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Alienação parental

Atualizado: 15 de out.

pais, afetivo, filhos

Tema de grande relevância ante a dicotomia da natureza humana e seu desenvolvimento racional, principalmente, no que tange a autoconsciência para gerir a vida de um novo ser de sua própria espécie.


Deveria ser natural a concepção de que a criança tenha privilégios naturais, os quais lhes devem ser garantidos em função da impossibilidade de conquista-las por suas próprias forças, o que se deve, logicamente, com o auxílio de seus guardiões, não como favor, mas como dever.


Dentre os direitos mais intrínsecos à personalidade da criança, devemos considerar o direito à vida, saúde, convivência familiar, educação, cultura, lazer, esporte, profissionalização, dentre outros. Preceitos quais, são insculpidos pela Constituição Federal, art. 5º e art.227, devidamente regulamentado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente).


Nesse contexto, a Legislação Especial trata de seus direitos amplamente pelo art.3º, os quais, ditam preceitos exemplificativos de ações e condutas a serem cuidadas para alcançar o desenvolvimento da criança e do adolescente em sua esfera física, mental, espiritual e social.


O seio familiar é a base natural da criança, é o seu princípio, onde inicia todas as suas referências humanas e sociais, portanto, deve ser o meio de maior segurança, de onde emerge as maiores das garantias a fim de possibilitá-la a percepção do mundo e expressão do ser por via da referência das características humanas mais elementares, como cuidado e amor. O ambiente adequado para criar laços e sentir-se seguro para se relacionar com a comunidade mais ampla.


Portanto, não deve existir qualquer interferência de seus guardiões ou parentes no sentido de atrapalhar suas referências naturais. Ao contrário, deve-la ser ampliada por esses. Assim, o pai, a mãe, os avós e demais parentes são responsáveis não só pela ação, mas, também pela omissão que provocar interferência negativa com relação a percepção da criança para com seus parentes próximos com os quais deva ter laços afetivos e referência.


Para ampliar a proteção com relação à esta fase do desenvolvimento da criança, emerge a Lei 12.318/2010, que em seu artigo 02º caracteriza a alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que, diretamente ou de forma induzida provoque prejuízo ao estabelecimento e manutenção dos vínculos com quaisquer um de seus genitores ou familiares que a tenham sob cuidado ou autoridade.


De forma exemplificativa, então, considera-se alienação parental a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, atrapalhar o exercício da autoridade, dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor, omitir informações pessoais inerente à vida da criança ao outro genitor, etc.


O prejuízo do desenvolvimento do afeto familiar provocado por um dos genitores ou familiares em detrimento do outro tem como consequência providências judiciais no sentido de alterar o poder de guarda, e, de reestabelecer o convívio da criança, além de responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos perpetrados pelo alienador em detrimento da criança e da família vítima de alienação.


Quando o laço matrimonial se quebra e há menor envolvido sob responsabilidade desses, deve-se oportunizar, sempre, a guarda compartilhada. A atribuição deste poder a um só dos cônjuges, com o passar do tempo, tendência em tornar ferramenta de coações, cujo maior afetado é a criança.


Além disso, a distribuição igualitária da guarda, oportuniza o desenvolvimento de responsabilidade recíproca, amplia a convivência e compreensão de referência familiar da criança, em sentido maior, tem o condão de torna-la mais apta em compreender o meio social e com ele melhor se estabelecer.


Portanto, é de responsabilidade primária do Judiciário, ao lidar com o divórcio onde haja menor envolvido, atentar-se, primordialmente, aos seus interesses, avaliando as condições possíveis para melhor distribuir os deveres e obrigações para com essa em sentido amplamente colaborativo, extraindo-se dos seus responsáveis qualquer ferramenta apta em lhe condicionar mal estar, e, de outra banda, os advertindo de suas responsabilidade e reflexos pelo descumprimento, atentando-se a maior colaboração para que esses possam possibilitar a consecução do desenvolvimento completo desta, transmitindo-se, assim, sua maior herança.


Wilian Dias Advogados

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