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PLANOS DE SAÚDE

A saúde é um direito do cidadão; garantido pela Constituição Federal e ofertado ao público por meio do SUS e pelo sistema privado.
 

Devido a sua complexidade, foi criada uma lei para reger essas atividades - “Lei dos Planos de Saúde” (Lei n° 9.656/98). No ano 2000, foi criada a ANS (“Agência Nacional de Saúde Suplementar”) que, vinculada ao Ministério da Saúde, passou a regular essas relações, estipulando as Resoluções Normativas com objetivo de melhor gerir e organizar esses serviços. E, naturalmente, ante essa complexidade, vincula o Judiciário como forma de dirimir conflitos emergentes da relação.

Muitas vezes, as operadoras de plano de saúde cometem equívocos como a negativa indevida de medicamentos e procedimentos, reajustes abusivos, cancelamento ilegal, entre outros, que são coibidos pela justiça com base não somente na legislação específica, mas também no Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, as operadoras de plano de saúde e seguradoras são forçadas em dividir o ônus que caberia ao Estado para garantir a prestação desses serviços, aumentando substancialmente suas obrigações.

Assim, no intuito de auxiliar no trâmite dessa relação, a advocacia atua ostensivamente no sentido de regular, orientar e articular melhor forma para balizamento desses interesses, ligados, em geral, por:
 

  • Negativa de procedimentos, exames, cirurgias, internações e outros;

  • Negativa de cobertura de despesas de materiais cirúrgicos, inclusive próteses e órteses (marcapasso, stent, próteses ortopédicas, etc);

  • Negativa de tratamento e medicação em casos de câncer (oncologia), cardiologia, neurologia, ortopedia, e nas demais especialidades médicas;

  • Negativa pelo plano de saúde de fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento médico;

  • Fornecimento de medicamentos pelo SUS;

  • Pagamentos de reembolsos realizados;

  • Reajustes de mensalidades ou em razão do aumento de faixa etária;

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