
DIA DO TRABALHADOR E NÃO DO TRABALHO, é o movimento iniciado em 1884 por via de ações sindicalistas Norte-Americanas, marcado pela greve geral de 01º de maio de 1886, onde se protestava contra a carga horária de trabalho que alcançava 17 horas diárias, mas fixado na maior parte do mundo apenas no período entreguerras.
O movimento não foi acatado imediatamente, decorreu de muita luta e derramamento de sangue. Os movimentos sindicalistas foram fundamentais para assegurá-lo, pois a polícia e a classe patronal visava dissipá-lo. A exemplo, naquele local, culminou com enforcamento de diversos líderes.
O drama dos trabalhadores se expandiu pela Europa, quando, em 1889, a Internacional Socialista convocara nova manifestação em Paris para retomar a luta iniciada em Chicago com homenagens àquele movimento, o que terminou marcado pela intervenção policial e morte de diversos manifestantes, incendiando-se novamente os ânimos para reativar o movimento e luta pela redução da jornada de trabalho.
Só em 1919 houve retificação do Senado Francês com relação à data proclamada pela Internacional Socialista como dia do Trabalhador, que ocorreu por conta das tragédias ocorridas na manifestação de Paris, seguido pela União Soviética em 1920.
No Brasil, o feriado foi proclamado pelo presidente Arthur Bernardes. Não havia até a Era Vargas sindicatos propriamente ditos, existindo pequenas agremiações de trabalhadores. Nesse governo prevalece a condição precária e sedimentada do trabalhador brasileiro.
O movimento ganha força por via de ações Anarquistas e Comunistas que se intensificaram e marcavam a data com manifestações de luta do proletariado.
No entanto, o Governo aproveita-se do trabalhismo (precariedade social) para amenizá-los; o que o Presidente Vargas fez com alteração do nome da data de dia do trabalhador para dia do trabalho, sutil, porém, profunda marca deixada no movimento, pois perde força de manifestações para configuração de pequenas reuniões festivas.
A redução da jornada de trabalho influi diretamente sobre a condição de vida do trabalhador, seja em aspecto de salubridade, seja no aspecto econômico, pois sua redução não deve refletir no pagamento do salário mínimo, obrigando a classe patronal em ajustar melhores condições para absorver maior mão de obra.
C.F art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do horário normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais...
A redução da jornada de trabalho marca os reflexos como repouso semanal, férias, descanso intra-jornada, locomoção, horas-extras, etc... Portanto, a luta dos trabalhadores tem sentido no que remonta o equilíbrio da relação de trabalho e distribuição da riqueza produzida por ele.
Evidentemente, não é de contentamento de todos, mas o papel da Justiça é alcançar os preceitos históricos, sociais, morais e preservá-los para melhor condução da sociedade.
Seria a humanidade regida pela luta de classes? De fato, sim! Mas que essa luta seja justa o bastante para oportunizar mais humanização e equilíbrio entre os cidadãos e seu papel social por via da ética e respeito mútuo, fator que nos conduzirá à uma sociedade mais igualitária e fraternal. Estaremos sempre nos ajustando...
A LUTA PELO DIREITO É CONSTANTE!
“HOMENAGEM À MEMÓRIA DE TODOS OS TRABALHADORES QUE DERAM O PRÓPRIO SANGUE PARA UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA”.
WDIAS ADVOGADOS