Palavras-chave: Direito às Férias, Período Aquisitivo, Remuneração das Férias, Adicional de Um Terço, Férias Coletivas.
O direito às férias é um dos mais importantes benefícios garantidos ao trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este direito, fundamental para a saúde física e mental do empregado, está regulado principalmente pelos artigos 129 a 153 da CLT, bem como pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
O direito às férias está consagrado no artigo 129 da CLT, que assegura a todo empregado, após 12 meses de trabalho, o direito a 30 dias de férias, sem prejuízo da remuneração. Este período de 12 meses é conhecido como período aquisitivo.
O artigo 130, por sua vez, detalha como as faltas injustificadas podem reduzir a duração das férias. Por exemplo, até cinco faltas não justificadas no período aquisitivo garantem os 30 dias de férias. No entanto, se o empregado tiver de 6 a 14 faltas, o período de férias é reduzido para 24 dias.
Número de Faltas Injustificadas no Período Aquisitivo | Duração das Férias |
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
33 ou mais faltas | Perda do direito às férias |
Após completar o período aquisitivo, inicia-se o período concessivo de 12 meses, durante o qual o empregador deve conceder as férias ao empregado (artigo 134 da CLT). Caso as férias não sejam concedidas dentro desse período, o empregador será obrigado a pagar a remuneração devida em dobro, conforme estipulado no artigo 137 da CLT.
A remuneração das férias é composta pelo salário normal do empregado acrescido de um adicional de um terço, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. O artigo 142 da CLT especifica que este pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias.
As férias devem ser comunicadas ao empregado com antecedência. De acordo com o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador é obrigado a notificar o empregado sobre o período de férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Esse aviso prévio tem como objetivo permitir que o empregado possa se organizar, seja em relação a compromissos pessoais, seja para planejar o uso de seu período de descanso.
Além disso, essa comunicação deve ser feita por escrito, com a assinatura do empregado, de modo a comprovar que ele foi devidamente informado sobre o período de férias. Caso o empregador não cumpra essa obrigação, pode haver questionamentos ou até mesmo conflitos trabalhistas.
O empregador tem o poder de decisão sobre a data das férias do empregado. Isso está previsto no artigo 136 da CLT, que estabelece que o período das férias será concedido a critério do empregador. O empregador pode, portanto, escolher a data que melhor se adequa às necessidades da empresa, desde que respeite o período concessivo de 12 meses após o término do período aquisitivo.
No entanto, a CLT sugere que o empregador, sempre que possível, atenda aos interesses do empregado quanto à data da concessão das férias, especialmente no caso de membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, que têm o direito de tirar férias no mesmo período se assim o desejarem (artigo 136, § 1º da CLT).
A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada (artigo 134, § 1º da CLT). Essa flexibilização atende às demandas tanto dos empregados, que podem planejar melhor seu descanso, quanto dos empregadores, que podem administrar mais eficazmente a força de trabalho.
Número de Períodos | Duração Mínima de Cada Período |
1º Período | Mínimo de 14 dias corridos |
2º Período | Mínimo de 5 dias corridos |
3º Período | Mínimo de 5 dias corridos |
As férias coletivas, reguladas pelos artigos 139 e 140 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados setores. Para implementar as férias coletivas, o empregador deve comunicar previamente ao Ministério do Trabalho, aos sindicatos representativos, e também informar os empregados, com uma antecedência mínima de 15 dias.
É proibido o acúmulo de dois períodos aquisitivos de férias, conforme o artigo 134, § 2º da CLT. O não cumprimento dessa norma pode acarretar a obrigação de pagamento em dobro das férias acumuladas, além de possíveis sanções administrativas ao empregador, sem olvidar da possibilidade de aplicação por danos morais.
No caso de rescisão contratual, o artigo 146 da CLT garante ao empregado o direito a férias proporcionais, ou seja, ele tem direito a receber um valor proporcional ao tempo de serviço que ainda não completou um período aquisitivo. Esta regra aplica-se tanto para a rescisão por iniciativa do empregado quanto do empregador.
O direito às férias impacta diretamente a relação trabalhista, funcionando como um meio de preservar a saúde e a produtividade do trabalhador. Do lado do empregador, o cumprimento rigoroso das regras sobre concessão e pagamento das férias é essencial para evitar passivos trabalhistas e garantir um ambiente de trabalho mais harmonioso.
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
O direito às férias é um aspecto essencial da legislação trabalhista, com regras claras estabelecidas para garantir o descanso remunerado dos trabalhadores. A observância rigorosa dessas normas, especialmente após as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017, é fundamental para manter o equilíbrio na relação entre empregados e empregadores, evitando conflitos e promovendo a saúde e bem-estar dos trabalhadores.
Wilian Dias Advogados