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Bem de família

Atualizado: 3 de out.

Bem de família

O Bem de família é um instituto jurídico que visa a proteção patrimonial de bens destinados à subsistência digna da família contra dívidas e execuções. É regulamentado pela Lei nº 8.009/1990, que assegura a sua impenhorabilidade para que não possa ser expropriado por dívidas contraídas após a sua instituição, comportando diversas exceções previstas na lei.


De acordo com o Código Civil, especificamente nos artigos 1.711 a 1.722, além de imóveis, podem ser incluídos como bem de família bens móveis que guarneçam a residência da entidade familiar. O instituto também visa garantir a segurança e a estabilidade da residência familiar, protegendo-a contra eventuais crises financeiras que possam ameaçar a manutenção do lar.


Características do Bem de Família


  • Impenhorabilidade: O imóvel destinado à residência da família é imune à penhora e execução por dívidas, com algumas exceções.


  • Inalienabilidade relativa: O bem de família pode ser alienado, mas a proteção contra penhora não se transfere para o novo proprietário.


  • Destino: Deve ser destinado à residência permanente da entidade familiar, o que inclui o imóvel urbano ou rural.


  • Instituição legal e voluntária: Pode ser instituído de duas formas:


Legal: Todos os imóveis residenciais são automaticamente protegidos pela Lei nº 8.009/1990.


Voluntária: A família pode, mediante escritura pública ou testamento, destinar determinado imóvel como bem de família, conforme o Código Civil.


Exceções à Impenhorabilidade


Mesmo sendo protegido, o bem de família pode ser penhorado nas seguintes situações:


  • Dívidas de impostos: Originadas do próprio imóvel.


  • Financiamento para aquisição ou construção do imóvel: Dívidas decorrentes de financiamento ou empréstimo para compra ou construção do bem de família.


  • Trabalhistas: Dívidas de natureza trabalhista e previdenciária dos empregados domésticos do imóvel.


  • Penhora de fiança: Quando o imóvel é dado como garantia em contrato de locação.


  • Execução de pensão alimentícia: Dívidas decorrentes de pensão alimentícia devida pela família.


  • Imóveis de valor elevado: Se o imóvel for de valor muito superior ao necessário para a moradia da família, pode ser penhorado até o valor excedente.


Tipos de Bens que Podem Ser Gravados como Bem de Família Voluntariamente


  • Imóveis Residenciais: A casa ou apartamento utilizado como residência da família. Isso inclui tanto imóveis urbanos quanto rurais.


  • Bens Móveis: Móveis e utensílios que guarnecem a residência familiar. Por exemplo, Móveis como sofás, camas, mesas e cadeiras, eletrodomésticos como geladeira, fogão, máquina de lavar.


Procedimento para Instituição do Bem de Família Voluntário


Para instituir um bem de família voluntário, a família deve seguir alguns procedimentos legais:


  • Escritura Pública: Deve ser lavrada uma escritura pública de instituição de bem de família, onde serão especificados os bens que compõem o bem de família.


  • Registro: A escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, no caso de imóveis, e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso de bens móveis.


Limites e Regras


  • Valor Limite: A lei estabelece um valor limite para o bem de família voluntário, que não pode exceder um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, não podendo ser considerada para esse fim quanti vultuosa.


  • Impenhorabilidade: Os bens gravados como bem de família voluntário são impenhoráveis, exceto nas hipóteses legais já mencionadas anteriormente.


  • Destinação: Os bens devem ser utilizados exclusivamente para a residência familiar e não podem ser desviados dessa finalidade sem perderem a proteção legal.


A instituição do bem de família voluntário é uma ferramenta importante para a proteção patrimonial, garantindo que a família mantenha um nível mínimo de segurança e estabilidade residencial, mesmo diante de dificuldades financeiras.


  • Patrimônio Líquido: O patrimônio líquido é calculado subtraindo o total das dívidas do total dos bens e direitos do instituidor.


  • Finalidade: Esta limitação tem a finalidade de evitar que a maior parte do patrimônio da família seja indisponibilizada, garantindo que haja recursos suficientes para o pagamento de dívidas e outras obrigações.


Portanto, ao instituir um bem de família voluntário, é importante realizar uma avaliação cuidadosa do patrimônio líquido para assegurar que o valor destinado ao bem de família esteja dentro do limite legal. Se considerada vultuosa e desproporcional poderá ser desconsiderada.


Justificativa


Finalidade do Bem de Família:


Como o já exposto, instituto do bem de família visa proteger a residência familiar, garantindo um nível mínimo de segurança e estabilidade habitacional. A proteção é destinada a assegurar que a família tenha um lar, independentemente das dificuldades financeiras que possam surgir.

Proporcionalidade:


Destinar uma quantia tão alta pode ser considerado desproporcional à finalidade de proteção da moradia familiar. A lei prevê a proteção do bem de família para assegurar uma residência digna e adequada, mas não para imobilizar um valor excessivamente alto que poderia ser utilizado para outras finalidades, como pagamento de dívidas ou investimentos.


Interpretação Jurisprudencial


A jurisprudência pode considerar que destinar um valor excessivamente alto como bem de família não está em conformidade com a intenção da lei. A ideia é proteger a residência necessária e suficiente para a moradia da família, e não permitir que uma parte significativa do patrimônio seja indisponibilizada de forma desproporcional.


Portanto, ao interpretar a legislação e os princípios subjacentes ao instituto do bem de família, destinar um terço de um bilhão de reais, por exemplo, seria visto como contrário à finalidade e ao espírito de proteção previsto pela lei.


Embora o Código Civil permita a destinação de até um terço do patrimônio líquido, a interpretação jurídica sobre a finalidade e a razoabilidade da destinação desse valor é crucial. Tribunais podem avaliar se a quantia destinada é compatível com o objetivo de assegurar uma residência digna e proporcional às necessidades da entidade familiar, evitando imobilizar uma parte desproporcional do patrimônio que poderia ser utilizada para outras finalidades.


Portanto, a questão da proporcionalidade e razoabilidade pode ser invocada como um princípio interpretativo, ainda que não esteja explicitamente detalhada em um artigo de lei específico. No entanto, não há um valor fixo ou teto absoluto definido pela legislação ou pela jurisprudência que seja aplicado de maneira uniforme.


Conclusão


O instituto do bem de família é uma importante ferramenta jurídica para a proteção da moradia familiar, garantindo segurança e estabilidade habitacional. No entanto, a aplicação desse instituto deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando a destinação de valores excessivamente altos e desproporcionais.


A interpretação jurisprudencial reforça que a proteção deve ser adequada às necessidades da entidade familiar, assegurando uma residência digna sem imobilizar de forma indevida uma parte significativa do patrimônio.


Dessa forma, o bem de família cumpre sua função de proteger o lar da família, equilibrando a segurança habitacional com a necessidade de garantir o cumprimento de outras obrigações financeiras.


Wilian Dias Advogados

 

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