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Eficácia jurídica do casamento poliafetivo

Atualizado: 9 de jan.


poliafetivo

O debate em relação o casamento poliafetivo decorre de pedido de providências instaurado pela ADFAS (Associação de Direito da Família e Sucessões) perante o CNJ a fim de coibir o Registro de União Poliafetiva, cujo conhecimento adveio de notícia publicada no Jornal Folha de São Paulo em 24/01/2016.


Declarou a Tabeliã Cláudia Nascimento Domingues ao Jornal que foram registrados, ao menos, oito uniões poliafetivas, registros quais foram efetivados em diversas Regiões do Brasil. Dentre outros aspectos, a posição central da ADFAS questiona a validade jurídica da relação “poligâmica”, reflexos morais sobre a instituição familiar, bem como patrimoniais, a exemplo dos direitos sucessórios.


O argumento Central da ADFAS também abordou, embora muito sucintamente, os reflexos sociais do casamento poligâmico no que toca as relações pessoais e desenvolvimento do Estado. Embora tenha sido observação de atenção e destaque, temos em conta que a materialização do registro não afeta o comportamento social por via de mandamento legislativo, pois é essencialmente guarnecido pelos princípios sociais morais dos quais, em maior ou menor escala, advém a positivação normativa.

Em despacho cautelar, a Exma. Ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão dos Registros até ulterior decisão. O procedimento encontra-se suspenso para vistas do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro.


NOSSA OPINIÃO:


Deve-se maior atenção ao tema ante seu caráter axiológico. As concepções individuais, ainda que expressadas por maior parte dos indivíduos, não devem prevalecer sobre as concepções de cunho coletivo, ainda que seja maioria na acepção quantitativa da ‘coisa’.

Em simples colocação, a Constituição Federal protege a Instituição Familiar; a Codificação Civil também protege a Instituição Familiar, em menor plano, protege a relação contratual entre cônjuges, e.g.


Não é permitida a bigamia em esfera contratual em virtude de necessária proteção material de interesse social. O casamento envolve diversas formas de relações patrimoniais que refletem responsabilização perante terceiros. A acepção Civilista protege o equilíbrio dessas relações.


Em atenção à Codificação Penalista, não é permitida a bigamia também em decorrência de mácula à relação contratual do casamento, como dito, o que reflete interesse de terceiros e pode culminar no desequilíbrio das relações sociais. Para toda expressão civil, ou quase toda, haverá uma correspondência de ordem punitiva para adequação da conduta.


A Constituição Federal não delimita a instituição Familiar. O defeito que emerge do Hermeneuta ou de seus interesses, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do indivíduo. Havendo uma relação poligâmica, nada obsta o seu registro, consolidação das disposições patrimoniais e relação de responsabilidade com terceiros, visto que apenas incluem-se pactuantes, e, esses, perante a sociedade, são responsáveis por seus atos. Então, qual seria a diferença de um registro bilateral ou multilateral, existem apenas contratos bilaterais?


Embora tenhamos respeito e atenção para as concepções morais, e, até religiosa sobre o tema, essas devem ser afastadas para propiciar uma análise mais objetiva e democrática da questão; a fim de que seja alcançada a melhor solução jurídica e social para a pessoa humana, que, por consequência, traz mais liberdade e paz social.


Deve-se maior simplificação e maior inteligência na interpretação das normas, as quais merecem ser analisadas em seu contexto mais amplo por via da integração das Leis e Interesses Sociais envolvidos. Com isso, diminui-se a burocratização e amplia-se a liberdade. Portanto, matéria que compete à evolução do Poder do Judiciário na evolução da interpretação das Leis.


WDIAS – ADVOGADOS




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