Palavras-chave: Arrematação, Executado Revel, Citação, Edital do Leiloeiro, Alienação Judicial, Validade dos Atos Processuais, Contraditório e Ampla Defesa, Nulidade Processual, Segurança Jurídica
Resumo
Abordamos a regularidade da arrematação em processos de execução contra executados reveles, analisando a validade do edital do leiloeiro como meio de citação. São examinados os artigos 274, 804, 889 e 903 do Código de Processo Civil (CPC), destacando a importância da comunicação processual adequada para a eficácia dos atos de alienação judicial. Conclui-se que o edital do leiloeiro não supre a necessidade de citação ou intimação pessoal do executado revel, sendo imprescindível o cumprimento das formalidades legais para garantir a validade da arrematação.
Introdução
A execução forçada é um instrumento essencial para a efetivação dos direitos reconhecidos em título executivo. No entanto, a sua regularidade processual é fundamental para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas, incluindo o executado revel. Assim, examinamos a relação entre a comunicação processual e a validade dos atos de alienação judicial, com foco na questão da citação do executado revel e a utilização do edital do leiloeiro para esse fim.
Fundamentação Legal - Artigos Relevantes do CPC
Art. 274, parágrafo único: Presume-se válida a comunicação dirigida ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário, se não houver comunicação da mudança de endereço ao juízo.
Art. 804: A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese é ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
Art. 889, inciso I: O executado deve ser cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Art. 903: A alienação judicial é considerada perfeita, acabada e irretratável quando não houver remição ou adjudicação e após a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro.
Comunicação e Validade dos Atos Processuais
A comunicação adequada dos atos processuais é essencial para a validade da execução. O art. 274 do CPC estabelece a presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos, assegurando a fluência dos prazos processuais mesmo que o destinatário não receba pessoalmente a comunicação. Essa presunção busca evitar a paralisação do processo devido à inércia da parte em atualizar seu endereço.
No contexto da execução, o art. 889, inciso I, reforça a necessidade de cientificar o executado sobre a alienação judicial, permitindo-lhe exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A comunicação deve ser realizada por meio adequado, especialmente quando o executado não possui advogado constituído nos autos.
A Arrematação contra Executado Revel
Regularidade da Arrematação
Para que a arrematação seja válida contra um executado revel, é necessário:
Citação Válida Inicial: O executado deve ter sido citado validamente no início do processo, seja pessoalmente ou por edital, nos termos dos arts. 238 a 259 do CPC. A citação por edital exige o esgotamento das tentativas de localização do executado.
Intimação sobre a Alienação Judicial: Conforme o art. 889, inciso I, o executado revel deve ser cientificado da alienação judicial por meio adequado, como carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Intimação de Credores com Garantias Reais: Se o bem está gravado com garantia real, os credores devem ser intimados nos termos do art. 804, sob pena de ineficácia da alienação em relação a eles.
Observância das Formalidades do Leilão: O leilão deve seguir as disposições legais dos arts. 886 a 903 do CPC, garantindo publicidade e transparência.
Validade do Edital do Leiloeiro como Meio de Citação
O edital do leiloeiro, previsto no art. 887 do CPC, tem como finalidade dar publicidade ao leilão, informando o público em geral sobre a alienação do bem. Ele não se destina a comunicar atos processuais específicos às partes do processo.
A citação ou intimação do executado revel requer meios específicos e formalidades próprias, conforme estabelecido nos arts. 238 e seguintes do CPC. O edital de citação ou intimação deve atender aos requisitos dos arts. 256 e 257, sendo direcionado ao executado para garantir seu direito de defesa.
Portanto, o edital do leiloeiro não tem validade para efeito de citação ou intimação do executado revel, não suprindo a necessidade de comunicação adequada prevista na legislação processual.
Consequências da Falta de Citação ou Intimação Válida
A ausência de citação válida do executado no início do processo implica a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, incluindo a arrematação. Da mesma forma, a falta de intimação sobre a alienação judicial pode acarretar a nulidade relativa, desde que demonstrado o prejuízo ao executado.
No caso de credores com garantia real não intimados, a alienação é ineficaz em relação a eles, conforme o art. 804 do CPC, podendo levar à desconstituição da arrematação ou restrições aos direitos do arrematante.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a comunicação adequada ao executado revel é essencial para a validade da arrematação. Tribunais superiores têm anulado arrematações quando constatada a ausência de citação ou intimação válida, reafirmando a importância do contraditório e da ampla defesa.
Imagine-se um processo de execução em que o executado não foi encontrado em seu endereço e não foi citado por edital, seguindo-se diretamente para a penhora e leilão do bem. O edital do leiloeiro foi publicado amplamente, mas o executado não teve ciência formal do processo. Nesse cenário, a arrematação é passível de anulação, pois a falta de citação válida compromete a formação da relação jurídica processual e viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Conclusão
A regularidade da arrematação contra o executado revel depende do estrito cumprimento das formalidades legais referentes à citação e intimação. O edital do leiloeiro, apesar de essencial para a publicidade do leilão, não substitui a necessidade de comunicação específica ao executado. A validade dos atos de alienação judicial está condicionada à observância dos dispositivos legais que garantem o contraditório e a ampla defesa, fundamentos essenciais do processo civil brasileiro.
Referências
Brasil. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais.
Wambier, Teresa Arruda Alvim. Curso Avançado de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais.
Wilian Dias Advogados