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Alteração do nome

Atualizado: 9 de out.

alteração de nome

O nome é um direito de todo cidadão e está atrelado a sua personalidade, o que reflete inúmeros direitos desde seu nascimento e durante todo o decorrer de sua vida, além da própria identificação.

C.F art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil - Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Respeita-se, anteriormente, alguns critérios, como o dever público de identificação e também com relação ao nome da família, o que reflete direitos na relação matrimonial e hereditária, portanto, elementos que não devem ser alterados.

Assim, o nome, como um direito essencial à personalidade e individualização da pessoa, a ela pertence e deve estar vinculado a sua manifestação psíquica. No entanto, não é ela a responsável inicial pela efetivação de seu registro, logo, está sujeita à insatisfação pelo fato do exagero ou erro grosseiro.

Esses fatores são capazes de gerar abalo à moral de seu titular que tem que carregar consigo uma verdadeira estampa que não reflita sua personalidade e frustra a perspectiva com relação a apresentação de sua autoimagem para a sociedade.

O problema pode ser corrigido pela retificação de registro civil, a qual é regida pelos termos da Lei 6.015/73. Pode ser efetivado em dois momentos: o primeiro, quando completar 18 anos de idade, cujo prazo para sua efetivação é de um ano apenas, o que se justifica pelo fato de já considerar existir algum tipo de incômodo que o perseguiu ao longo do tempo.

Após esse termo, a alteração do nome só poderá ser efetivada por via de ação judicial, a qual deverá ser motivada a fim de que o pedido seja alcançado. Assim, as hipóteses possíveis são: erro grosseiro, exposição ao ridículo, alteração de gênero, ou coação e ameaça na colaboração com apuração de crime.

Portanto, não é qualquer motivo que autoriza a modificação do nome, senão os que estejam atrelados a sua própria essência e preservação da integridade da moral do indivíduo. Efetivada a alteração, haverá averbação no acento de nascimento, entretanto não há exclusão da existência do nome anterior.

Entendemos ser direito fundamental, justamente, pelo fato de interferir na intimidade psíquica de seu titular, cujo direito de expressão da personalidade está estritamente ligado ao nome como elemento essencial, portanto, deve ser preservado a fim que se possa expressar, adequadamente, sem qualquer interferência externa com relação suas convicções, e sem o receio de perda de credibilidade ou de ficar exposto ao constrangimento durante sua manifestação.

Wilian Dias Advogados

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