou demais legitimados em perceber quota hereditária.
Não havendo testamento ou interessado incapaz, poderá sê-lo efetivado por via extrajudicial. Cabendo ainda, a opção de arrolamento no caso de os bens serem de valor até mil salários mínimos com acordo total entre as partes interessadas quanto à distribuição da herança. O procedimento último é mais simples e resume o comum, tornando a distribuição de bens mais simples e célere.
Deveres no inventário
O inventário deve ser instaurado no prazo de 2 meses do termo da sucessão. Caso não seja efetivado, o espólio será responsável pelo pagamento de multa inerente ao ITCMD, 10% se efetivado até 180 dias e 20% se ultrapassar este prazo, cuja alíquota tem variação de acordo com o Estado que competir a tributação.
Então, para que o certame se desenvolva, é necessário que haja um representante legitimado para administrar o espólioaté que o seja partilhado entre aqueles que o receberão como herança. E, quem recebe o encargo, via de regra, é a pessoa que já se encontra na posse e administração dos bens. Isso em respeito ao princípio da continuidade e preservação dos bens, havendo legitimidade concorrente do cônjuge, herdeiro ou legatários.
Assim, não pode haver mais de um inventariante, ao contrário do que muitos pensam, inclusive, a Lei determina ordem de preferência para estipulação da pessoa quem ficará com o encargo, podendo essa, conforme o seu livre arbítrio, recusá-lo. Destacando-se o cônjuge sobrevivente ou herdeiro que estiver na administração dos bens.
É encargo de grande responsabilidade, pois além de administrar os bens, ficará responsável por todo o certame burocrático do procedimento, como transmissão de informações, pagamento de contas, emissão de documentos, conservação dos bens e prestação de contas aos demais interessados quando solicitado. Podendo, inclusive, ser removido e pagar indenizações se não cumprir adequadamente com o seu compromisso.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentosrelativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Uma vez que sejam avaliados os bens, pagos os impostos, com devida homologação da Fazenda Pública, resolvidos eventuais conflitos havidos no decurso do termo, o inventariante ficará responsável por efetivar declaração complementar, se assim for necessário. A partir de então, o espólio estará apto a ser liquidado e partilhado de acordo com a percepção da quota de cada herdeiro.
Após constatação de regularidade do procedimento e declarações, o Juiz expedirá o formal de partilha, que é o documento judicial homologatório da divisão e distribuição dos quinhões hereditários. Contudo, caso haja vícios de consentimentos, dolo ou vício de formalidade essencial, o Juiz poderá anulá-lo, condenando o culpado na indenização competente, cujo prazo é de um ano a contar do evento danoso.
Wilian Dias Advogados