A apreensão de passaporte ou CNH por decorrência de dívida sempre foi questão de controvérsias no mundo jurídico por esbarrar no princípio constitucional de liberdade de locomoção. Isso quer dizer que nos termos da CF art. 5º, XV, ninguém pode ser impedido de se locomover, entrar ou sair de território nacional.
Em aspecto de execução civil por dívida, não há previsão normativa expressa que garanta flexibilização do mandamento maior. No entanto, com amadurecimento dos julgamentos de casos típicos, os tribunais superiores já vêm mitigando a sua interpretação em decorrência do CPC art. 139, IV que permite ao juiz tomar quaisquer providências que forem necessárias para alcançar adequada prestação jurisdicional.
O devedor contumaz que oculta seus bens ou não consegue satisfazer a execução, pode ter suspenso direitos atrelados à disposição patrimonial para fazer viagens, o que não obsta utilizar-se de outras vias para que possa se deslocar. Não se impede o direito de ir e vir, no entanto, restringe-se a disposição patrimonial daquele que diz não ser capaz de satisfazer o crédito devido.
Wilian Dias Advogados