Palavras-chave: Execução, Ordem de Preferência, Satisfação da Execução, Pagamentos na Arrematação, Pluralidade de Credores, Crédito na arrematação
O Código de Processo Civil estabelece a ordem de pagamento dos credores em situações de pluralidade. Essa ordem, também conhecida como "ordem de preferência", visa garantir a justa distribuição dos recursos entre os credores, priorizando aqueles com maior necessidade e amparo legal.
O artigo art. 908 do CPC, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência, portanto, a sua análise isolada não é suficiente para distinguir e distribuir o crédito advindo do processo adequadamente aos respectivos credores.
Nesse contexto, no topo da lista de prioridades estão os créditos privilegiados, que recebem tratamento especial em razão de sua natureza essencial ou do interesse social que representam. São eles:
1º Créditos Trabalhistas e Acidentários:
O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e o § 14 do artigo 85 do CPC garantem a máxima prioridade a esses créditos, exigindo apenas a comunicação formal do juiz sobre sua natureza e valor até a data do pagamento.
Conforme o artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo juiz competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos.
Honorários Advocatícios: Detêm posição privilegiada, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o CPC 85 § 14. A comunicação do juiz sobre sua natureza e valor, quando provenientes de outro processo, é necessária.
EOAB art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
CPC art.85 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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2º Créditos Tributários:
Possuem preferência sobre qualquer outro, exceto os trabalhistas e acidentários, conforme o artigo 186 do CTN. A comunicação do ente público sobre sua natureza e valor até a data do pagamento é suficiente.
CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Após os créditos privilegiados, a ordem de pagamento segue uma lógica que busca equilibrar os interesses dos credores e garantir a justa satisfação de seus direitos.
3º Crédito Propter Rem:
Essa categoria engloba créditos que se originam de uma relação jurídica com o bem penhorado, como hipotecas ou penhoras. Para garantir sua classificação nessa categoria, a penhora formal no rosto dos autos e a indicação expressa da natureza na determinação da constrição pelo juiz competente são requisitos essenciais.
Devemos nos ater que, o CTN também estabelece que os créditos decorrentes de fato gerador relativos á propriedades transferem-se às pessoas dos respectivos adquirentes.
CTN art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Portanto, ainda que o CPC, artigo 908, refira-se à sub-rogação do crédito sobre preço apenas, deve-se prevalência à Lei Especial, a qual, reporta que, no citado caso especifico, o crédito tributário recairá sobre a pessoa do adquirente. Caso qual, não havendo crédito suficiente para quitar as obrigações de natureza alimentar, o arrematante deverá assumir o ônus fiscal que remanescer ao fisco vez que acompanha o bem intrinsicamente.
Código Civil art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Da mesma forma, em relação aos créditos condominiais, que, pela natureza propter rem não recaem apenas sobre o preço, mas sobre a própria pessoa que fizer a aquisição.
4º Penhoras:
Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora.
Outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão.
O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente.
Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação estado-credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem.
Desta forma, podemos estabelecer a seguinte ordem de prioridade do crédito:
1º Crédito de Natureza Trabalhista (Decorrente da Legislação do Trabalho), independe de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos.;
2º Crédito de Honorários Advocatícios, dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; observemos que, por força do CPC art.85 § 14, o crédito relativo aos honorários advocatícios insere-se na primeira ordem, independentemente de ser decorrente da legislação do trabalho, cuja exceção é preconizada pela legislação tributária;
3º Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do ente público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos;
4º Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz competente;
5º Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem.
A ordem de preferência dos créditos na execução define a ordem em que os credores serão pagos com o valor da venda do imóvel em leilão. Essa ordem é crucial para o arrematante, pois determina em quanto poderá se onerar após a satisfação dos referidos créditos.
A prioridade dos créditos pode ser extensa e consumir o produto da arrematação apenas na primeira ordem, ficando o arrematante responsável pelo pagamento dos créditos de natureza propter rem uma vez que não sejam alcançados por esse produto.
Conforme vimos, os créditos trabalhistas, acidentários, honorários advocatícios e tributários possuem prioridade na ordem de pagamento, o que significa que o arrematante poderá ficar responsável pelos débitos decorrentes de natureza propter rem como condomínios, impostos ou hipotecas, por exemplo.
Resumo
Tópico | Relevância para Arrematação de Imóveis | Detalhes |
Ordem de Preferência dos Créditos | Define quanto o arrematante poderá se onerar após a quitação dos débitos. | Créditos privilegiados (trabalhistas, acidentários, honorários advocatícios e tributários) possuem prioridade na ordem de pagamento. Créditos do processo de execução em que o bem foi penhorado e arrematado também possuem preferência. |
Riscos da Arrematação | Imóvel pode ter débitos, penhoras, vícios de propriedade ou estar ocupado por inquilinos. | Consulte débitos em cartórios e órgãos públicos. Busque assessoria jurídica especializada. Pesquise o histórico do imóvel. |
Proteção dos Direitos | Garante que o arrematante receba o imóvel livre de ônus e pendências. | Compreenda a ordem de preferência dos créditos para evitar adquirir imóvel com ônus decorrente dos processos em que estejam vinculados. |
A ordem de preferência dos créditos na execução judicial se configura como um pilar fundamental para garantir a justa e tempestiva satisfação dos direitos dos credores, assegurando a efetividade da justiça e a segurança jurídica nas relações jurídicas.
Ao estabelecer uma hierarquia entre os créditos, o ordenamento jurídico busca proteger os credores mais vulneráveis e garantir que todos recebam o que lhes é devido, na medida do possível.
No topo da pirâmide de prioridades, encontram-se os créditos privilegiados, que recebem tratamento diferenciado em razão de sua natureza essencial ou do interesse social que representam. Essa prioridade visa garantir a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a efetividade da cobrança de tributos e a justa remuneração dos advogados que atuam na defesa dos direitos dos cidadãos.
Após os créditos privilegiados, a ordem de preferência segue uma lógica que busca equilibrar os interesses dos demais credores e garantir a justa distribuição dos recursos. Essa lógica se baseia em diferentes critérios, como a anterioridade da penhora, a natureza do crédito e a relação jurídica entre o credor e o devedor.
Um destaque importante recai sobre o crédito do processo de execução em que o bem foi penhorado e arrematado. Essa prioridade se fundamenta no princípio da proteção da confiança, que garante ao credor que diligenciou na busca por sua satisfação o direito de ter sua pretensão atendida. Essa proteção visa estimular a resolução eficiente dos conflitos e a efetividade da jurisdição.
Conclusão
A ordem de preferência dos créditos na execução judicial é um tema complexo que exige análise cuidadosa e conhecimento especializado. Ao compreender os princípios e normas que regem essa matéria, os credores, devedores e demais partes envolvidas nos processos judiciais podem garantir a efetivação de seus direitos e a segurança jurídica das relações jurídicas.
Compreender a ordem de preferência dos créditos é fundamental para o arrematante de imóveis em leilão judicial. Essa compreensão permite ao comprador avaliar os riscos da aquisição e tomar decisões conscientes sobre a sua participação no leilão. A assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para garantir a segurança jurídica da transação.
Wilian Dias Advogados